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Brexit: Representante Fiscal Obrigatório a partir de 1 de janeiro de 2021

Em 31 de dezembro de 2020, terminou o período de transição para a saída do Reino Unido da União Europeia (Brexit).

O fim daquele período de transição implica a necessidade de, a partir de 1 de janeiro de 2021, ser designado um representante fiscal, nos termos do n.º 6 do artigo 19º da Lei Geral Tributária (LGT), nomeadamente para efeitos de IRS ou IRC, por parte dos contribuintes singulares e coletivos com domicílio fiscal no Reino Unido, dada a circunstância de este passar à condição de país terceiro.

Nestes termos, o Ofício Circulado N.º: 90031, de 11 de janeiro de 2021, considerando o determinado por Despacho n.º 514/2020-XXII, de 23 de dezembro, do Senhor Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, com o desígnio de transpor os eventuais constrangimentos  na regularização da situação face à dimensão do universo total de contribuintes e aos prazos existentes, os quais podem ser incrementados pelos efeitos da pandemia da Covid-19, para conhecimento dos serviços e outros interessados, determinou o seguinte:

  1. Sujeitos passivos registados na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) até 2020.12.31, com morada no Reino Unido

1.1. Prazo para a designação de representante fiscal

A designação de representante fiscal por parte das pessoas singulares e pessoas coletivas que se encontravam registadas na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) em 2020.12.31, com morada no Reino Unido, pode ser realizada até 30 de junho de 2021, sem qualquer penalidade. Até que ocorra a nomeação de representante, a correspondência continua a ser remetida para a morada do sujeito passivo registada na AT.

A referida nomeação é obrigatória para as pessoas singulares e coletivas que, nos termos da lei, se encontrem sujeitas ao cumprimento de obrigações ou pretendam exercer os seus direitos junto da AT.

1.2. Declaração de Início de Atividade

Os sujeitos passivos registados na base de dados da AT com morada no Reino Unido, sem representante fiscal, que pretendam apresentar declaração de início de atividade, devem nomear um representante de IVA e de IRC ou IRS, consoante se trate de entes coletivos ou singulares.

Em qualquer das situações, o representante a indicar terá de ser sujeito passivo de IVA (com domicílio fiscal em território português), munido de procuração com poderes bastantes, de acordo com o previsto no nº 2 do artigo 30.º do Código do IVA.

  1. Sujeitos passivos que alteram, a partir de 2021.01.01, a sua morada fiscal para o Reino Unido

2.1. Cidadãos Estrangeiros

As alterações aos dados de identificação constantes do registo, comunicados por cidadão estrangeiro, designadamente a alteração da sua morada para o Reino Unido, apenas serão aceites pela AT caso seja nomeado o representante fiscal.

2.2. Cidadãos Nacionais

Após serem solicitadas as alterações aos dados de identificação constantes do registo, designadamente a alteração da morada para o Reino Unido, deverá nomear-se o respetivo representante fiscal.

  1. Pedidos de atribuição de NIF, apresentados a partir de 2021.01.01 por sujeitos passivos com morada fiscal no Reino Unido

Às novas inscrições não se aplica o prazo até 30 de junho de 2021, sendo obrigatória a nomeação de representante fiscal no ato de inscrição.

 

A PMCG está habilitada a prestar todo o apoio necessário à designação de Representante Fiscal em Portugal. Contacte-nos e teremos todo o gosto em ajudá-lo!