Skip to main content

Registo e declaração das entidades obrigadas até Abril de 2019

Na sequência da publicação da Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto, que regulamenta o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (Regime Jurídico do RCBE), aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, mostra-se devido pelas entidades por ele abrangidas, o dever de proceder à declaração inicial do(s) beneficiário(s) efectivo(s), pela forma faseada seguinte:

  1. Até 30 de abril de 2019, as entidades sujeitas a registo comercial; e,
  2. Até 30 de junho de 2019, as demais entidades sujeitas ao RCBE.

Quem deve ser considerado o “Benificiário efectivo”?

De acordo com a definição legal, devem considerar-se beneficiários efetivos :

  • as pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo dos clientes das entidades sujeitas ao cumprimento das normas preventivas do BC/FT;

  e/ou 

  • (ii) as pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou atividade, relevando para a determinação da qualidade de beneficiário efetivo os seguintes critérios:

( alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 30.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto)

No caso das ENTIDADES SOCIETÁRIAS (quando não sejam sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado sujeitas a requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas internacionais equivalentes que garantam suficiente transparência das informações relativas à propriedade), consideram-se beneficiários efetivos das mesmas:

a) A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou dos direitos de voto ou de participação no capital de uma pessoa coletiva; 

b) A pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre essa pessoa coletiva;

c)A pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção de topo, se, depois de esgotados todos os meios possíveis e na condição de não haver motivos de suspeita:

  • não tiver sido identificada nenhuma pessoa nos termos das alíneas anteriores; ou
    • subsistirem dúvidas de que a pessoa ou pessoas identificadas sejam os beneficiários efetivos.

Para efeitos de aferição da qualidade de beneficiário efetivo, e sem prejuízo da verificação de quaisquer outros indicadores de controlo da entidade societária relevantes:

Constitui um indício de propriedade direta a detenção, por uma pessoa singular, de participações representativas de mais de 25 % do capital social do cliente; 

Constitui um indício de propriedade indireta a detenção de participações representativas de mais de 25 % do capital social do cliente por:

  • uma entidade societária que esteja sob o controlo de uma ou várias pessoas singulares; ou ;
    • várias entidades societárias que estejam sob o controlo da mesma pessoa ou das mesmas pessoas singulares

2. No caso dos FUNDOS FIDUCIÁRIOS (TRUSTS), consideram-se beneficiários efetivos dos mesmos:

a) O fundador (settlor);

b) O administrador ou administradores fiduciários (trustees) de fundos fiduciários;

c) O curador, se aplicável;

d) Os beneficiários ou, se os mesmos não tiverem sido ainda determinados, a categoria de pessoas em cujo interesse principal o fundo fiduciário (trust) foi constituído ou exerce a sua atividade;

e) Qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do fundo fiduciário (trust) através de participação direta ou indireta ou através de outros meios

3.  No caso das PESSOAS COLETIVAS DE NATUREZA NÃO SOCIETÁRIA (como sejam as fundações e, associações) e dos CENTROS DE INTERESSES COLETIVOS SEM PERSONALIDADE JURÍDICA DE NATUREZA ANÁLOGA A FUNDOS FIDUCIÁRIOS (TRUSTS), consideram-se beneficiários efetivos dos mesmos a pessoa ou pessoas singulares com posições equivalentes ou similares às mencionadas para os fundos fiduciários (trusts).

Incumprimento de declaração impede a celebração de negócios imobiliários

Pela sua gravidade, tomamos a liberdade de alertar V. Exas para as consequências do incumprimento desta obrigação declarativa

  1. Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício;
  2. Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos contratos já existentes;
  3. Concorrer à concessão de serviços públicos;
  4. d) Admitir à negociação em mercado regulamentado instrumentos financeiros representativos do seu capital social ou nele convertíveis;
  5. Lançar ofertas públicas de distribuição de quaisquer instrumentos financeiros por si emitidos;
  6. Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos;
  7. Intervir como parte em qualquer negócio que tenha por objeto a transmissão da propriedade, a título oneroso ou gratuito, ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo ou de garantia sobre quaisquer bens imóveis.

Para alem das consequências referidas, a omissão do registo implica a publicitação no RCBE da situação de incumprimento pela entidade sujeita na página eletrónica prevista na lei e na certidão comercial permanente das sociedades.

PMCG Advogados

Fev. 2019

Join the discussion One Comment

Leave a Reply