Skip to main content

Nova regulamentação dos apoios excepcionais

Portaria regulamenta os procedimentos de atribuição dos apoios excepcionais

A Portaria nº 94-A/2020, de 16 de abril publicada em Diário da República nº 75/2020, 1º Suplemento, Série I regulamenta os procedimentos de atribuição dos apoios excecionais de apoio à família, dos apoios extraordinários à redução da atividade económica de trabalhador independente e à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, do diferimento das contribuições dos trabalhadores independentes e do reconhecimento do direito à prorrogação de prestações do sistema de segurança social.

O Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março, determinou que, fora dos períodos de interrupções letivas, consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência.

Nestas situações, o trabalhador por conta de outrem tem direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social, tendo por limite mínimo uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG.

Veio agora o artigo 2º, nº 1 da Portaria nº 94-A/2020, de 16 de abril determinar em que termos é aferida a remuneração-base. Assim, será considerado o valor declarado em março de 2020 referente ao mês de fevereiro de 2020 ou, não havendo, o valor da remuneração mínima mensal garantida.

Nas situações em que o trabalhador tenha mais do que uma entidade empregadora, o limite máximo de três RMMG será aplicado ao total das remunerações base pagas pelas diversas entidades empregadoras, sendo o apoio a pagar distribuído, de forma proporcional, em função do peso da remuneração base declarada por cada entidade empregadora.

Ademais, foram determinadas formas de calcular o apoio extraordinário à redução da atividade económica e à manutenção dos contratos de trabalho.

Para o cálculo do apoio extraordinário à redução da atividade económica, a remuneração considerada corresponde:

  • Para os trabalhadores independentes: à média da base de incidência contributiva dos meses em que tenha existido registo de remunerações no período dos 12 meses imediatamente anteriores ao da data da apresentação do requerimento;
  • Para os sócios-gerentes, à remuneração base declarada em março de 2020 referente ao mês de fevereiro de 2020 ou, não havendo remuneração base declarada no referido mês, ao valor do indexante dos apoios sociais.

No âmbito do apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho, o cálculo da compensação retributiva considera as prestações remuneratórias normalmente declaradas para a segurança social e habitualmente recebidas pelo trabalhador, relativas à remuneração base, aos prémios mensais e aos subsídios regulares mensais.

A inclusão de novos trabalhadores durante o período de concessão do apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho, que acresçam aos identificados no requerimento inicial, é feita através da entrega de novo ficheiro anexo, sendo o pagamento do apoio concedido pelo período remanescente.

Relativamente ao previsto no Decreto-Lei nº 10-F/2020, acerca da prorrogação extraordinária de prestações sociais por desemprego e das prestações do sistema de segurança social que garantam mínimos de subsistência, cujo período de concessão ou prazo de renovação termine antes de 30 de junho de 2020, vem esta Portaria dispor que esta mesma prorrogação é efetuada de forma automática.

De ressalvar que a prorrogação do período de concessão das prestações por desemprego não releva para a atribuição de outras prestações por desemprego nem para efeitos de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições.

Além do mais, o apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem e para trabalhadores independentes, o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente  (previstos no Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março), bem como o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial (patente no Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de março), deverão efetuar-se, obrigatoriamente, por transferência bancária.

No caso dos trabalhadores do serviço doméstico, o montante deverá ser pago diretamente aos beneficiários.

Durante o período de concessão dos apoios previstos no Decreto-Lei nº 10-A/2020, não há lugar à compensação com débitos anteriores dos titulares do apoio ou da respetiva entidade empregadora.

Nos casos em que sejam feitos pagamentos que se venham a revelar indevidos, haverá lugar a compensação dos mesmos nos valores de apoios ou prestações que o beneficiário esteja ou venha a receber

As entidades beneficiárias dos apoios devem, para efeitos de comprovação dos factos em que se baseia o pedido e respetivas prorrogações, preservar a informação relevante durante o período de três anos.

Já os trabalhadores do serviço doméstico, deverão preservar, durante o prazo de três anos, a declaração de cada entidade empregadora que ateste a não prestação de trabalho e o não pagamento da totalidade da remuneração.

Relativamente aos trabalhadores residentes em Portugal que se encontrem sujeitos à legislação de segurança social de outro Estado-membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, os períodos de teletrabalho prestado a partir do território nacional, durante o período das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, não serão tidos em conta para a determinação da legislação aplicável, não implicando a alteração da legislação a que se encontram sujeitos.

Finalmente, as entidades empregadoras que tenham apresentado pedidos de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial (Portaria nº 71-A/2020, de 15 de março), devem completar o pedido com o preenchimento do requerimento e anexos relativos ao apoio, e a sua entrega através da Segurança Social Direta, sem o que não podem ser aceites.

A presente portaria entra hoje em vigor (dia 17 de abril de 2020) e produz efeitos à data de:

  • 3 de março de 2020, relativamente ao apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem e para trabalhadores independentes;
  • 12 de março de 2020, quanto à prorrogação extraordinária de prestações sociais por desemprego e das prestações do sistema de segurança social que garantam mínimos de subsistência;
  • 13 de março de 2020, no que respeita ao apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente;
  • 27 de março de 2020, no que concerne ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial.