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MEDIDAS FISCAIS EXTRAORDINÁRIAS – ORÇAMENTO SUPLEMENTAR 2020

Foi aprovada a Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que procede à alteração do OE para 2020 e de outros diplomas, de acordo com o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES) apresentado pelo Governo.

Pela sua importância no apoio às empresas destacamos as seguintes medidas de natureza fiscal:

 

  1. Regime Especial de Dedução de Prejuízos Fiscais

Prevê-se a possibilidade de dedução de prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021 de um ou mais dos 10 dos períodos de tributação posteriores ou 12, no caso de uma micro, pequena e média empresa certificada.

É elevado de 70% para 80% o limite correspondente de lucro tributável aceite como dedutível, em cada um dos períodos de tributação.

 

  1. Limitação Extraordinária de pagamentos por conta em sede de IRS ou IRC de 2020

No caso do IRS, o 1.º e o 2.º pagamento por conta pode ser regularizado até à data limite de pagamento do 3.º pagamento, sem quaisquer ónus ou encargos.

No caso do IRC, a suspensão de pagamentos por conta prevista no artigo 107.º do Código do IRC, pode ser efectuada no caso de empresas que registem uma quebra de facturação até ao limite de 50% do respectivo quantitativo, desde que a média mensal de facturação comunicada através do E-factura referente aos primeiros seis meses do ano de 2020 evidencie uma quebra de, pelo menos, 20% em relação à média verificada no período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a actividade em ou após 1 de Janeiro de 2019, em relação à média do período de actividade anteriormente decorrido. A verificação das condições da suspensão do pagamento deverá ser certificada por contabilista certificado no Portal das Finanças, aquando do terceiro pagamento.

Para quebras de, pelo menos, 40%, pode ser obtido uma limitação do PPC até 100%, sendo esse regime aplicável quando a actividade principal do sujeito passivo se enquadre na classificação de actividade económica de alojamento, restauração e similares. Caberá ao contabilista certificado certificar no Portal das Finanças o enquadramento na classificação de actividade económica de alojamento, restauração e similares ou de quebrade volume de negócios.

 

  1. Incentivo às reestruturações empresariais

Prevê-se que as operações de fusão realizadas durante o ano 2020 não fiquem sujeitas aos limites fiscais quanto à proporção da dedução de prejuízos fiscais, durante os primeiros 3 períodos de tributação, caso se preencham cumulativamente as seguintes condições:

  1. a) Os sujeitos passivos envolvidos sejam qualificados como micro, pequena ou média empresa;
  2. b) Nenhum dos sujeitos passivos resulte de cisão efectuada nos 3 anos anteriores à data da realização da fusão;
  3. c) A actividade principal dos sujeitos passivos seja substancialmente idêntica;
  4. d) Os sujeitos passivos tenham iniciado actividade há mais de 12 meses;
  5. e) Não sejam distribuídos lucros durante 3 anos, contados da data de produção de efeitos do presente benefício;
  6. f) Não sejam distribuídos lucros durante 3 anos, contados da data de produção de efeitos do presente benefício;
  7. g) Não existam relações especiais entre as sociedades envolvidas, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC;
  8. h) Os sujeitos passivos tenham a situação tributária regularizada à data da fusão.

Verificadas aquelas condições legais, o sujeito passivo pode deduzir prejuízos fiscais até ao limite de 70% do lucro tributável.

Em caso de incumprimento da obrigação de não distribuição de lucros durante 3 anos, é adicionado ao cálculo do IRC do período de tributação em que ocorra a distribuição de lucros:

  1. a) O montante correspondente à diferença entre os prejuízos deduzidos e aqueles que teriam sido deduzidos na ausência do presente regime, acrescido em 25%;
  2. b) O imposto total que deixou de ser pago, acrescido de 15%.

