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Especial Orçamento do Estado 2020

No dia 31 de Março de 2020 foi publicada a Lei n.º 2/2020, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, procedendo a várias alterações em matéria fiscal. Vejamos as mais relevantes.

  1. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – IRS
  • Rendimentos do trabalho – Jovens Trabalhadores: após o ano da conclusão do ciclo de estudos correspondente ao 12.º ano, os sujeitos passivos i) com idade entre os 18 e os 26 anos, ii) que não sejam considerados dependentes e iii) recebam rendimentos brutos anuais inferiores a €25.075 ficam parcialmente isentos de IRS, durante uma única vez e pelo prazo de 3 anos, em 30% no 1.º ano (até 7.5*IAS), 20% no 2.º ano (até 5*IAS) e 10% no 3.º ano (até 2.5*IAS). A obtenção da isenção parcial está dependente da submissão de certificado comprovativo da conclusão do ciclo de estudos, através do Portal das Finanças, até 15 de Fevereiro do ano seguinte à conclusão dos estudos e 1.º ano de obtenção de rendimentos;
  • Rendimentos Empresariais – Alojamento Local: no regime simplificado, os rendimentos decorrentes de alojamento local, na modalidade de moradia ou apartamento, localizado em área de contenção, passam a ser tributados em 50% do seu montante e não em 35% do seu montante, como sucedia em 2019;
  • Mais-Valias – Transferência de imóveis: as mais-valias provenientes da transferência para a esfera particular de imóvel habitacional afecto à actividade empresarial, que seja imediatamente afecto à obtenção de rendimentos prediais passam a estar excluídas de tributação, desde que o imóvel venha a gerar rendimentos durante 5 anos consecutivos;
  • Taxas Progressivas: os escalões das taxas gerais de IRS são actualizados em 0.3%;
  • Residentes Não Habituais: Passam a ser tributados à taxa de 10% os rendimentos líquidos de pensões, rendimentos de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva e equiparados e remunerações acessórias ao rendimento de trabalho, não obtidos em território português, que não tenham gerado qualquer dedução auferidas por RNH; Mantêm-se, contudo, a isenção para pensões de fonte estrangeira que vigorava até hoje para os RNH já inscritos;
  • Crowfunding – Retenção na Fonte: as entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, localizados em território nacional, passam a estar obrigadas a efectuar retenção na fonte de IRS sobre os rendimentos pagos ou colocados à disposição em Portugal;
  • Pagamentos por Conta: passa a ser possível para qualquer sujeito passivo, que receba rendimentos de entidades não sujeitas a efectuar retenção na fonte, efectuarem pagamentos por conta do imposto devido a final, a partir de €50;
  • Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores: a cobrança dos montantes devidos à CPAS passa a ser efectuada através do processo de execução fiscal, sendo o CPAS equiparada ao ISS.
  1. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – IRC
  • Gastos – Passes Sociais: os gastos com passes sociais em benefício do pessoal, dos reformados da empresa e familiares passam a ser considerados em 130%;
  • Rendimentos de direitos – Programas de Computador: passam a concorrer em 50% do seu valor os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objecto direitos de autor sobre programas de computador;
  • Regime Simplificado – Alojamento Local: os rendimentos de exploração de estabelecimento de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento localizados em áreas de contenção passam a ser considerados em 0.50 ao invés do anterior coeficiente de 0.35;
  • Taxa reduzida – PME: as empresas qualificadas como PME estão sujeitas à taxa reduzida de 17% até ao valor de €25.000 de matéria colectável, sendo anteriormente €15.000;
  • Taxa reduzida – Interior: as PME que exerçam a sua actividade no interior estão sujeitas à taxa reduzida de 12,5% até ao valor de €25.000 de matéria colectável, sendo anteriormente €15.000;
  • Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR): Passa a ser de 4 anos o prazo para serem reinvestidos os lucros retidos.
  • SIFIDE II – Foi estendido o prazo do regime até 2025.
