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Apoios a micro, pequenas e médias empresas; o Programa “ADAPTAR COVID-19”

O Decreto-Lei nº 20-G/2020, de 14 de maio estabeleceu um sistema de incentivos à segurança nas micro, pequenas e médias empresas, no contexto da doença COVID-19.

O Programa ADAPTAR, ao abrigo do qual apenas é aceite uma candidatura por empresa, visa apoiar as empresas, de todo o território continental, no esforço de adaptação e de investimento nos seus estabelecimentos, ajustando os métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores às novas condições, garantindo o cumprimento das normas estabelecidas e das recomendações das autoridades competentes.

Para os devidos efeitos, serão elegíveis os projetos inseridos em todas as atividades económicas, com exceção das que integrem o setor da pesca e da aquicultura, da produção agrícola primária e florestas, do setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas, bem como os projetos que incidam em atividades financeiras e de seguros, defesa, lotarias e outros jogos de aposta.

É de ressalvar que os apoios concedidos ao abrigo do Decreto-lei em análise não são cumuláveis com outros auxílios públicos para as mesmas despesas.

Microempresas

Poderão beneficiar deste regime as microempresas, de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, desde que cumpram os seguintes citérios de elegibilidade:

  • Estejam legalmente constituídas a 1 de março de 2020;
  • Disponham de contabilidade organizada;
  • Cumpram as condições necessárias para obter o estatuto de microempresa, ou seja, empreguem menos de 10 pessoas e tenham um volume de negócios anual ou balanço total anual que não exceda 2 milhões de euros;
  • Tenham ou possam assegurar, até à assinatura do termo de aceitação, a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

Ademais, os critérios de elegibilidade dos projetos das microempresas beneficiárias são os seguintes:

  • Ter por objetivo a realização de um investimento de valor em despesa elegível não inferior a €500 e não superior a €5.000, para a adaptação da atividade da empresa ao contexto da doença COVID-19, garantindo a segurança dos trabalhadores, clientes e relacionamento com os fornecedores, cumprindo as normas estabelecidas e as recomendações das autoridades competentes;
  • Ter uma duração máxima de execução de seis meses a contar da data de notificação da decisão favorável, tendo como data limite 31 de dezembro de 2020;
  • Situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
  • Estar em conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis.

Para estes efeitos, são elegíveis as seguintes despesas realizadas a partir do dia 18 de março de 2020:

  • Aquisição de equipamentos de proteção individual necessários para um período máximo de seis meses para utilização pelos trabalhadores e clientes em espaços com atendimento ao público nomeadamente máscaras, luvas, viseiras e outros;
  • Aquisição e instalação de equipamentos de higienização e de dispensa automática de desinfetantes, bem como respetivos consumíveis, para um período máximo de seis meses, nomeadamente solução desinfetante;
  • Contratação de serviços de desinfeção das instalações por um período máximo de seis meses;
  • Aquisição e instalação de dispositivos de pagamento automático, abrangendo os que utilizem tecnologia contactless, incluindo os custos com a contratação do serviço para um período máximo de seis meses;
  • Custos iniciais associados à domiciliação de aplicações, adesão inicial a plataformas eletrónicas, subscrição inicial de aplicações em regimes de «software as a service», criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos, bem como a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca;
  • Reorganização e adaptação de locais de trabalho e de layout de espaços às orientações e boas práticas do atual contexto, designadamente, instalação de portas automáticas, instalação de soluções de iluminação por sensor, instalação de dispensadores por sensor nas casas de banho, criação de áreas de contingência, entre outros;
  • Isolamento físico de espaços de produção ou de venda ou prestação de serviços, designadamente, instalação de divisórias entre equipamentos, células de produção, secretárias, postos ou balcões de atendimento;
  • Aquisição e instalação de outros dispositivos de controlo e distanciamento físico;
  • Custos com a aquisição e colocação de informação e orientação aos colaboradores e ao público, incluindo sinalização vertical e horizontal, no interior e exterior dos espaços;
  • Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento.

Diferentemente, constituirão despesas não elegíveis os trabalhos da empresa para ela própria, a aquisição de bens em estado de uso e o Imposto sobre o Valor Acrescentado recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário.

É de salientar que os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável e a taxa de incentivo a atribuir é de 80 % sobre as despesas elegíveis.

Pequenas e médias empresas

O Programa ADAPTAR, na vertente de apoio às PME, é financiado pelos FEEI.

Poderão beneficiar do mesmo as PME de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica. Assim, considera-se uma PME a empresa que emprega menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros e que detenha a correspondente Certificação Eletrónica.

