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REGIME DE GARANTIA DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS

By 29 Abril, 2013Junho 16th, 2019No Comments

O Regime de Garantia dos Depósitos Bancários: uma breve apresentação.

 

O Fundo de Garantia dos Depósitos foi criado pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro) – artigos 154º e ss., e encontra-se regulamentado pela Portaria n.º 285-B/95 (2.ª Série), de 15 de Setembro de 1995.

A sua principal finalidade é garantir o reembolso do valor global dos saldos em dinheiro de cada depositante, de acordo com determinado tipo de condições, nomeadamente que o valor dos depósitos não ultrapasse € 100.000,00 e que a instituição de crédito (banco) se encontre numa situação de impossibilidade de reembolso dos valores depositados.

Assim, o Fundo de Garantia de Depósitos tem por objetivo garantir o reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito autorizadas a receber depósitos do público e que participem no Fundo. Poderá, ainda, o Fundo ser chamado a colaborar, com carácter transitório, em ações destinadas a restabelecer as condições de solvabilidade e liquidez dessas mesmas instituições.

 

I – Entidades participantes e não participantes

No tocante às instituições participantes/abrangidas pelo Fundo, há que esclarecer que todas as instituições de crédito com sede em Portugal autorizadas a receber depósitos participam obrigatoriamente no Fundo de Garantia de Depósitos. Como exceção a este regime termos os casos da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo integradas no Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo, visto que os respetivos depósitos se encontram abrangidos por um Fundo de Garantia próprio (Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo).

É igualmente obrigatória a participação das sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede noutros países que não sejam membros da União Europeia, relativamente aos depósitos captados em Portugal, exceto se esses depósitos estiverem cobertos por um sistema de garantia do país de origem em termos considerados pelo Banco de Portugal como sendo equivalentes aos proporcionados pelo Fundo.

Não participam no Fundo de Garantia de Depósitos as sucursais de bancos com sede noutros países da União Europeia, visto que os respetivos depósitos se encontram abrangidos pela garantia do país de origem.

Os depósitos captados por sucursais pertencentes a instituições de crédito com sede em Portugal que se encontrem estabelecidas noutros Estados membros da União Europeia, estão abrangidos pelo mesmo regime de garantia de que beneficiam os depósitos captados em Portugal pela instituição de crédito a que pertencem.

No tocante à chamada banca online, há que esclarecer que o regime de garantia aplica-se a todas as instituições de crédito participantes do Fundo, independentemente da forma como a atividade do banco é desenvolvida. Todavia, as instituições de crédito com sede noutro Estado membro da União Europeia que captem depósitos em Portugal através da Internet, ou através de outros meios à distância, estão abrangidas pelo regime de garantia do país da sede.

 

II – Depósitos garantidos

Consideram-se depósitos para efeitos da garantia dada pelo Fundo os saldos credores que, de acordo com as condições legais e contratuais aplicáveis, devam ser restituídos pela instituição de crédito e consistam nas disponibilidades monetárias (saldos) existentes numa conta ou que resultem de situações decorrentes de operações bancárias normais.

Não são considerados depósitos os saldos credores ou créditos que resultem de quaisquer operações de investimento, incluindo aquelas em que o reembolso do capital, acrescido de eventuais remunerações (juros), apenas é garantido ao abrigo de um compromisso contratual específico, acordado com a instituição ou com uma terceira entidade.

O Fundo garante quaisquer depósitos, independentemente da sua modalidade, designadamente: depósitos à ordem;  com pré-aviso; a prazo; a prazo não mobilizáveis antecipadamente; em regime especial; poupança-habitação; poupança-emigrante; poupança-reforma; poupança-condomínio; outros depósitos de poupança; depósitos representados por certificados de depósito; e depósitos obrigatórios.

São também abrangidos pela garantia os fundos representados por certificados de depósito emitidos pelo banco (instituição de crédito), mas não os representados por outros títulos de dívida por ela emitidos nem os débitos que resultem de aceites próprios ou de promissórias em circulação.

O Fundo de Garantia de Depósitos garante o reembolso da totalidade do valor global dos saldos em dinheiro, em cada banco, até ao limite de € 100.000,00. A garantia é aplicada por cada instituição participante no Fundo, pelo que o facto de um titular ter sido eventualmente reembolsado pelo Fundo devido à verificação de uma situação de indisponibilidade de depósitos num determinado banco, não prejudica a sua garantia pelos depósitos constituídos junto de um outro banco, desde que ambos sejam participantes no Fundo.