  1. Imposto sobre o Valor Acrescentado – IVA
  • Exclusões do direito à dedução – Electricidade: as despesas respeitantes a electricidade utilizada em viaturas eléctricas ou híbridas plug-in não são dedutíveis;
  • Créditos de Cobrança Duvidosa:
    • Regularização: passam a ser considerados créditos de cobrança duvidosa os créditos que estejam em mora há mais de 12 meses (sendo anteriormente 24 meses) e existam provas objectivas de imparidade e sejam efectuadas diligências para o seu recebimento;
    • Pedido de Autorização Prévia – Decisão: o prazo de decisão dos PAP passa a ser de 4 meses, ao invés de 8 meses, findo o qual o PAP se considera indeferido;
    • Documentos de Suporte – Certificação: a certificação dos documentos de suporte dos créditos de cobrança duvidosa passa a ter de ser efectuada por Revisores Oficiais de Contas só quando o imposto a regularizar seja superior a €10.000; nos outros casos, a certificação pode ser efectuada por Contabilista Certificado.
  1. Imposto do Selo – IS
  • Isenção para operações de tesouraria: a isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1 g) passa a ser aplicada apenas entre sociedades e desde que a permanência na titularidade do capital não seja inferior a 1 ano;
  • Isenção para contratos de gestão centralizada de tesouraria: passa a estar isentas de IS as operações financeiras entre sociedades em relação de domínio ou de grupo, no âmbito de um contrato de gestão centralizada de tesouraria, quando uma sociedade detém há mais de 1 ano,
  • Obrigações Contabilísticas: devem ser registadas na contabilidade as alterações aos elementos declarados na Declaração Mensal do IS;
  • Crédito ao Consumo: as taxas do IS sobre crédito ao consumo são agravadas em 50%.
  1. Imposto Municipal sobre Imóveis – IMI
  • Valor Patrimonial Tributário – Prédios da espécie “Outros”: Na aplicação do método do custo adicionado ao valor do terreno deve ser considerada apenas a área efectivamente ocupada com a implantação;
  • Inscrição de Prédio situado em mais de uma Freguesia: passa a puder ser inscrito ou na freguesia onde esteja situada a maior área ou o maior número de construções;
  • Prédios Devolutos Localizados em Zonas de Pressão Urbanística: as taxas agravadas de IMI passam a aplicar-se também aos prédios em ruínas e aos terrenos para construção inseridos em solo urbano, cuja qualificação em plano municipal atribua aptidão para o uso habitacional situados em zonas de pressão urbanística.
  1. Imposto sobre as Transmissões Onerosas – IMT
  • Caducidade das Isenções: a isenção pela aquisição de prédios para revenda caduca se o adquirente dos prédios for uma entidade com relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC;
  • Taxas: é criada uma taxa única de 7,5% aplicável à aquisição de prédio urbano ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente e a habitação de valor superior a €1.000.000.
  1. Benefícios Fiscais
  • PME: às micro, pequenas e médias empresas é aplicável a taxa de IRC de 12,5% aos primeiros €25.000 de matéria colectável, sendo anteriormente €15.000;
  • Acção de Reabilitação Urbana: é alargado o prazo para a qualificação de obras realizadas como a acção de reabilitação urbana de 2 para 4 anos anteriores à data do requerimento de avaliação do nível de conservação, para efeitos de obtenção dos benefícios fiscais previstos no artigo 71.º do EBF;
  • Programas Municipais de Arrendamento: ficam isentos de tributação em sede de IRS e de IRC, pelo período de duração dos respectivos contratos, os rendimentos prediais obtidos no âmbito dos programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis;
  • Prorrogação de Benefícios Fiscais por 1 ano: por exemplo, conta poupança-reforma (art. 20.º); empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados (art. 28.º); serviços financeiros de entidades públicas (art. 29.º); swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes (art. 30.º); depósitos de instituições de crédito não residentes (art. 31.º); medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias (art.59.º-A); despesas com sistema de car-sharing e bike-sharing (art. 59.º-B); despesas com frotas de velocípedes (art. 59.º-C), entre outros.
  1. Garantias dos Contribuintes
  • Contra-Interessados: passa a ser obrigatória a demanda dos contra-interessados a quem a procedência da impugnação judicial possa afectar directamente, desde que seja possível a sua identificação, designadamente, no processo administrativo instrutor;
  • Acerto de Contas: as micro ou pequenas empresas que, aquando do pagamento das obrigações tributárias, detenham créditos tributários vencidos e não pagos, podem usufruir do respectivo acerto de contas, devendo pagar apenas a diferença entre o valor a receber e a pagar.