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Clarificados procedimentos de isenção de IVA nas Transmissões Intracomunitárias de Bens

O Ofício-Circulado n.º 30218, de 3 de fevereiro de 2020, divulga instruções administrativas sobre as alterações de que foi objeto o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho de 15 de março de 2011 (Regulamento de Execução do IVA), no que respeita, em particular, aos meios de prova da expedição ou transporte de bens para efeitos da aplicação da isenção prevista no artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI).

Por sua vez, o Ofício-Circulado n.º 30225, de 2 de outubro de 2020, que divulga instruções sobre as alterações introduzidas pela Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto, em matéria de IVA, contemplando, essencialmente as que visaram o RITI, aborda, entre outras, as condições de aplicação da isenção prevista no artigo 14.º do regime.

Na sequência das dúvidas que têm surgido acerca da matéria contemplada nos citados Ofícios-Circulados, o Subdiretor Geral da área de Gestão Tributária procedeu à elaboração de instruções administrativas, tendo em vista o seu esclarecimento.

ISENÇÃO DAS TRANSMISSÕES INTRACOMUNITÁRIAS DE BENS

  1. Constituem condições substanciais da aplicação da isenção prevista na alínea a) ou c) do n.º 1 no artigo 14.º do RITI:
  2. a) A expedição ou transporte dos bens a partir do território nacional para outro Estado-Membro;
  3. b) Que o adquirente, pessoa singular ou coletiva registada, para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, em outro Estado-Membro, tenha utilizado e comunicado ao vendedor o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição e, aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens;
  4. c) Que o sujeito passivo transmitente cumpra a obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do RITI, de submeter uma declaração recapitulativa para o respetivo período devidamente preenchida, com exceção de situações, devidamente justificadas, em que corrija a falta detetada.

Sem prejuízo da correção, em situações devidamente justificadas, da falta de entrega da declaração recapitulativa, a não verificação de qualquer uma das condições referidas impede a aplicação da isenção. Embora ocorram em momentos distintos, incumbe ao fornecedor verificar o cumprimento daquelas condições, sem o qual, é responsável pela liquidação do imposto que seja devido pela operação.

PROVA DA EXPEDIÇÃO OU TRANSPORTE NAS TRANSMISSÕES INTRACOMUNITÁRIAS DE BENS

  1. A expedição ou transporte dos bens a partir do território nacional para outro Estado-Membro e, a sua consequente saída do território nacional, constitui condição substancial da aplicação de qualquer uma das isenções de IVA previstas nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 14.º do RITI.
  2. A prova da expedição ou transporte para outro Estado-Membro, bem como das restantes condições, incumbe ao sujeito passivo que pretende beneficiar da isenção.
  3. A presunção consagrada no artigo 45.º-A do Regulamento de Execução do IVA, já explanada no Ofício-Circulado n.º 30218, de 3 de fevereiro, assenta na conjugação de, pelo menos, dois meios de prova unívocos ou não-contraditórios, emitidos por duas entidades independentes entre si e, em relação ao vendedor e ao adquirente. Esses dois meios de prova podem ser dos referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 45.º-A ou resultar da conjugação de um dos referidos nessa alínea com um dos referidos na sua alínea b). A diferença reside no facto de que a alínea a) trata de documentos referentes ao transporte, enquanto a alínea b) se refere a documentos que pressupõem um transporte, servindo assim para confirmar a existência do transporte ou expedição.
  4. A presunção desdobra-se em duas vertentes: i) os bens são expedidos ou transportados pelo vendedor ou por terceiro agindo por sua conta, ou ii) os bens são expedidos ou transportados pelo adquirente ou por terceiro agindo por conta dele.
  5. Neste último caso, o vendedor deve estar na posse, para além dos documentos de prova referidos no ponto 4, de uma declaração escrita do adquirente, indicando que os bens foram por ele transportados ou expedidos, ou por terceiros agindo por sua conta do adquirente, mencionando o Estado-Membro de destino dos bens e a data de emissão, o nome e endereço do adquirente, a quantidade e natureza dos bens, a data e o lugar de chegada dos bens e, no caso de entregas de meios de transporte, o número de identificação dos meios de transporte, e a identificação da pessoa que aceita os bens por conta do adquirente, conforme disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º-A do Regulamento. A declaração escrita deve ser entregue pelo adquirente ao vendedor até ao décimo dia do mês seguinte àquele em que os bens foram recebidos no Estado-Membro de destino.
  6. A presunção é ilidível pela administração fiscal (n.º 2 do artigo 45.º-A do Regulamento), que a pode afastar, seja com fundamento em que o transporte não teve lugar ou que os bens não saíram do território nacional, seja porque a presunção não se verifica no caso por os seus fundamentos ou pressupostos não estarem reunidos (por exemplo, se os documentos relativos ao transporte forem falsos ou conterem informação incorreta, se forem emitidos por entidades não independentes ou se não disserem respeito aos bens objeto da operação a isentar).
  7. No entanto, o artigo 45.º-A do Regulamento não determina que a expedição ou o transporte só possam ser objeto de prova ou demonstração na forma nele prescrita. Continuam, assim, a poder ser utilizados os meios gerais de prova admissíveis em direito, a ser objeto de apreciação e valoração na análise global da prova e dos elementos da operação. O valor dos meios de prova de que o sujeito passivo disponha não fica excluído ou desqualificado pelo facto de não poderem integrar a presunção.
  8. De qualquer forma, não deixa de ser do interesse do sujeito passivo munir-se dos meios de prova elencados e poder beneficiar da presunção daí resultante, pois, nesse caso, considera-se provado a expedição ou o transporte intracomunitário, ficando assim satisfeito o ónus da prova que sobre ele recai com maior certeza e segurança jurídicas.