REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL
I – APRESENTAÇÂO:
No dia 29 de Agosto de 2014, foi publicado o Decreto-Lei n.º 128/2014, no qual se estabelece o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
Com a aprovação deste diploma, a categoria do alojamento local prevista na legislação anteriormente vigente como figura residual, é elevada a categoria autónoma entre as modalidades de unidades de alojamento para finalidade turística, beneficiando de um regime jurídico em tudo próprio e distinto.
II – CONCEITO:
Para os efeitos do novo diploma agora aprovado, consideram-se “estabelecimentos de alojamento local” aqueles que prestem serviços de alojamento temporário a turistas, mediante remuneração.
III – MODALIDADES:
Os estabelecimentos de alojamento local devem integrar-se numa das seguintes modalidades:
– Moradia;
– Apartamento;
– Estabelecimentos de Hospedagem;
IV – CAPACIDADE:
A capacidade máxima dos estabelecimentos de alojamento local, com excepção dos “hostel” é de nove quartos e 30 utentes.
Cada proprietário ou titular de exploração de alojamento local só pode explorar por edifício, o máximo de nove estabelecimentos de alojamento local na modalidade de apartamento, caso contrário ser-lhe-á aplicável o regime dos empreendimentos turísticos.
V – REQUISITOS:
Os estabelecimentos de alojamento local devem obedecer aos seguintes requisitos:
- Apresentar adequadas condições de conservação e funcionamento das instalações e equipamentos;
- Estar ligados à rede pública de abastecimento de água ou dotados de um sistema privativo de abastecimento de água com origem devidamente controlada;
- Estar ligados à rede pública de esgotos ou dotados de fossas sépticas dimensionadas para a capacidade máxima do estabelecimento; (iv) Estar dotados de água corrente quente e fria;
Por sua vez, as unidades de alojamento dos estabelecimentos de alojamento local, devem:
- Ter uma janela ou sacada com comunicação directa para o exterior que assegure as adequadas condições de ventilação e arejamento;
- (ii) Estar dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;
- Dispor de um sistema que permita vedar a entrada de luz exterior;
- Dispor de portas equipadas com um sistema de segurança que assegure a privacidade dos utentes,
VI – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRESUNÇÕES:
Para todos os efeitos, a exploração de estabelecimento de alojamento local corresponde ao exercício, por pessoa singular ou colectiva, da actividade de prestação de serviços de alojamento.
Presume-se existir exploração e intermediação de estabelecimento de alojamento local quando um imóvel ou fracção deste:
(i) Seja publicitado, disponibilizado ou objecto de intermediação, por qualquer forma, entidade ou meio, nomeadamente em agências de viagens e turismo ou sites da Internet, como alojamento para turistas ou como alojamento temporário;
ou
(ii) Estando mobilado e equipado, neste sejam oferecidos ao público em geral, além de dormida, serviços complementares ao alojamento, nomeadamente limpeza ou recepção, por períodos inferiores a 30 dias.
A presunção referida no número anterior pode ser ilidida nos termos gerais de direito, designadamente mediante apresentação de contrato de arrendamento urbano devidamente registado nos serviços de finanças.
VII – REGISTO DE FUNCIONAMENTO E CANCELAMENTO:
O registo de estabelecimentos de alojamento local é efectuado mediante mera comunicação prévia dirigida ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente.
A mera comunicação prévia é realizada exclusivamente através do Balcão Único Electrónico.
A mera comunicação prévia é obrigatória e condição necessária para a exploração de estabelecimentos de alojamento local.
A cessação da exploração do estabelecimento de alojamento local deve ser comunicada por qualquer meio legalmente admissível ao Presidente da Câmara Municipal no prazo máximo de 60 dias após a sua ocorrência.
O documento emitido pelo Balcão Único Electrónico dos serviços contendo o número de registo do estabelecimento de alojamento local constitui o único título válido de abertura ao público.
A Câmara Municipal territorialmente competente realiza, no prazo de 30 dias após a apresentação da mera comunicação prévia, uma vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos.
O Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente pode, existindo qualquer desconformidade em relação a informação ou documento constante da mera comunicação prévia, cancelar o registo.
O cancelamento do registo determina a imediata cessação da exploração do estabelecimento, sem prejuízo do direito de audiência prévia.
O cancelamento do registo deve ser imediatamente comunicado pela câmara municipal territorialmente competente ao Turismo de Portugal, I. P., e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
VIII – HOSTEL:
Nos termos do disposto no artigo 14.º do supra mencionado Decreto-lei, só podem utilizar a denominação «hostel», os estabelecimentos de alojamento local cuja unidade de alojamento, única ou maioritária, seja o dormitório. Os dormitórios são constituídos por um número mínimo de quatro camas. O número de camas dos dormitórios pode ser inferior a quatro se as mesmas forem em beliche.
Os restantes requisitos dos «hostels» são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
IX – IDENTIFICAÇÃO E PUBLICIDADE:
Os estabelecimentos previstos no presente Decreto-lei devem identificar -se como estabelecimentos de alojamento local, não podendo, em caso algum, utilizar a qualificação de empreendimento turístico, ou de qualquer tipologia de empreendimento turístico, nem qualquer sistema de classificação.
Apenas os estabelecimentos de hospedagem que reúnam os requisitos previstos no artigo 14.º podem utilizar a denominação «hostel» no seu nome, publicidade, documentação comercial e merchandising.
Nos estabelecimentos de alojamento local é obrigatória a afixação, no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa.
X – ENTRADA EM VIGOR:
O Decreto-Lei agora aprovado, terá inicio de vigência no dia 27 de Novembro de 2014.
Agosto de 2014