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Insolvência – Tribunal decide que rendimento fixado a insolvente pode ser superior a 3 SMN

O Tribunal da Relação do Porto em Acórdão proferido em 20 de setembro de 2021 decidiu que, no âmbito da insolvência, o juiz pode a título excecional, fixar como rendimento excluído da cessão um valor superior a três salários mínimos nacionais quando ambos os membros do casal foram declarados insolventes e têm a seu cargo quatro filhos menores, com idades entre os seis e os doze anos.

Esta decisão decorre de um pedido de recurso de apelação da decisão que, no contexto de um pedido de exoneração do passivo restante, fixou o rendimento indisponível do casal insolvente, ou seja, aqueles valores que não poderiam integrar o âmbito da cessão dos rendimentos operada naquele regime.

Neste caso, a questão fulcral passava-se por esclarecer o que se representa como “razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar” a que faz alusão a alínea b), i., do n.o 3 do artigo 239º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (adiante CIRE). Como é possível identificar no artigo mencionado, a fixação daquele montante tem um limite máximo de três vezes o salário mínimo nacional, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário. No entanto, o legislador não estabelece um valor mínimo. Na verdade, remete para o aludido conceito indeterminado, qual seja o dito “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar.”

Neste sentido, o tribunal esclarece que o conceito utilizado naquele artigo é um conceito aberto que, em reconhecimento do princípio da dignidade humana, deve ser interpretado casuisticamente tendo em conta à singularidade que reveste a situação concreta de cada devedor/insolvente.

Os recorrentes tinham 4 filhos menores com idades compreendidas entre os seis e os doze anos e tinham o centro da sua vida pessoal e profissional no Porto, suportando uma renda mensal elevada, em particular para habitações com condições para albergar uma família composta de seis elementos.

Seguindo a linha que o Tribunal Constitucional tem seguido reiteradamente, o Tribunal da Relação do Porto conexiona aquele princípio a temática da fixação legislativa do salário mínimo nacional. Conforme mencionado no AC n.o 177/2002 “ao fixar-se o regime do salário mínimo nacional o legislador teve presente a intenção de garantir a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador”.

É neste sentido que o tribunal decide que o rendimento mensal excluído da cessão tem o valor equivalente a 1 SMN (salário mínimo nacional) e ¼ por cada um dos insolventes e, ainda, o valor de € 200, 00 mensais, por cada um dos filhos menores do casal.

Por último o tribunal elucida que o regime da exoneração do passivo restante “não tem por fito salvaguardar o anterior orçamento familiar e cobrir, assim, todas e quaisquer eventuais despesas, mas apenas, mais modestamente, garantir aquele mínimo suficiente a uma vida condigna do insolvente e do respectivo agregado familiar”, pelo que se o tribunal defende que se valor assim fixado ultrapassa o montante equivalente a três SMN, atento as especificidades do caso, a solução encontrada é proporcional e equitativa.