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Apoio excecional trabalhadores independentes; limitações de mercado; não redução da compensação retributiva

Entra hoje em vigor o Decreto-Lei nº 14-F/2020, de 13 de abril, publicado em Diário da República n.º 72/2020, 2º Suplemento, Série I, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

Atento o contexto excecional que se vive, as medidas que o Governo tem aprovado carecem de alterações e aditamentos em função dos novos temas que se vão identificando relativamente aos trabalhadores, às empresas, aos operadores económicos e aos cidadãos em geral, estando sujeitas a uma ponderação e reavaliação permanentes.

Face ao exposto, identificou-se a necessidade de alterar o nº 3 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março. Se anteriormente este preceito já dispunha que o apoio excecional à família para trabalhadores independentes tem por limite mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS) e máximo de 2 1/2 IAS, passou agora a dispor que este valor não pode exceder o montante da remuneração registada como base de incidência contributiva.

Além do mais, já se determinara que o apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses, nomeadamente, mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que o ateste, em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente nas condições anteriormente mencionadas tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente:

  • Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de um IAS, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS;
  • A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da RMMG, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.

Não obstante estes enunciados normativos, que já constavam na lei, com base nos nºs 8 e 9 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 10-A/2020, aditados pelo Decreto-Lei nº 14-F/2020, de 13 de abril, esclareceu-se que o valor deste apoio financeiro é multiplicado pela respetiva quebra de faturação, expressa em termos percentuais.

Esta quebra de faturação é sujeita a posterior verificação pela segurança social, no prazo de um ano a contar da atribuição do apoio, com base em informação solicitada à Autoridade Tributária e Aduaneira, dando lugar à eventual restituição das quantias indevidamente recebidas.

Ademais, aditou-se o artigo 32º-A, que estabeleceu medidas de limitação de mercado. Como tal, o membro do Governo responsável pela área da economia, conjuntamente com o membro do Governo responsável pela área setorial, quando exista, podem, com faculdade de delegação, determinar as medidas de exceção necessárias, no contexto da situação de emergência causada pela pandemia da doença COVID-19, e, enquanto durar o estado de emergência, relativamente à contenção e limitação de mercado, fixação de preços máximos, limitação de margens de lucro, monitorização de stocks e quantidades produzidas, e isenção do pagamento de taxas para os operadores económicos que atuem em situações de urgência.

Finalmente, foi aditado o nº 9 do artigo 6º,  do Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de março, segundo o qual: ao trabalhador abrangido pelo regime de redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho que exerça atividade remunerada fora da empresa com a qual mantém a relação jurídico laboral suspensa ou cujo período normal de trabalho se encontre reduzido, na pendência da redução ou suspensão, não se aplica uma eventual redução da compensação retributiva, caso a referida a atividade se exerça nas áreas do apoio social, saúde, produção alimentar, logística e distribuição.