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Suspensão da produção de efeitos de normas processuais que previam a tramitação electrónica de processos

A situação excecional que se vive exige a permanente monitorização e adaptação das iniciativas legislativas e regulamentares adotadas, por forma a garantir que a sua implementação não prejudica a aplicação tempestiva e eficaz de medidas excecionais e urgentes de resposta à infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.

Neste contexto, considerando que as equipas responsáveis pelas alterações tecnológicas necessárias à implementação das medidas de tramitação eletrónica dos processos administrativos e tributários se encontram atualmente envolvidas na implementação e reforço das soluções necessárias à mitigação dos efeitos do surto do vírus COVID-19 e que não é de todo oportuno introduzir inovações relevantes nos métodos de trabalho das entidades, veio a Portaria nº 100/2020, de 22 de abril, publicada em Diário da República nº 79/2020, Série I, proceder à suspensão da produção de efeitos de algumas das medidas regulamentadas pela Portaria nº 341/2019, de 1 de outubro, e pela Portaria nº 380/2017, de 19 de dezembro.

A Portaria nº 341/2019, de 1 de outubro, regulamenta os modelos a que devem obedecer os articulados no âmbito dos processos de contencioso dos procedimentos de massa, previstos no nº 3 do artigo 99º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como os formulários de articulados suscetíveis de determinar a redução da taxa de justiça aplicável aos processos administrativos, previstos no nº 9 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais.

A alteração prendeu-se com a suspensão da apresentação de peças processuais com recurso aos formulários facultativos de articulados, incluindo nos processos pendentes, entre 23 de abril e 13 de outubro de 2020.

Por outro lado, a Portaria nº 380/2017, de 19 de dezembro  regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo.

Tendo sido entretanto identificada a possibilidade de, no quadro do processo de implementação das soluções tecnológicas tendentes à total desmaterialização dos processos tributários, as comunicações entre as referidas entidades e os tribunais se realizarem através de soluções de interoperabilidade entre os sistemas de informação das entidades e o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos, e exigindo um esforço de desenvolvimento adicional, aproveita-se a oportunidade para alterar este regime.

Dispõe o artigo 10º-A da referida Portaria, que o seu âmbito de aplicação abrange os atos e comunicações que se realizem, no âmbito do processo judicial tributário, entre os serviços da administração tributária, o serviço periférico local e o órgão de execução fiscal e os tribunais tributários, nomeadamente:

  • Ao envio, pelos serviços da administração tributária, ao tribunal tributário competente, das petições iniciais nos processos de impugnação judicial que neles sejam entregues, nos termos da alínea e) do nº 1 do artigo 10º do Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de outubro;
  • A remessa ao tribunal, pelo serviço periférico local, do processo administrativo quando tal seja ordenado pelo juiz nos termos do nº 5 do artigo 110º do Código de Procedimento e Processo Tributário;
  • Aos seguintes atos do órgão de execução fiscal:
    • A comunicação, ao tribunal tributário de 1ª instância onde pender a oposição, do pagamento da dívida exequenda nos termos do nº 7 do artigo 203º do Código de Procedimento e Processo Tributário;
    • A remessa do processo de execução fiscal ao tribunal tributário, quando for apresentada oposição, nos termos do nº 1 do artigo 208º do Código de Procedimento e Processo Tributário;
    • A remessa da reclamação sobre a verificação e graduação de créditos ao tribunal tributário, nos termos do nº 4 do artigo 245º do Código de Procedimento e Processo Tributário;
    • A disponibilização, ao tribunal tributário de 1ª instância, dos elementos necessários para poder efetuar a liquidação, nos termos do nº 2 do artigo 247º do Código de Procedimento e Processo Tributário;
    • A remessa da reclamação das decisões adotadas no âmbito do processo de execução fiscal ao tribunal tributário, nos termos do nº 4 do artigo 278º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Ademais, o acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, atualmente efetuado através do endereço https://www.taf.mj.pt, passará a ser efetuado, a partir de 27 de janeiro de 2021, através do endereço https://pro.tribunais.org.pt (no mesmo sentido dispõe a alteração ao artigo 24º-B da dita Portaria).

Por outro lado, mediante protocolo a celebrar com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., as entidades públicas podem realizar estas comunicações através de serviço de interoperabilidade entre o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais e o respetivo sistema de informação.

Assim, entre 23 de abril de 2020 e 26 de janeiro de 2021, fica suspensa a produção de efeitos dos artigos 10º-A e 24º-B da Portaria nº 380/2017, de 19 de dezembro, aditados pela Portaria nº 4/2020, de 13 de janeiro.