Para este efeito,  as PME deverão cumprir os seguintes critérios:

– Estar legalmente constituída a 1 de março de 2020;

– Dispor de contabilidade organizada;

– Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

-Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI);

– Para efeitos de comprovação do estatuto de PME, ter a correspondente Certificação Eletrónica;

– Não ser uma empresa em dificuldade. Tal conceito prende-se com uma empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

  1. No caso de uma sociedade de responsabilidade limitada (que não uma PME que exista há menos de três anos ou, para efeitos de elegibilidade para o auxílio ao financiamento de risco, uma PME que, no prazo de sete anos a contar da sua primeira venda comercial, se qualifica para investimentos de financiamento de risco, após exame pormenorizado levado a cabo pelo intermediário financeiro selecionado), se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Tal é o caso quando a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;
  2. No caso de uma empresa em que pelo menos alguns sócios têm responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa, (que não uma PME que exista há menos de três anos ou, para efeitos de elegibilidade para o auxílio ao financiamento de risco, uma PME que, no prazo de sete anos a contar da sua primeira venda comercial, se qualifica para investimentos de financiamento de risco, após exame pormenorizado levado a cabo pelo intermediário financeiro selecionado), se mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da sociedade, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas;
  3. Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;
  4. Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação;

– Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.

 

iii. Critérios de seleção e elegibilidade das candidaturas

Os critérios de elegibilidade dos projetos para as PME são os seguintes:

– Ter por objetivo a realização de um investimento de valor em despesa elegível não inferior a €5.000 e não superior a €40.000, para qualificação de processos, organizações, produtos e serviços das PME, nomeadamente a adaptação dos seus estabelecimentos, métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores às novas condições do contexto da doença COVID-19, garantindo o cumprindo das normas estabelecidas e das recomendações das autoridades competentes;

– Não estar iniciado à data de apresentação da candidatura;

– Ter uma duração máxima de execução de seis meses, a contar da data de notificação da decisão favorável, tendo como data limite 31 de dezembro de 2020;

– Estar em conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis.

Serão elegíveis as seguintes despesas:

  • Custos com a reorganização e adaptação de locais de trabalho e/ou alterações de layout, que permitam implementar as orientações e boas práticas das autoridades competentes no contexto da doença COVID-19, designadamente medidas de higiene, segurança e distanciamento físico;
  • Aquisição e instalação de equipamentos de higienização e de dispensa automática de desinfetantes;
  • Aquisição e instalação de dispositivos de pagamento automático, incluindo os que utilizem tecnologia contactless;
  • Aquisição e instalação de outros dispositivos de controlo e distanciamento físico;
  • Custos com a aquisição e colocação de informação e orientação aos colaboradores e ao público, incluindo sinalização vertical e horizontal, no interior e exterior dos espaços;
  • Contratação de serviços de desinfeção das instalações, por um período máximo de seis meses;
  • Aquisição de serviços de consultoria especializada para o redesenho do layout das instalações e para a elaboração de planos de contingência empresarial e manuais de boas práticas;
  • Aquisição de serviços de consultoria especializada para a adaptação do modelo de negócio aos novos desafios do contexto subsequente à pandemia da doença COVID-19;
  • Custos iniciais associados à domiciliação de aplicações, adesão inicial a plataformas eletrónicas, subscrição inicial de aplicações em regimes de «software as a service», criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos, bem como a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca;
  • Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento.

Diferentemente, não serão elegíveis trabalhos da empresa para ela própria, aquisição de bens em estado de uso nem o Imposto sobre o Valor Acrescentado recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário.

Finalmente, cumpre esclarecer que os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável e a taxa de incentivo a atribuir é de 50 % sobre as despesas elegíveis.

Avaliaçao da medida; PONTOS COMUNS:

Quer se trate de micro ou de PME, as candidaturas deverão ser apresentadas no âmbito de aviso para apresentação de candidaturas publicado pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Competitividade e Internacionalização e submetidas através de formulário eletrónico simplificado disponível no Balcão 2020.

As candidaturas decidir-se-ão de acordo com os critérios de elegibilidade pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), no caso de projetos de empresas do setor do turismo, e, nos restantes casos, pelo IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), sendo o incentivo apurado com base no mapa síntese do orçamento a realizar apresentado na candidatura.

As decisões sobre as candidaturas serão adotadas no prazo de 10 dias úteis para as micro empresas e de 20 dias úteis para as PME, a contar da data de apresentação da candidatura, descontando-se o tempo de resposta aos esclarecimentos solicitados.

A aceitação da decisão de concessão do incentivo é feita mediante a assinatura do termo de aceitação, eletronicamente no Balcão 2020, sendo que caduca no prazo máximo de 15 dias úteis, para as micro empresas e 30 dias úteis para as PME, a contar da data da notificação da decisão.

Os pagamentos às microempresas beneficiárias efetuar-se-ão pelo organismo responsável pela concessão do apoio, obedecendo aos seguintes procedimentos:

– É processado um adiantamento automático inicial após a validação do termo de aceitação, no montante equivalente a 50 % do incentivo aprovado;

– O pedido de pagamento final deve ser apresentado pelo beneficiário no prazo máximo de 30 dias úteis após a data de conclusão do projeto.

O presente decreto-lei entrou em vigor dia 15 de maio.