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Crowdfunding: breve apresentação do regime legal

 

O Crowdfunding foi regulado, pela primeira vez em Portugal, com a publicação da Lei nº 102/2015, de 24 de agosto (Regime Jurídico do Financiamento Colaborativo adiante designado como RJFC), alterada pela Lei nº 3/2018, de 9 de fevereiro, densificado pelo Regulamento da CMVM nº 1/2016.

O financiamento colaborativo traduz-se no tipo de financiamento de entidades, ou das suas actividades e projectos, através do registo em plataformas online, nas quais os anunciantes (project owners) divulgam (pitch) uma campanha (oferta) dirigida a uma comunidade em rede (crowd), com o objectivo de obter fundos.

O RJFC distingue entre quatro modalidades de financiamento colaborativo, podendo as mesmas ser agrupadas da seguinte forma:

  • Crowdfunding não financeiro ou social:
  • Financiamento colaborativo através de donativo (donation-based crowdfunding) – a entidade financiada recebe um donativo, com ou sem entrega de uma contrapartida não pecuniária;
  • Financiamento colaborativo com recompensa (reward-based crowdfunding) – a entidade financiada fica obrigada à prestação do produto ou serviço financiado, em contrapartida pelo financiamento obtido, mas nunca de caráter financeiro;
  • Crowdfunding financeiro ou de investimento (Crowdfunding Investing):
  • Financiamento colaborativo através de capital (equity-based crowdfunding) – a entidade financiada remunera o financiamento obtido através de uma participação no respetivo capital social, distribuição de dividendos ou partilha de lucros;
  • Financiamento colaborativo por empréstimo (lending-based crowdfunding, debt-based crowdfunding, marketplace lending, peer-to-peer model – P2P lending) – a entidade financiada remunera o financiamento obtido através do pagamento de juros fixados no momento da angariação.

Este meio de financiamento colectivo dirige-se, particularmente, a PME e, sobretudo, às denominadas start-ups (na modalidade de Crowdfunding Investing) ou campanhas particulares (na modalidade de Crowdfunding não financeiro).

Esclareçamos então algumas questões que permitirão um melhor entendimento do instituto em causa:

Quais as vantagens deste regime?

  • Modalidade de financiamento mais rápida e flexível;
  • Custos reduzidos;
  • Facilitadora da divulgação e do teste dos projectos ou actividades desenvolvidas pelos beneficiários do financiamento directamente junto do público;
  • Crescimento económico e de emprego.

Quem pode ser titular de plataformas de financiamento colaborativo?

Podem ser titulares de plataformas de financiamento colaborativo quaisquer pessoas colectivas ou estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, as quais terão a possibilidade de prosseguir mais do que uma modalidade de financiamento, apesar de ficarem vinculadas aos requisitos específicos aplicáveis a cada uma.

A que deveres estão sujeitas as entidades gestoras de plataformas electrónicas?

  • Assegurar aos investidores o acesso a informação reactiva aos produtos colocados através dos respectivos sítios ou portais na Internet;
  • Assegurar a confidencialidade da informação que recebem dos investidores, bem como dos beneficiários do investimento;
  • Cumprir os demais deveres de informação, organização e conduta;
  • Assegurar o cumprimento das normas relativas à prevenção de conflitos de interesses e actuar de modo a evitar ou reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência, não podendo os seus titulares, dirigentes, trabalhadores ou outros prestadores de serviços com intervenção directa na actividade de financiamento colaborativo possuir interesses contrapostos aos beneficiários ou investidores;
  • Assegurar aos investidores e aos beneficiários um tratamento transparente e equitativo;
  • Adotar as medidas necessárias à prevenção de situações de fraude.

A que proibições estão sujeitas as entidades gestoras de plataformas eletrónicas?

  • Fornecer aconselhamento ou recomendações quanto aos investimentos a realizar através dos respectivos sítios ou portais na Internet;
  • Compensar os seus dirigentes ou trabalhadores pela oferta ou volume de vendas de produtos disponibilizados ou referência nos respectivos portais;
  • Gerir fundos de investimento ou deter valores mobiliários.

Como se pode aderir a uma plataforma?

A adesão a uma determinada plataforma de financiamento colaborativo é realizada por contrato reduzido a escrito e disponível de forma desmaterializada através desta.

Quem pode beneficiar das plataformas de financiamento colaborativo?

Podem recorrer às plataformas de financiamento colaborativo quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, interessadas na angariação de fundos para as actividades ou projectos através desta modalidade de financiamento.

Quais os deveres dos beneficiários do financiamento colaborativo?

Os beneficiários do financiamento colaborativo devem comunicar e manter actualizada junto das plataformas com as quais estabelecem uma relação contratual, para efeitos de transmissão de informação aos potenciais investidores, a sua identificação, natureza jurídica, contactos, desse ou domicílio, bem como a identidade dos seus titulares de órgãos de gestão, quando aplicável.

O que acontece se os montantes indicados não forem angariados?

Caso os montantes indicados não sejam angariados nos prazos definidos, consideram-se sem efeito os negócios entretanto celebrados, devendo os beneficiários do investimento proceder à devolução dos montantes que tiverem recebidos nos casos em que essa transferência já tenha ocorrido.