 

  1. Regime Especial de Transmissibilidade de Prejuízos Fiscais aos adquirentes de entidades consideradas empresas em dificuldade

O regime especial de transmissibilidade de prejuízos fiscais aplica-se aos sujeitos passivos que adquiram até 31 de Dezembro de 2020 participações sociais de sociedades consideradas empresas em dificuldade, que sejam:

  • Sujeitos passivos de IRC residentes em território português que desenvolvam uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; ou
  • Sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável em PT que desenvolvam uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; e
  • Pretendam adquirir micro, pequenas e médias empresas ou empresas de pequena-média capitalização;
  • Disponham de contabilidade regularmente organizada;
  • Cujo lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos;
  • Tenham a situação tributária regularizada;

Os prejuízos fiscais vigentes da entidade adquirida à data da aquisição da participação social, podem ser transmitidos e deduzidos ao lucro tributável do sujeito passivo adquirente, na proporção da sua participação no capital social, nos 5 exercícios fiscais posteriores, com as seguintes condições:

  • O montante dos prejuízos a deduzir em cada período não pode ultrapassar 50% do lucro tributável do sujeito passivo adquirente;
  • A percentagem de participação a utilizar para o cálculo do valor total dos prejuízos a deduzir pela entidade adquirente é a que corresponder à % média de detenção directa verificada em cada período de tributação.

O benefício fiscal previsto só pode ser utilizado quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • A sociedade cuja participação é adquirida seja micro, pequena ou média empresa;
  • A sociedade cuja participação é adquirida demonstre que passou a ser considerada empresa em dificuldade durante o período de tributação de 2020, comparativamente à situação verificada no período de tributação de 2019;
  • A aquisição da participação social permita a detenção, directa ou indirecta, da maioria do capital com direito de voto;
  • A totalidade dos rendimentos dos sujeitos passivos esteja sujeita ao regime geral de tributação do IRC;
  • Não sejam distribuídos lucros pela sociedade adquirida durante 3 anos contados da data de produção de efeitos do presente benefício;
  • A participação social seja mantida ininterruptamente por um período não inferior a 3 anos;
  • A sociedade cuja participação é adquirida não cesse contratos de trabalho durante 3 anos, contados da data de produção de efeitos do presente benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho

De salientar, que está previsto que seja adicionado ao IRC de qualquer período de tributação o imposto que deixou de ser liquidado, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 10 pontos percentuais caso sejam distribuídos lucros pela sociedade adquirida no prazo de 3 anos, a participação social não seja mantida ininterruptamente por um período não inferior a 3 anos ou sejam cessados contratos de trabalho durante 3 anos, na modalidade de despedimento colectivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.

 

  1. Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II

O regime do crédito fiscal extraordinário ao Investimento II (CFEI II) aplica-se aos sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham cumulativamente, as seguintes condições:

  1. a) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com as normas de normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade;
  2. b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos;
  3. c) Tenham a situação tributária regularizada;
  4. d) Não cessem contratos de trabalho durante 3 anos, contados da data de produção de efeitos do presente benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento colectivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.

O CFEI II consiste num benefício fiscal que corresponde a uma dedução à colecta de IRC no montante de 20% das despesas de investimento em activos afectos à exploração, que sejam efectuadas entre 1 de Julho 2020 e 30 de Junho de 2021, com o limite de €5.000.000 de despesas de investimento por sujeito passivo.

Consideram-se despesas de investimento em activos afectos à exploração as relativas a activos fixos tangíveis e activos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de Janeiro de 2021.

São ainda elegíveis despesas de investimento em activos intangíveis sujeitos a deperecimento, como as despesas com projectos de desenvolvimento, as despesas com elementos da propriedade industrial, como patentes, marcas, alvarás, processo de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado.

São excluídas as despesas de investimento em activos susceptiveís de utilização na esfera pessoal, tais como:

  1. a) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo (excepto se afectos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respectivo uso ou fruição no exercício da actividade normal do sujeito passivo).
  2. b) Mobiliário e artigos de conforto (excepto quando afectos à actividade produtiva ou administrativa);
  3. c) Despesas com construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios (excepto quando afectos à actividade produtiva ou administrativa).

Deve integrar o processo de documentação fiscal documento que identifique discriminadamente as despesas de investimento relevantes, o respectivo montante e outros elementos considerados relevantes.

A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do CFEI II deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução prevista neste regime, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efectua a dedução.

 

  1. Adicional de solidariedade sobre o sector bancário

Com o objectivo de reforçar os mecanismos de financiamento do sistema de segurança social e como forma de compensação pela isenção de IVA aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras e de aproximação da carga fiscal suportada pelo sector financeiro à que onera os demais sectores, é criado o adicional de solidariedade sobre o sector bancário.

 

PMCG jul 2020