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Quem paga as despesas em teletrabalho?

O legislador define teletrabalho, no artigo 165º do Código do Trabalho, como “a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação”. Daqui se infere que os dois elementos que caracterizam a figura do teletrabalho são o elemento geográfico (o trabalho é realizado à distância) e o elemento tecnológico (com recurso às TIC).

Esta figura foi, pela primeira vez, plasmada no Código do Trabalho de 2003. Não obstante, até março de 2020, tinha pouca expressão na prática laboral portuguesa.

A verdade é que a situação excecional provocada pela pandemia de Covid-19 e a consequente proliferação do número de contágios levou a que, no dia 18 de março de 2020, fosse decretado, pela primeira vez em Portugal, o estado de emergência e, com ele, foi determinado que as empresas deveriam adotar, sempre que fosse compatível com o exercício das funções desempenhadas pelos trabalhadores, o regime de teletrabalho. Certo é que há muito quem defenda que esta modalidade veio para ficar, mesmo depois da pandemia.

Em regra, esta forma de trabalho exige um acordo escrito entre as partes (art.º 166º, nºs 5 e 7, do Código de Trabalho), contudo, o atual regime dispensa qualquer tipo de acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora, pois a Covid-19 assim o exige.

Em face do que vem sendo dito, surge a questão: o trabalhador, estando em teletrabalho, pode pedir à empresa que lhe pague as despesas inerentes a esta forma específica de prestação da sua atividade?

Segundo o disposto no nº 1 do artigo 168º do Código do Trabalho, presume-se que os instrumentos de trabalho, respeitantes às TIC, pertencem ao empregador, o qual deverá assegurar as respetivas instalações, manutenção, bem como pagamento das inerentes despesas, salvo se o contrário for estipulado no contrato.

Por sua vez, o nº 8 do artigo 5º-A do Decreto-Lei nº 94-A/2020, de 03 de novembro estabeleceu que os trabalhadores em regime de teletrabalho têm os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução da retribuição, sem alteração do período normal de trabalho, das condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo o direito a auferir o subsídio de refeição, caso já lhe fosse devido.

Em suma, a entidade empregadora tem o dever de pagar ao trabalhador as despesas intrínsecas ao teletrabalho, isto é, aquelas que tenham como causa direta a prestação da atividade laboral em teletrabalho.