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Força probatória de documentos expirados e de cópias de atos e contratos

O Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, publicado em Diário da República nº 52/2020, 1º Suplemento, Série I, estabeleceu um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19.

No seu Capítulo VIII, em matéria de decurso de prazos, determinou a atendibilidade de documentos expirados (artigo 16º). Assim, as autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir de 16 de março ou nos 15 dias imediatamente anteriores ou posteriores.

Como tal, o cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, bem como os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade termine a partir de 16 de março de 2020, são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020.

Na sequência do determinado por este Decreto-lei, veio o Decreto-Lei nº 12-A/2020, de 6 de abril aditar, ao primeiro, o artigo 16º-A, de acordo com o qual é reconhecida a força probatória dos respetivos originais às cópias digitalizadas e às fotocópias dos atos e contratos, salvo se a pessoa a quem forem apresentadas requerer a exibição desse original.

Além disso, a assinatura das cópias digitalizadas dos atos e contratos por via manuscrita ou por via de assinatura eletrónica qualificada não afeta a validade dos mesmos, ainda que coexistam no mesmo ato ou contrato formas diferentes de assinatura.

AS alterações aagora introduzidas produzirão efeitos a partir de 7 de abril de 2020.