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Suspensão, com efeitos a 1 de janeiro e até 31 de março de 2021, dos processos de execução fiscal pela AT e pela Segurança Social

No âmbito da emergência de saúde pública internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, o Governo tem aprovado diversas medidas excecionais de flexibilização do cumprimento das obrigações fiscais, quer declarativas, quer de pagamento, bem como de apoio às famílias e empresas, para mitigar os efeitos da Covid-19, onde se inclui a suspensão dos processos de execução fiscal até 30 de junho de 2020, primeiro, pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, depois pelo Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março.

Ora, a regularização da situação tributária, designadamente quanto à obtenção de diversos incentivos, no quadro atual de pandemia, pode ser essencial à subsistência das famílias e das empresas.

Assim, a grave situação que atravessamos justifica a necessidade de aprovação de novas medidas de apoio também em matéria de cumprimento de obrigações tributárias e contributivas, estando em curso processos legislativos relacionados com a emissão automática de planos de pagamento em prestações, bem como com a suspensão dos processos de execução fiscal.

Neste contexto, o Despacho do SEAAF e do SESS, de 08/01/2021, determinou, sem prejuízo do processo legislativo em curso:

  1. a) A suspensão, com efeitos a 1 de janeiro e até 31 de março de 2021, dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela AT e pela Segurança Social;
  2. b) À semelhança do que sucedeu entre março e junho de 2020 ao abrigo da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, enquanto vigorar a presente suspensão, fica a Autoridade Tributária e Aduaneira impedida de constituir garantias, nomeadamente penhores, nos termos do artigo 195.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), bem como de compensar os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer ato tributário nas suas dívidas cobradas pela administração tributária, nos termos do artigo 89.º do CPPT;
  3. c) A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos no âmbito das execuções em curso ou instauradas no período em referência.
  4. d) São igualmente suspensos, pelo prazo previsto na alínea a), os planos prestacionais em curso por dívidas à Segurança Social fora do âmbito dos processos executivos, sem prejuízo de poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.