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IVA – Flexibilização do diferimento do pagamento

O Despacho n.º 52/2021-XXII, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (SEAAF), veio estabelecer condições mais flexíveis para o diferimento do pagamento do IVA de dezembro de 2020 e do 4.º trimestre de 2020.

O Decreto-lei n.º 103-A/2020, de 15 de dezembro havia introduzido uma quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, apresentando um novo regime de flexibilização de pagamento em sede de IVA, o qual seria aplicável aos sujeitos passivos no regime trimestral e aos sujeitos passivos no regime mensal, com volume de negócios até €2.000.000, desde que demonstrassem uma quebra de faturação comunicada de, pelo menos, 25%.

Diferentemente, o novo despacho determinou que os sujeitos passivos de IVA do regime mensal poderão optar pelo diferimento do pagamento do IVA de dezembro de 2020, sem aplicação do requisito de quebra de faturação.

A verdade é que, com os efeitos da pandemia COVID-19 na atividade económica, em particular na dimensão das condições de cumprimento das obrigações fiscais por parte dos cidadãos e das empresas, o Governo tem vindo, sucessivamente, através de diversos despachos, a flexibilizar o calendário fiscal no quadro do princípio de colaboração mútua entre a Administração Fiscal e os cidadãos e as empresas, tanto mais quando os efeitos da pandemia na atividade económica têm vindo intensificar-se desde o início do corrente ano.

Além do mais, encontra-se em curso um processo legislativo com vista à revisão e alargamento dos regimes de flexibilização de pagamento de impostos, pelo que, em antecipação à entrada em vigor das novas regras, impõe-se que, relativamente à entrega do IVA referente ao imposto apurado referente a dezembro de 2020 do regime mensal, sejam tomadas novas medidas quando:

  • os sujeitos passivos de IVA tenham obtido um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa, que é, respetivamente, igual ou inferior a 2 milhões de euros, 10 milhões de euros e 50 milhões de euros;
  • a atividade principal do sujeito passivo se enquadre na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura;
  • os sujeitos passivos tenham iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2020, inclusive.

Nestes termos, a obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA poderá ser cumprida:

  • Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
  • Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25€ (vinte e cinco euros), sem juros.

Para os sujeitos passivos de IVA do regime trimestral, as regras de diferimento do pagamento do IVA do 4.º trimestre de 2020 não foram objeto de alteração, não dependendo da diminuição de faturação.