Se a oferta previr expressamente a possibilidade de alteração dos montantes e dos prazos, e esse facto tiver sido comunicado inicialmente aos investidores, as plataformas devem notificar todos os investidores da alteração superveniente das condições de subscrição, identificando, consoante os casos, qual o novo prazo de subscrição ou qual o novo montante a angariar.

Apenas é permitida uma prorrogação de prazo ou alteração de montante para cada oferta.

Em caso de alterações à oferta deve ser determinado um prazo para o cancelamento das subscrições já efectuadas. 

Passemos então à explanação das diferentes modalidades de crowdfunding.

 

CROWDFUNDING NÃO FINANCEIRO OU SOCIAL

Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) exercer, relativamente à actividade de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa, a fiscalização, a instrução processual e a aplicação de coimas e sanções acessórias no quadro desta actividade.

Nesta modalidade de crowdfunding, as plataformas de financiamento colaborativo, devem comunicar o início da sua actividade à Direção-Geral das Atividades Económicas, até 30 dias antes do início da mesma, estando sujeitas a registo no Balcão do Empreendedor (acessível em eportugal.gov.pt).

Cada oferta está sujeita a um limite máximo de angariação que não pode exceder dez vezes o valor global da actividade a financiar. Assim, por exemplo, se uma entidade tiver um patamar de €10.000, a operação de financiamento será bloqueada quando atingir €1.000.000.

Para que os investidores possam decidir as iniciativas que merecem o seu investimento, os beneficiários do financiamento colaborativo devem comunicar às plataformas:

  • A descrição da actividade ou produto a financiar;
  • A finalidade do financiamento a angariar;
  • O montante a angariar;
  • O prazo para angariação;
  • O preço dos valores de cada unidade a subscrever ou a forma de determinação desse preço.

A informação prestada deverá ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita.

Plataformas a operar em Portugal com fiscalização da ASAE:

  • PPL (Orange Bird);
  • NOVO BANCO, Crowdfunding (Novo Banco, S.A.).

 

CROWDFUNDING FINANCEIRO OU DE INVESTIMENTO (CROWDFUNDING INVESTING)

O financiamento colaborativo de capital ou empréstimo apenas pode implicar a emissão de instrumentos financeiros se exercido por intermediário financeiro.

              Acesso à actividade e registo

O acesso à actividade de intermediação de financiamento colaborativo de capital ou empréstimo é realizado mediante registo prévio das entidades gestoras das plataformas electrónicas junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), sendo esta entidade responsável pela regulação, supervisão e fiscalização, assim como pela averiguação das respectivas infracções, instrução processual e aplicação de coimas e sanções acessórias no quadro desta actividade.

No momento da instrução do registo, a entidade gestora da plataforma electrónica de financiamento colaborativo deve satisfazer, pelo menos um dos seguintes requisitos patrimoniais:

  • Um capital social mínimo de €50.000 euros, realizado à data de constituição da sociedade (montante mínimo para constituir uma Sociedade Anónima);
  • Um seguro de responsabilidade civil adequado à actividade, ou qualquer outra garantia equivalente, que cubra as responsabilidades resultantes de negligência profissional, que represente, no mínimo, uma cobertura de € 1.000.000 por sinistro e, globalmente, € 1.500.000 para todos os sinistros que ocorram durante um ano;
  • Uma combinação dos dois requisitos anteriores, numa forma que resulte num grau de proteção considerável.

Um dos requisitos para o referido registo prende-se com a avaliação da idoneidade dos membros do órgão de administração ou gestão das entidades gestoras das plataformas electrónicas, através do preenchimento de um questionário e declaração constantes de formulário aprovado pela CMVM.

            Deveres das entidades gestoras de plataformas electrónicas de financiamento colaborativo

  • Uma organização e gestão sã e prudente:
  • Controlo interno inerente à actividade;
  • Garantia do cumprimento das obrigações de prestação de informação aos investidores;
  • Prevenção de fraude e de branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo;
  • Tratamento de reclamações de investidores e de beneficiários;
  • Sistemas de contingência de segurança e de continuidade destinados a garantir, no caso de uma interrupção dos seus sistemas e procedimentos, a preservação de dados e funções essenciais e a prossecução das suas actividades ou, se tal não for possível, a recuperação rápida desses dados e funções e o reatamento rápido dessas actividades;
  • Sistemas e procedimentos de segurança e autenticação que assegurem a identidade e autenticidade no acesso dos investidores às plataformas electrónicas e no preenchimento da informação relevante através do IFIFC.
  • Adopção de uma política e matéria de conflito de interesses reduzida a escrito e adequada à sua dimensão, organização, natureza, bem como à dimensão e complexidade das suas actividades, não podendo deter fundos ou instrumentos financeiros dos clientes.
  • A política em matéria de conflito de interesses deve permitir identificar as circunstâncias que constituem ou podem dar origem a um conflito de interesses, especificar os procedimentos a seguir e as medidas a tomar, a fim de gerir esses conflitos, manter e actualizar regularmente registos das actividades que geraram conflitos de interesses com risco de afectação dos interesses de um ou mais entidades que mantenham relações de financiamento colaborativo com a plataforma.

