Sobre o novo
Direito Real de Habitação Duradoura
Foi hoje publicado o Decreto-Lei nº 1/2020, de 9 de janeiro que criou o direito real de habitação duradoura (adiante DHD).
Este regime permite que uma ou mais pessoas singulares (os moradores) gozem de uma habitação alheia como residência permanente, por um período vitalício, mediante o pagamento, ao proprietário, de uma caução pecuniária e de contrapartidas periódicas.
O montante da caução, prestada no prazo de 30 anos, será estabelecido, por acordo entre as partes, entre 10% e 20% do valor mediano das vendas no mercado de habitação, de acordo com a localização e a dimensão do imóvel.
O proprietário poderá deduzir deste valor as quantias em dívida decorrentes do não cumprimento das obrigações por parte do morador. Para o efeito, terá de dispor de comprovativo das comunicações enviadas a solicitar o respetivo pagamento, com a fundamentação devida e a cópia dos documentos comprovativos.
Todo o montante recebido a título de caução carece de uma boa gestão pois, no caso de extinção do DHD, haverá que assegurar a sua devolução ao morador.
No que concerne às contrapartidas, podemos distinguir, por um lado, a prestação pecuniária mensal e, por outro, a prestação pecuniária anual, por cada ano decorrido desde o 11º ano e até ao final do 30º, correspondente a 5% da caução inicial e paga através da sua dedução.
Antes de negociar, o proprietário deverá promover a avaliação prévia do estado de conservação da habitação, determinado por arquiteto, engenheiro ou engenheiro técnico, que proceda ao registo das suas condições nos últimos 12 meses, em ficha de avaliação própria, que constará como documento complementar do contrato.
A habitação, entregue ao morador em estado de conservação médio (no mínimo), encontrar-se-á livre de pessoas, ónus e encargos, incluindo outros direitos e garantias reais.
O contrato de constituição do DHD é celebrado por escritura pública ou documento particular com reconhecimento presencial de assinaturas, contendo:
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Menção à aplicação do regime do Decreto-lei de que tratamos;
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O montante da caução prestada e o valor das contrapartidas, nomeadamente o dia, o meio e o regime de atualização da prestação mensal;
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A declaração do morador a aceitar o estado de conservação da habitação;
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O endereço postal e, se as partes o entenderem, o endereço eletrónico que cada uma delas se compromete a utilizar para efeito de todas as comunicações futuras, sendo que qualquer alteração se comunicará à contraparte no prazo máximo de 20 dias.