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Suspensão de cessação de contratos de trabalho pela ACT é inconstitucional?

Entrou em vigor às 00h do dia 3 de abril, o Decreto nº 2-B/2020, de 2 de abril, publicado em Diário da República nº 66/2020, 2º Suplemento, Série I, que regulamenta a prorrogação do Estado de Emergência decretado pelo Presidente da República.

Ora, o artigo 24º, nºs 1 e 2 do referido decreto, determina que, durante o seu período de vigência, e de forma a reforçar os direitos e garantias dos trabalhadores, sempre que um inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento ilícito, em violação dos artigos 381.º, 382.º, 383.º ou 384.º do Código do Trabalho, deverá lavrar um auto e notificar o empregador para resolver a questão.

Com a notificação ao empregador e até à regularização da situação do trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial, o contrato de trabalho em causa não cessa, mantendo-se todos os direitos das partes, nomeadamente o direito à retribuição, bem como as inerentes obrigações perante o regime geral de segurança social.

Estas duas questões levantam alguns problemas de constitucionalidade, desde logo, uma clara violação do princípio da separação de poderes, previsto nos artigos 2º e 111º, da Constituição da República Portuguesa (CRP).

O Governo procedeu a um reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), permitindo que uma autoridade administrativa decrete suspensões de despedimentos. Tal viola a competência dos Tribunais de Trabalho, aos quais compete, nos termos dos artigos 33º-A a 40º-A do Código de Processo de Trabalho, o julgamento do procedimento cautelar de suspensão de despedimento.

Encontra-se muito pouco sentido nesta norma, desde logo porque estamos perante um processo urgente, que afeta diretamente direitos fundamentais, pelo que não há lugar a suspensão do respetivo processo judicial, mesmo em situação de Estado de Emergência.

Ademais, nos termos do artigo 19º, nº7, da CRP, a declaração do Estado de Emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo, nomeadamente, afetar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania.

A medida agora aprovada, contrairia o normativo constitucional, ao permitir que uma entidade administrativa decrete, a título cautelar, uma suspensão de despedimento que constitui um processo judicial da competência dos Tribunais.

Face a toda esta situação, a Ordem dos Advogados, denunciou o que considera ser a inconstitucionalidade da solução, apelando a que esta situação seja rapidamente corrigida.