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Proteção dos créditos das famílias

As novas medidas excecionais de proteção dos créditos de famílias, empresas e outras entidades entraram em vigor a 17 de junho, na sequência da publicação do Decreto-Lei nº 26/2020, que procedeu à segunda alteração do Decreto-Lei nº 10-J/2020.

Alargamento dos potenciais beneficiários

Foram introduzidas modificações às condições de acesso dos consumidores à moratória, alargando-se o universo de clientes bancários que podem solicitar a aplicação da moratória:

  • Aos consumidores que não tenham residência em Portugale que cumpram as demais condições de acesso;
  • Às situações decorrentes de isolamento profilático, de doença ou de prestação de assistência a filhos ou netos, de redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., de serem trabalhadores elegíveis para efeitos de apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente ou trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência, quer quanto ao mutuário, quer quanto a outros membros do seu agregado familiar;
  • As situações relacionadas com a quebra temporária de rendimentos de, pelo menos, 20% do rendimento global do agregado familiar.

A comprovação da regularidade da situação contributiva e tributária passa a ser exigível apenas quando o cliente bancário esteja sujeito a essa obrigação, devendo a respetiva documentação comprovativa ser enviada à instituição mutuante no prazo de 15 dias a contar da data de envio do pedido de adesão à moratória.

Alargamento das operações de crédito abrangidas

No caso de contratos celebrados com consumidores, o regime de moratória pública passa a aplicar-se a mais tipos de contratos celebrados com consumidores, abrangendo todos os créditos garantidos por hipoteca, a locação financeira de imóveis destinados a habitação e o crédito aos consumidores, incluindo para formação académica e profissional.

Suspensão da exigibilidade das prestações em mora

Durante o período de vigência do regime da moratória pública, encontra-se suspensa a exigibilidade das prestações pecuniárias associadas aos créditos que beneficiem das medidas de apoio, incluindo aquelas que possam estar em mora na data de adesão, deixando de ser aplicáveis juros de mora e outras penalidades contratuais.

Data-limite para adesão

Estabelece-se também uma data-limite para a adesão à moratória. Os clientes bancários que não tenham aderido a estas medidas de apoio, mas que ainda o pretendam fazer, devem comunicar a sua intenção às instituições mutuantes até ao dia 30 de junho de 2020.

Prorrogação do prazo de vigência

O prazo de vigência da moratória pública é prorrogado até 31 de março de 2021. Esta prorrogação aplica-se automaticamente às operações de crédito já abrangidas pela moratória, exceto se os clientes bancários comunicarem à instituição mutuante a sua oposição à extensão do prazo até ao dia 20 de setembro de 2020.