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TAX NEWS 1/2020

PANDEMIA COVID 19 – PRINCIPAIS MEDIDAS FISCAIS EXTRAORDINÁRIAS

 Obrigações Fiscais – Pagamento Especial por Conta/Retenções na Fonte de IRS e IRC/Pagamento Por Conta

Para mitigar o impacto económico da doença Covid-19 e diminuir eventuais efeitos de medidas de contingência adoptadas pelas empresas e serviços públicos, procedeu-se, no dia 9 de Março de 2020, por Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 104/2020-XXII à dilação dos prazos de cumprimento voluntário das seguintes obrigações fiscais:

  • Pagamento Especial por Conta – até 30 de Junho de 2020;
  • Apresentação da Declaração Modelo 22 de 2019 e Pagamento – até 31 de Julho de 2020;
  • Primeiro Pagamento por Conta – até 31 de Agosto de 2020.
  1. Obrigações Fiscais e Contribuições Sociais – Segundo Trimestre de 2020

No passado dia 26 de Março de 2020 foi aprovado o Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de Março que estabelece o regime excepcional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Pela sua importância na gestão fiscal das pessoas e organizações destacamos as seguintes medidas:

A – Obrigações Fiscais

Os sujeitos passivos que:

  • de acordo com o artigo 143.º do Código do IRC, tenham obtido um volume de negócios até €10.000.000,00, em 2018; ou
  • cuja actividade se enquadre nos sectores encerrados (Decreto-Lei n.º 2-A/2020, de 20 de Março); ou
  • que tenham reiniciado actividade em ou após 1 de Janeiro de 2019, quando não tenham obtido volume de negócios em 2018; ou
  • quando declarem e demonstrem uma diminuição da facturação, certificada por revisor oficial de contas ou contabilista certificado, pelo menos, 20% na média dos três meses comunicada através do E-factura,

Podem cumprir as suas obrigações de entrega de retenção na fonte de IRS, IRC ou IVA:

  1. Nos termos gerais previstos; ou
  2. Em 3 ou 6 prestações mensais, sem juros sem obrigação de prestação de garantia: a 1.ª prestação vence-se na data da obrigação de pagamento em causa e as restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes, mediante apresentação de pedido por via electrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário.

B – Obrigações Contributivas

Os trabalhadores independentes relativamente aos meses de Abril, Maio e Junho de 2020; e

As entidades empregadoras dos sectores privado e social relativamente aos meses de Março, Abril e Maio de 2020 com:

  1. Menos de 50 trabalhadores, aferido por referência à declaração de remunerações relativa ao mês de Fevereiro de 2020;
  2. Um total e trabalhadores entre 50 e 249, aferido por referência à declaração de remunerações relativa ao mês de Fevereiro de 2020, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20% da facturação comunicada através do e-factura comunicada através do e-factura nos meses de Março, Abril e Maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado actividade há menos de 12 meses, à média do período de actividade decorrido;

Podem cumprir as suas obrigações contributivas nos seguintes termos:

  • Nos termos gerais previstos; ou
  • 1/3 do valor das contribuições é pago no mês em que é devido e o restante é pago em prestações iguais e sucessivas nos meses de Julho, Agosto e Setembro ou nos meses de Julho a Dezembro de 2020, sem juros e sem necessidade de pedido ou requerimento; ou
  • 1/3 do valor das contribuições é pago no mês em que é devido de Abril e o restante nos meses de Maio e Junho, no caso das entidades empregadoras que já efectuaram o pagamento da totalidade das contribuições devidas em Março de 2020.

A opção pelo pagamento em prestações obriga as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes às seguintes obrigações complementares:

  1. Em Julho de 2020, devem indicar via Segurança Social Directa se o restante pagamento das contribuições será pago nos meses de Julho, Agosto e Setembro ou nos meses de Julho a Dezembro de 2020;
  2. Em Julho de 2020, devem demonstrar a verificação dos requisitos relativos à facturação, quando aplicáveis, conjuntamente com a certificação do contabilista certificado.

Cessam os benefícios relativos ao diferimento do pagamento das contribuições contributivas quando:

  1. Não for efectuado o pagamento de qualquer contribuição em prestações;
  2. Não se verificarem cumpridos os requisitos de acesso ao diferimento do pagamento das contribuições em prestações, considerando-se imediatamente vencidas a totalidade das prestações em falta e a isenção de juros.
  3. Suspensão de Processos – Planos Prestacionais

Até 30 de Junho de 2020 encontra-se suspensa a cobrança coerciva de dívidas objecto de planos prestacionais em curso, não sendo, portanto, obrigatório proceder ao pagamento das prestações, sem prejuízo dos pagamentos puderem continuar a ser pontualmente cumpridos.

  1. Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

O CPAS foi autorizado a diferir o pagamento das contribuições, suspender temporariamente o seu pagamento ou reduzir temporariamente os escalões contributivos aos beneficiários que, comprovadamente, tenham sofrido uma quebra de rendimentos que os impeça de satisfazer as suas obrigações contributivas, em virtude de doença ou redução anormal de actividade relacionada com a situação epidemiológica do COVID-19.

  1. Norma Transitória – Contribuições e Quotizações de Março de 2020

Excepcionalmente, o pagamento termina no dia 31 de Março de 2020.