                        Lista de entidades e plataformas a operar LEGALMENTE em Portugal

 

Entidade gestora de plataforma eletrónica registada Plataforma de Crowdfunding Modalidade de financiamento colaborativo
Housers Global Properties, PFP, S.L. Housers Por empréstimo
Power Parity, Lda Go-Parity Por empréstimo

Querido Investi S.A.

Querido Investi Por empréstimo
RAIZECROWD – Serviços de Informação e Tecnologia, Sociedade Unipessoal, Lda Raize Por empréstimo
Seedimo, Lda Seedimo Por capital e por empréstimo

 

                   Limites ao Investimento

Os investidores estão sujeitos a um limite máximo de investimento anual em produtos adquiridos no quadro do financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo, definidos pelo Regulamento da CMVM, de forma a assegurar a existência de um limite máximo anual por investidor, em relação a cada oferta, bem como a existência de um limite máximo global anual por investidor, em relação ao total de ofertas subscritas.

Assim, os investidores em financiamento colaborativo não podem ultrapassar os €3.000 euros por oferta nem €10.000 no total dos seus investimentos através do financiamento colaborativo no período de 12 meses.

Estes limites de investimento não se aplicam às pessoas colectivas, às pessoas singulares que tenham um rendimento anual igual ou superior a €70.000, nem aos investidores qualificados, nos termos das alíneas a) a k) do artigo 30º do CVM.

A definição dos limites pela CMVM assenta na fixação de valores limite diferenciados em função do rendimento anual dos investidores, podendo ainda definir limites de investimento diferenciados em função do seu perfil atendendo, nomeadamente, à sua experiência e qualificação.

Para os devidos efeitos, cada investidor deve declarar, no ato de subscrição, qual o montante global já investido na aquisição de produtos financeiros através da oferta em plataformas de financiamento colaborativo, bem como do seu escalão de rendimento.

               Deveres de informação e comunicação dos beneficiários

 Os beneficiários destas duas modalidades devem comunicar às plataformas, para informação dos investidores e da CMVM:

  • Toda a informação relevante sobre a entidade beneficiária, sobre o cumprimento das respectivas obrigações fiscais e contributivas e sobre a respectiva estrutura de capital;
  • Toda a informação relevante sobre os projectos a financiar, incluindo os riscos associados, adequada e proporcional ao montante de financiamento a angariar, de forma a assegurar o carácter informado da opção de investimento;
  • Os relatórios de actividade.

Em cumprimento do dever de informação deverá, ainda, o beneficiário disponibilizar um documento que contenha Informações Fundamentais destinadas aos Investidores de Financiamento Colaborativo (IFIFC).

À semelhança do que acontece na modalidade de crowdfunding não financeiro, também no crowdfunding investing os beneficiários do financiamento colaborativo deverão comunicar às plataformas:

  • A descrição da actividade ou produto a financiar;
  • A finalidade do financiamento a angariar;
  • O montante a angariar;
  • O prazo para angariação;
  • O preço dos valores de cada unidade a subscrever ou a forma de determinação desse preço.

Cada oferta disponibilizada através da plataforma de financiamento colaborativo está sujeita a um limite máximo de angariação de €1.000.000 não podendo uma actividade ou produto em sede de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo ultrapassar o limite de angariação de €1.000.000, no período de 12 meses.

De todo o modo, o investimento em campanhas de crowdfunding até € 5.000.000 está aberto a empresas ou investidores particulares com rendimento igual ou superior a €70.000.

               Atividades de intermediação financeira e concessão de crédito

Apenas as entidades legalmente habilitadas para o efeito podem desenvolver actividades de intermediação financeira, bem como, a título profissional, conceder crédito com recurso a plataformas de financiamento colaborativo. Deste mod, desde que devidamente licenciadas para o efeito, as plataformas poderão actuar como agentes vinculados de intermediário financeiro.

                Realização do Investimento

Para efeitos da realização do investimento em sede de financiamento colaborativo é obrigatória a intervenção da entidade autorizada à prestação de serviços de pagamento, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respectiva actividade.

A recepção de fundos e transferência é actividade reservada a instituição de serviços de pagamentos, que deve ser autorizada e registada no Banco de Portugal, por força do artigo 6º do Decreto-Lei nº 91/2018, de 12 de novembro.

 

                   REGIME SANCIONATÓRIO

De acordo com o artigo 22º, nº 1, do RJFC, o regime sancionatório aplicável à violação do disposto na Lei nº 102/2015 seria definido em diploma próprio que veio a ser publicada em 2018 – a Lei nº 3/2018, de 9 de fevereiro.

O regime sancionatório relativo à actividade de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo prevê o sancionamento de diversas condutas, entre elas a de exercício da actividade de crowdfunding sem o licenciamento necessário para o efeito.

As coimas previstas para o efeito variam entre €1.000 e € 1.000.000 no quadro da actividade de financiamento financeiro ou de investimento, enquanto no regime sancionatório relativo à actividade de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa se situam entre €300 e €44.000