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Prorrogação da interdição da suspensão do fornecimento dos serviços essenciais

O Decreto nº 22/XIV, aprovado em Assembleia da República dia 21 de maio, prorroga os prazos das medidas de apoio às famílias no contexto da atual crise de saúde pública, procedendo à primeira alteração à Lei nº 7/2020, de 10 de abril.

A primeira versão deste diploma havia estabelecido a proibição da suspensão do fornecimento dos serviços essenciais de fornecimento de água, energia elétrica, gás natural e comunicações eletrónicas durante o estado de emergência e no mês subsequente. Neste sentido, veio o diploma em apreço prorrogar este prazo até 30 de setembro de 2020.

Esta proibição aplica-se quando motivada por situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20%, ou por infeção por COVID-19, disposição a qual entra em vigor a 1 de junho de 2020.

Os consumidores que se encontrem nesta situação podem requerer a cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar a compensação ao fornecedor, bem como a suspensão temporária de contratos de telecomunicações, sem penalizações ou cláusulas adicionais para o consumidor, retomando-se a 1 de outubro de 2020.

A demonstração da quebra de rendimentos será efetuada nos termos de portaria a aprovar, no prazo de 15 dias, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações, do ambiente, da energia e da administração local, a qual se fica a aguardar.

Finalmente, os Planos de Poupança Reforma (PPR) poderão ser reembolsados até ao limite mensal do indexante dos apoios sociais, pelos participantes desses planos e desde que um dos membros do seu agregado familiar esteja em situação de isolamento profilático, de doença, preste assistência a filhos ou netos, tenha sido colocado em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., ou seja elegível para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, ou seja, trabalhador de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento durante o estado de emergência ou durante a situação de calamidade por imposição legal ou administrativa.

Salvo o referente à proibição da suspensão por motivo de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20%, ou por infeção por COVID-19, o restante diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República, a qual ainda se espera.