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Processos urgentes nos julgados de paz; pedidos de registo; procedimentos e atos de registo; tramitação de procedimentos pelo INPI, I. P.

O Decreto-Lei nº 16/2020, de 15 de abril, publicado em Diário da República n.º 74/2020, Série I, estabelece normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Em resposta a esta pandemia, que reclama um enorme esforço de todos no sentido de conter a propagação do vírus SARS-CoV-2, o Governo tem vindo a adotar um conjunto de medidas excecionais e transitórias.

Sendo desejável que, apesar das limitações existentes, a economia continue a funcionar, importa viabilizar, tanto quanto possível, a prática de atos à distância, permitindo-se dessa forma agilizar a tramitação de processos urgentes nos julgados de paz, facilitar os pedidos de registo ainda não disponíveis online, dar continuidade aos procedimentos e atos de registo, e assegurar a tramitação dos procedimentos conduzidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.).

No âmbito dos julgados de paz, consagra-se um regime excecional e temporário com vista a criar as condições necessárias para que estes tribunais prestem aos cidadãos e às empresas o serviço urgente que a lei lhes comete, possibilitando-se a utilização de meios de comunicação à distância, como o correio eletrónico, o telefone, a teleconferência ou a videochamada, para a prática de atos por todos os intervenientes no processo – partes, juízes de paz e secretaria.

Cada um dos julgados de paz, através do juiz de paz coordenador ou de quem o substitua, deverá informar a Direção-Geral da Política de Justiça, por correio eletrónico, sobre o horário e as modalidades de atendimento ao público disponíveis no julgado de paz, e sobre os meios de contacto disponibilizados para efetivação das comunicações, para efeitos da sua divulgação ao público pelas autarquias e comunidades intermunicipais parceiras do Ministério da Justiça.

No que toca aos procedimentos e atos de registo, considerando as restrições vigentes em matéria de atendimento presencial, para os casos em que não exista a possibilidade de efetuar pedidos de registo online, disponibiliza-se aos cidadãos mais um canal desmaterializado de atendimento dos serviços de registos assente no correio eletrónico.

Assim, os pedidos de registo civil, de veículos, comercial e predial que não possam ser efetuados online através do sítio na Internet do IRN, I. P., podem ser enviados para o endereço de correio eletrónico do respetivo serviço de registo (disponibilizado para consulta no sítio na Internet do IRN, I. P.) ou por outra via eletrónica que seja definida pelo conselho diretivo do IRN, I. P. Tal é igualmente aplicável à interposição de recurso hierárquico das decisões de recusa da prática de atos de registo.

No que concerne ao pagamento dos emolumentos devidos pelos atos de registo, admite-se o pagamento por cheque sacado sobre entidade com representação em Portugal ou por vale postal, em moeda em curso em Portugal, para que o cidadão não se veja impedido de efetuar os pedidos de registo por correio eletrónico. A disposição que prevê esta medida produz efeitos à data de 17 de abril de 2020 (próxima sexta-feira).

Em matéria de Registo de Sociedades Comerciais, foram tomadas medidas muito importantes. Assim, se os pedidos de registo online forem efetuados por sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, os respetivos gerentes, administradores e secretários podem, quando os promovam, certificar a conformidade dos documentos eletrónicos por si entregues, através do sítio na Internet, com os documentos originais, em suporte de papel.

Ademais, os registos de constituição de sociedades, aumento e redução de capital e a designação de gerentes passam a ter natureza urgente.

No que tange ao registo posterior de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda, estabelece este diploma que pode ser efetuado com base em requerimento subscrito apenas pelo vendedor ou pelo comprador enviado por via postal, desde que a outra parte tenha efetuado, previamente, a declaração online. Nos pedidos de registo sobre veículos enviados por via postal é dispensada a entrega do certificado de matrícula anterior.

Uma outra questão, resolvida pelo Decreto-Lei em análise, prende-se com a declaração direta de nascimento em pedidos de nacionalidade portuguesa.

Após a decisão que autorize o registo ou conceda a nacionalidade portuguesa, a declaração verbal do nascimento atributiva da nacionalidade, ou a declaração verbal do nascimento em pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa sempre que o assento por inscrição se mostre necessário, é substituída por declaração enviada por correio eletrónico para o endereço eletrónico da conservatória onde o pedido da nacionalidade se encontra a aguardar o respetivo registo, de acordo com o modelo de mensagem de correio eletrónico disponibilizado para o efeito no sítio na Internet do IRN, I. P., ou através de formulário, disponível nesse mesmo sítio na Internet.

Para o efeito, a conservatória onde se encontra pendente o pedido da nacionalidade portuguesa elabora o projeto do assento de nascimento, com os elementos resultantes dos documentos que instruíram o pedido, e procede ao seu envio para o endereço eletrónico do declarante ou requerente indicados no processo.

O declarante ou requerente verifica os elementos de identificação constantes do projeto e pela mesma via, responde à conservatória, confirmando esses elementos ou identificando concretamente os elementos que devem ser alterados no projeto e os documentos que instruíram o pedido e que comprovam essa alteração.

Recebida a confirmação do declarante ou requerente, a conservatória elabora o respetivo assento de nascimento com a menção especial de que foi efetuado com base na declaração prestada por via eletrónica e da data da sua receção.

Quando o declarante ou requerente comunicar inexatidões do projeto, comprovadas pelos documentos que instruíram o pedido, a conservatória procede à necessária retificação e elabora o assento de nascimento.

De ressalvar que a mensagem de correio eletrónico de confirmação do projeto do assento de nascimento pelo declarante ou requerente é documento instrutório do pedido da nacionalidade.

Por outro lado, em matéria de registo de óbito, o falecimento de qualquer indivíduo ocorrido em território português deve ser declarado através de mensagem de correio eletrónico a enviar para o endereço eletrónico de qualquer conservatória do registo civil, sendo disponibilizado no sítio na Internet do IRN, I. P, um modelo de mensagem, de utilização facultativa, bem como o modelo de auto de declarações de óbito e de verbete estatístico, a remeter em anexo à mensagem, depois de preenchidos com os elementos conhecidos.

A conservatória verifica a existência do certificado médico de óbito no Sistema Integrado de Registo e Identificação Civil e confronta os elementos dele constantes com os declarados na mensagem de correio eletrónico. Não se verificando desconformidades, deverá ser elaborado o auto de declarações de óbito e o assento de óbito.

Confirmados o assento de óbito e o auto de declarações de óbito, é enviada ao declarante uma mensagem de correio eletrónico comunicando que o assento foi lavrado, contendo em anexo cópia do assento de óbito, em formato a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Para os devidos efeitos, serão arquivadas no processo de óbito cópias de todas as mensagens de correio eletrónico.

Finalmente, no âmbito dos procedimentos conduzidos pelo INPI, I. P., prevê-se a obrigatoriedade de utilização, pelos interessados, dos serviços online deste Instituto, bem como a possibilidade da prática de notificações através de correio eletrónico.

É de notar que o suprimento de deficiências referente a pedidos de registo e todos os processos associados à emissão do SCAP por gerentes, administradores e secretários das sociedades ficará isento de emolumentos.

O Decreto-Lei em análise entra em vigor amanhã (dia 15 de abril de 2020), encontrando-se em vigor até 30 de junho de 2020.