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Prazos em processos de Contraordenação de novo em curso

Na sequência da publicação da Lei nº 16/2020, de 29 de maio, que revogou o artigo 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, cessou a 3 de junho a suspensão dos prazos em procedimentos de contraordenação, bem como dos prazos para a prática de atos pelos particulares nos demais procedimentos administrativos.

Por outro lado, veio determinar o artigo 5º da referida lei que os restantes prazos, que se encontravam suspensos e cujo termo original ocorreria durante a vigência da suspensão, se irão vencer a 30 de junho de 2020.

Já os prazos administrativos, cujo termo original ocorreria após a entrada em vigor da presente lei (no caso da suspensão referida anteriormente não ter lugar), consideram-se vencidos a 30 de junho caso se vencessem até esta data, ou na data em que se venceriam originalmente caso se vencessem em data posterior.

Neste sentido a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) veio já tornar público que os prazos de resposta aos projetos de deliberação em procedimento contra-ordenacional anteriormente notificados terminam no dia 3 de julho de 2020.