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Alterações ao Regime Jurídico do Processo de Inventário

Entrou em vigor, a 1 de janeiro de 2020, a Lei nº 117/2019, de 13 de setembro (Regime do Inventário Notarial), que consagra uma competência concorrente (entre o Tribunal e os Cartórios Notariais), por contraposição à competência unitária que se observava no regime anterior (através da Lei nº 23/2013, de 5 de março), em matéria de processo de inventário.

O regime de competência concorrente agora introduzido, aplicar-se-á aos processos iniciados no primeiro dia do corrente ano, bem como àqueles que, nesta data, estejam pendentes nos cartórios notariais, mas sejam remitidos ao tribunal. Tal poderá acontecer em duas situações: quando os interessados diretos sejam menores, maiores acompanhados ou ausentes, devendo ser o notário a fazê-lo; ou, diferentemente, por qualquer um dos interessados diretos sempre que se verifique um de três casos:

  • Os inventários se encontrem suspensos há mais de um ano por se suscitarem questões que, atendendo à natureza ou complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo em questão; ou por estar pendente uma causa prejudicial na qual se debata alguma questão relacionada com o limite do número de testemunhas e registo dos depoimentos;
  • Os inventários estejam parados, sem realização de qualquer diligência útil, há mais de seis meses;
  • O(s) interessado(s) direto(s) represente(m), isolada ou conjuntamente, mais de metade da herança.

No caso de se verificarem estes pressupostos, o notário, ouvidos os demais interessados, estará em condições de deferir o requerimento apresentado e determinar a remessa do processo ao tribunal, no estado em que se encontrar, aplicando-se o regime estabelecido para o inventário judicial do CPC. 

Finalmente, aos processos pendentes nos cartórios notariais, cuja tramitação aí prossiga à data de 1 de janeiro de 2020, continuarão a decorrer como se não tivesse ocorrido qualquer alteração, aplicando-se integralmente o regime anterior.