Skip to main content

Remuneração e compensação devida pela realizaçao de trabalho suplementar

O Tribunal da Relação de Évora em Acórdão proferido em 10 de setembro de 2020, abordou várias questões relacionadas com a matéria do trabalho suplementar, que pelo seu interesse decidimos partilhar neste apontamento:

Primeiramente, refere que, aquando dos cálculos referente ao pagamento de trabalho suplementar, a prova de alegadas folgas em compensação deste trabalho constitui ónus do empregador, não podendo o trabalhador ser prejudicado com a falta dessa prova.

Mais ainda quanto àquele cálculo declara que as ausências ou faltas quando consentidas pelo empregador em compensação de trabalho suplementar exigem a prova do nexo de causalidade entre as faltas e o pagamento do trabalhando suplementar, funcionando o ónus contra o empregador igualmente.

Por último, manifesta-se no sentido de que não é devido descanso compensatório quando entre o fim e o início da jornada laboral seguinte da trabalhadora decorram mais de 11 horas.

Na origem desta decisão está o caso de uma trabalhadora, que em acção laboral reclamava o pagamento de trabalho suplementar, pedido esse que o tribunal de primeira instância rejeitou por entender que não ficou provado a prestação de trabalho suplementar.  Inconformada com essa decisão, a trabalhadora interpôs recurso de apelação de parte da sentença, pedido ao Tribunal da Relação de Évora que reapreciasse parte da matéria de fato, de modo a reconhecer a realização do trabalho suplementar, assim como condenar o réu no seu devido pagamento.

No caso em apreço, ficou provado que durante o período de duração da relação laboral entre trabalhadora e a sociedade empregadora, pelo menos a partir do ano de 2008, a trabalhadora praticava horário de trabalho diário de nove horas de trabalho por dia durante os cindo dias úteis da semana e cinco horas durante o sábado, o que perfaz 50 horas por semana.

Por forca do art.º 226.º n.o 1 do CT, considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho, pelo que por esse motivo o tribunal a dar razão a recorrente, declarando que a recorrida está obrigada a pagar à autora este trabalho suplementar.

Na decisão da primeira instância, deu-se porem como provado ainda que para compensar “eventuais horas que fazia a mais”, a trabalhadora, por vezes, gozava folgas durante a semana.

A Relação de Évora considerou porem que, para se apurar,  qual o montante que a autora tem direito a receber a título da prestação de trabalho suplementar, a ré empregadora tem de indicar os dias em que a autora gozou folgas durante a semana, a fim de que se possam efetuar os cálculos respetivos e se poder decidir em conformidade.

Se a ré empregadora não conseguir provar que pagou parte ou a totalidade do trabalho suplementar prestado, terá que pagar tal trabalho, pois não pode a autora ser prejudicada pela falta de cumprimento pela ré empregadora de tal ónus.

Neste particular, considerou a Relação de Évora que a eventual dificuldade ou até impossibilidade de prova suficiente pela ré não é imputável à trabalhadora, mas sim à empregadora, que deveria ter registado os tempos de trabalho e o trabalho suplementar prestado, nos termos dos art.º 202.º e 231.º do CT, para a partir daí se poder apurar quais os dias em que trabalhou e quantas horas.

No caso julgou-se também provado que “a determinada altura, e pelo menos desde 2012, porque a loja tinha pouco movimento, a trabalhadora por vezes ausentava-se durante a jornada de trabalho, sendo o serviço assegurado pelo marido, seu colega, ou faltava sem que as referidas ausências ou faltas, que eram do conhecimento da ré, fossem descontadas no vencimento, a não ser quando esta se ausentasse por mais dias e não apresentasse baixa, altura em que eram tais faltas descontadas em férias”.

O tribunal decidiu, no entanto, que, as ausências ou faltas dadas pela trabalhadora e referidas neste facto provado não são relevantes para o efeito de pagamento do trabalho suplementar prestado, uma vez que eram dadas com o assentimento da empregadora sem se ter provado o nexo de causalidade entre as mesmas e o pagamento do trabalho suplementar.

O Tribunal da Relação veio esclarecer ainda que, nos termos do art.º 229.º n.o 3 e 4 do CT, o trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes. Porém no caso, verificou-se que entre as 19 horas de um dia e as 08h00 do dia seguinte decorriam mais de 11 horas, pelo que este trabalho de mais uma hora diária não impedia o descanso diário obrigatório, razão que levou a que fosse julgado indevido o descanso compensatório pelo trabalho diário em excesso, e tão só devido o pagamento do trabalho suplementar.

Entendeu também o Tribunal de Recurso, não ser devido descanso compensatório por trabalho prestado em dia de descanso obrigatório, por resultar dos factos provados que o descanso obrigatório era ao domingo e a trabalhadora prestava a sua atividade durante a manhã de sábado, que é um dia de descanso complementar. O descanso compensatório só é devido se o trabalho tiver sido prestado em dia de descanso obrigatório, neste caso, o domingo, o que não ocorria.