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Prazos judiciais e diligências – alterações COVID-19

Nova alteração ao regime de suspensão de acções e de prazos nos Tribunais

A Lei nº 4-A, de 6 de abril procedeu à primeira alteração à Lei nº 1-A/2020, de 19 de março e ao Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março que, respetivamente, aprovou e estabeleceu medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

No que concerne à Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, procedeu à alteração dos artigos 7º e 8º.

Segundo o anterior artigo 7º, aplicar-se-ia o regime das férias judiciais aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. Com a Nova Lei, ficam suspensos todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos.

Tal não obsta à tramitação dos processos e à prática de atos presenciais e não presenciais não urgentes quando todas as partes entendam ter condições para assegurar a sua prática através de plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente. Não obsta ainda a que seja proferida decisão final nos processos em relação aos quais o tribunal (e demais entidades) entendam não ser necessária a realização de novas diligências.

Ademais, ficarão suspensos: o prazo de apresentação do devedor à insolvência, bem como quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, designadamente, os referentes a vendas, concurso de credores, entregas judiciais de imóveis e diligências de penhora e seus atos preparatórios, com exceção daqueles que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável.

Os processos urgentes continuarão a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, observando-se quanto a estes o seguinte:

  • Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais realiza-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
  • Quando não for possível a realização das diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, e esteja em causa a vida, a integridade física, a saúde mental, a liberdade ou a subsistência imediata dos intervenientes, pode realizar-se presencialmente a diligência desde que a mesma não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes;
  • Caso não seja possível, nem adequado, assegurar a prática dos atos ou a realização das diligências anteriores, aplica-se também a esses processos o regime de suspensão.

Considerar-se-ão também urgentes os processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais; o serviço urgente em matéria de cooperação judiciária internacional em matéria penal, saúde mental, proteção de crianças e jovens em perigo e entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional; os processos, procedimentos, atos e diligências que se revelem necessários a evitar dano irreparável, designadamente os processos relativos a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente e as diligências e julgamentos de arguidos presos.

Tal aplica-se, com as necessárias adaptações, aos prazos para a prática de atos em:

  • Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;
  • Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, incluindo os atos de impugnação judicial de decisões finais ou interlocutórias, que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo a Autoridade da Concorrência, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como os que corram termos em associações públicas profissionais;
  • Procedimentos administrativos e tributários no que respeita à prática de atos por particulares:
  • Em matéria administrativa, a suspensão não é aplicável aos prazos relativos a procedimentos de contratação pública, designadamente os constantes do Código dos Contratos Públicos;
  • Já em matéria tributária, a referida suspensão abrange apenas os atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como os atos processuais ou procedimentais subsequentes àqueles.

São ainda suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.

Diferentemente, não se suspendem os prazos relativos à prática de atos realizados exclusivamente por via eletrónica no âmbito das atribuições do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP.

Em matéria de regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários, determinava lei antiga que, até à cessação desta situação extraordinária, ficariam suspensas a produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio, bem como a execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.

A lei nova veio prolongar o prazo de vigência destas medidas e alargar o seu campo de aplicação. Assim, a suspensão foi prorrogada até sessenta dias após a cessação de tais medidas e passa agora a abranger a caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação, a produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio, e bem assim, o prazo de despejo por caducidade (artigo 1053º, do CC) se terminar durante o período em que vigorarem as referidas medidas.

Este diploma sofreu ainda alterações com o aditamento do artigo 7º-A à Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, em matéria de contratação pública.

Desta forma, a suspensão de prazos e diligências não se aplica ao contencioso pré-contratual previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos e os prazos procedimentais no âmbito do Código dos Contratos Públicos que estiveram suspensos, nos termos dos artigos 7º a 10º, na sua redação inicial, retomam a sua contagem.

Em relação ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março foram aditados dois números (9 e 10) ao artigo 2º, o qual consagra o regime excecional de contratação pública. Os documentos de habilitação nos procedimentos de formação de quaisquer contratos (previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 81º do CCP), podem ser dispensados, inclusivamente para efeitos de efetuação de pagamentos, sem prejuízo da entidade adjudicante os poder pedir a qualquer momento. Além do mais, independentemente do preço contratual, a prestação da caução pode não ser exigida.

Esta lei entrou hoje em vigor (dia 7 de abril de 2020) e produz efeitos à data de produção de efeitos do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março, ou seja, a 9 de março de 2020, com exceção das normas aplicáveis aos processos urgentes e à não suspensão dos prazos relativos à prática de atos realizados exclusivamente por via eletrónica no âmbito das atribuições do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP., os quais só produzem efeitos a partir de dia 7 de abril.