Contudo, nem todos os depósitos se encontram abrangidos pela garantia de reembolso, estando excluídos da mesma, e nos do artigo 165º do DL nº 298/92, os seguintes:

 

a) Os depósitos constituídos em seu nome e por sua conta dos investidores qualificados referidos no n.º 1 do artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários, bem como por entidades do sector público administrativo;

b) Os depósitos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal, transitada em julgado, pela prática de atos de branqueamento de capitais;

c) Os depósitos efetuados junto de entidades não autorizadas para o efeito;

d) Os depósitos constituídos fora do âmbito territorial da garantia, designadamente em jurisdição offshore;

e) Os depósitos de que sejam titulares os membros dos órgãos de administração ou fiscalização da instituição de crédito, acionistas que nela detenham participação, direta ou indireta, não inferior a 2 % do respetivo capital social, revisores oficiais de contas ao serviço da instituição, auditores externos que lhe prestem serviços de auditoria ou pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição;

f) Os depósitos de que sejam titulares as pessoas ou entidades que tenham exercido as funções, detido as participações ou prestado os serviços referidos na alínea anterior nos quatro anos anteriores à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos, ou em que o Banco de Portugal adotar as medidas de intervenção corretiva ou de resolução ou nomear uma administração provisória, nos termos da lei, e cuja ação ou omissão tenha estado na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito ou tenha contribuído para o agravamento de tal situação;

g) Os depósitos de que sejam titulares cônjuges, parentes ou afins em 1.º grau ou terceiros que atuem por conta de depositantes referidos nas alíneas e) e f);

h) Os depósitos de que sejam titulares empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição de crédito;

i) Os depósitos cujos titulares tenham sido responsáveis por factos relacionados com a instituição de crédito, ou que deles tenham tirado benefício, diretamente ou por interposta pessoa, e que estejam na origem das dificuldades financeiras ou tenham contribuído, por ação ou omissão no âmbito das suas responsabilidades, para o agravamento de tal situação;

j) Os depósitos relativamente aos quais o titular tenha abusivamente obtido da instituição de crédito, a título individual, taxas ou outras vantagens financeiras que tenham contribuído para agravar a situação financeira da instituição de crédito;

l) Os depósitos resultantes do resgate antecipado, integral ou parcial, de operações de investimento às quais estejam associadas garantias contratuais de rendibilidade ou de reembolso de fundos a elas afetos, quando o resgate antecipado se tenha realizado abusivamente, presumindo-se como tal o que tenha sido realizado a partir do quarto mês anterior à data em que os depósitos se tenham tornado indisponíveis, ou em que o Banco de Portugal adotar medidas de intervenção corretiva ou de resolução ou nomear uma administração provisória, nos termos da lei;

m) Os depósitos de titulares que atuem por conta de quaisquer pessoas ou entidades referidas nas alíneas anteriores.

 

III – Depósitos não garantidos

A garantia do Fundo não abrange apenas os depósitos denominados em euros mas igualmente os depósitos denominados em moeda estrangeira, devendo estes ser convertidos em euros, para efeitos de reembolso, ao câmbio da data da indisponibilidade dos depósitos.

Nos saldos dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo são também os juros dos depósitos, sendo contados até à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos.

No caso das contas com mais do que um titular, aplica-se o regime previsto na  alínea d) do artigo 166º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), “na ausência de disposição em contrário, presumir-se-á que pertencem em partes iguais aos titulares os saldos das contas coletivas, conjuntas ou solidárias”. Assim, não havendo nada em contrário nem razões para afastar a presunção prevista na lei, admite-se que os saldos pertencem das contas com mais do que um titular pertencem em partes iguais aos respetivos titulares.

 

IV – Prazos de reembolso

No tocante aos prazos para reembolso das quantias depositados, o artigo 167º estabelece que a efetivação dos reembolsos deve ter lugar nos seguintes prazos:

i)        No prazo máximo de 7 dias deverá ser reembolsada uma parcela até € 10.000,00 de todos os depósitos abrangidos;

ii)      No prazo máximo de 20 dias úteis deverá ser reembolsado o remanescente até ao limite máximo da garantia (€ 100.000,00 euros por depositante).

Os referidos prazos são contados a partir da data em que os depósitos se tenham tornado indisponíveis, podendo o Fundo, em circunstâncias absolutamente excecionais e relativamente a casos individuais, solicitar ao Banco de Portugal uma prorrogação dos mesmos, por período não superior a 10 dias úteis.

 

Abril de 2013

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