Skip to main content

Lei aumenta os dias de faltas justificadas por luto parental

Foi publicada, a 3 de janeiro de 2022, a Lei 1/2022 que procede a uma importante alteração ao Código do Trabalho quanto ao âmbito das faltas justificadas por falecimento de cônjuge, parente ou afim.

O diploma, já em vigor, prevê que o falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta, ou seja, filhos (biológicos e adotados), enteados e afilhados (no caso de apadrinhamento civil), atribui ao trabalhador 20 dias de faltas justificadas.

Não houve alterações quanto aos cônjuges, ao restante dos parentes e afins. As faltas justificadas quanto ao falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta se mantém em 5 dias consecutivos, ao passo que o falecimento de outros parentes e afins na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral se mantém em 2 dias consecutivos.

Este diploma cria ainda o direito ao acompanhamento psicológico. Nas situações de falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau da linha reta, ambos os progenitores têm direito a solicitar junto do médico assistente acompanhamento psicológico em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, o qual deve ter início no prazo de cinco dias após o falecimento.

Este direito ao acompanhamento psicológico é ainda garantido em caso de falecimento de “familiares próximos”, designadamente cônjuge e ascendentes.