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Atos autênticos, autenticação e reconhecimentos poderão ser feitos a distância a partir de abril

 Foi publicado o Decreto-Lei n 126/2021 de 30 de dezembro, que estabelece um regime inovador que possibilita a realização à distância de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos.

Até o presente decreto-lei, para tratar de escrituras e divórcio extrajudicial (quando há acordo entre as partes) era preciso se dirigir a uma conservatória.

A partir de 4 de abril de 2022 tais temas, bem como outros, poderão ser resolvidos a distância através de videoconferência.

É importante ressaltar, no entanto, que este regime está em “teste”. Tem, por isso, uma vigência de dois anos, findos os quais a manutenção deste regime será objeto de avaliação.

Convém esclarecer que a realização desses atos através de videoconferência é facultativa, ou seja, trata-se apenas de mais uma opção, continuando os serviços trabalhando de maneira presencial normalmente!

Quais são os atos que se podem tratar à distância?

Relativamente aos atos a realizar por conservadores de registos e oficiais de registos, estão abrangidos os relativos:

  • Procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único;
  • Processo de separação ou divórcio por mútuo consentimento;
  • Procedimento de habilitação de herdeiros com ou sem registos.

Já em relação os atos a realizar por notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores, estão abrangidos todos os atos que sejam da sua competência, com as seguintes exceções:

  • Testamentos e atos a estes relativos;
  • Alguns atos relativos a factos sujeitos a registo predial

No que diz respeito aos atos relativos a factos sujeitos a registo predial, estão abrangidos por esse regime apenas:

  1. Factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição, a modificação ou a extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão;
  2. Factos jurídicos que determinem a constituição ou a modificação da propriedade horizontal;
  3. Promessa de alienação ou oneração de imóveis, se lhe tiver sido atribuída eficácia real, ou a cessão da posição contratual emergente desse facto;
  4. Hipoteca, sua cessão, modificação ou extinção, a cessão do grau de prioridade do respetivo registo e a consignação de rendimentos.

Como vai funcionar?

A realização dos atos depende de prévio agendamento.

O Ministério da Justiça disponibilizará uma plataforma informática, ao qual os intervenientes acedem a uma área reservada onde é possível agendar a realização dos atos, aceder as sessões de videoconferência, bem como consultar o histórico de atos e os pagamentos de emolumentos devidos.

As sessões de videoconferência são objeto de gravação audiovisual, pelo que os intervenientes devem prestar consentimento para a gravação.

No decurso da sessão de videoconferência, o profissional partilha no ecrã os documentos que for lendo e explicando em voz alta e na presença, simultânea ou não, de cada um dos intervenientes.

Caso não se verifiquem as condições técnicas necessárias à boa condução do procedimento, nomeadamente nos casos de ocorrência de fraca qualidade de imagem, de condições deficientes de luminosidade ou som, ou de interrupções na transmissão do vídeo, o procedimento deve ser interrompido.

Os atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos realizados ao abrigo do presente decreto-lei têm o mesmo valor probatório dos atos realizados presencialmente.

É aplicável ao tratamento de dados pessoais a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação aplicável neste âmbito.