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“Prescrição de Dívidas Fiscais em Caso de Reversão: Análise do Prazo e Causas de Interrupção”.

A prescrição das dívidas fiscais em caso de reversão é um tema que foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA). O STA pronunciou-se sobre o prazo de prescrição aplicável aos responsáveis subsidiários.

Em regra, as dívidas tributárias prescrevem num prazo de oito anos, incluindo para os responsáveis subsidiários. Caso estes sejam citados no 5.º ano após a liquidação, as causas de interrupção do prazo de prescrição que ocorram em relação ao devedor original não lhes são aplicáveis, uma vez que o prazo decorre de forma ininterrupta. No entanto, se forem citados até ao final do 8.º ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que resultam da sua própria citação aplicam-se tanto a eles como ao devedor original.

O caso em questão refere-se a um processo de execução fiscal instaurado pela Administração Fiscal em 07-01-2004 contra uma sociedade por uma dívida de IVA referente a 2003, que foi autoliquidada em maio de 2003. A sociedade foi citada em 21-01-2004. Não tendo sido penhorados quaisquer bens da sociedade, a execução foi revertida contra o gerente, que foi citado em 28-10-2009.

Em 27-03-2015, o gerente apresentou um requerimento solicitando o reconhecimento da prescrição da dívida, o qual foi indeferido. O gerente recorreu dessa decisão para o STA.

O STA considerou que, em regra, as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos. No caso dos responsáveis subsidiários, embora o prazo seja o mesmo, a lei estabelece que, se forem citados no 5.º ano após a liquidação, o prazo decorre ininterruptamente para eles, ou seja, as causas de interrupção do prazo de prescrição relativas ao devedor original não lhes são aplicáveis.

No entanto, mesmo que a citação do responsável subsidiário ocorra após o 5.º ano, se ele for citado até ao final do 8.º ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção decorrentes da sua própria citação aplicam-se a ele (e também ao devedor original). Portanto, é necessário verificar se a citação do responsável subsidiário ocorre antes do termo do prazo de prescrição, avaliando também a causa interruptiva que é a própria citação do responsável subsidiário.

Em suma, a citação de cada um dos devedores, principal ou subsidiário, no âmbito do processo de execução fiscal, interrompe a prescrição e só pode ocorrer uma vez em relação a cada um deles. No entanto, as causas de interrupção da prescrição ocorridas em relação ao devedor principal são aplicáveis ao devedor subsidiário, a menos que a citação deste ocorra mais de 5 anos após a liquidação do imposto.

No caso em análise, a liquidação do imposto ocorreu em 2003 e o devedor subsidiário foi citado para a execução em 28-10-2009, ou seja, mais de cinco anos após a liquidação do imposto, mas menos de oito anos após a sua ocorrência, portanto, dentro do prazo de prescrição.

O STA concluiu que a lei não estabelece que a interrupção da prescrição só possa ocorrer uma única vez em relação ao conjunto de todos os devedores, sejam eles originais, solidários ou subsidiários. Pelo contrário, a citação de cada um deles no processo de execução fiscal constitui uma causa interruptiva própria e singular.

Referências: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 01012/15, de 26 de agosto de 2015

Lei Geral Tributária, artigos 48.º n.º 3, 49.º n.º 1 e 3