Diploma regula a normalização do funcionamento dos Tribunais
No dia 14 de maio foi aprovado, pela Assembleia da República, o Decreto nº 21/XIV, que procedeu a algumas alterações em matéria de diligências e prazos processuais.
Em primeiro lugar, aditou à Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, o artigo 6º-A, segundo o qual, no decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-COV-2 e da doença COVID-19, as diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal se regularão pelo regime excecional e transitório regulado no referido Decreto.
As audiências de discussão e julgamento, bem como outras diligências que importem inquirição de testemunhas, realizam-se:
- Presencialmente e com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS); quando não for possível nem adequado, designadamente se não causar prejuízo aos fins da realização da justiça, embora a prestação de declarações do arguido ou de depoimento das testemunhas ou de parte deva sempre ser feita num tribunal, salvo acordo das partes em sentido contrário,
- Através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente.
Nas demais diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer outros atos processuais e procedimentais realiza-se:
- Através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; ou quando não for possível,
- Presencialmente e com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, higiene e sanitárias definidas pela DGS.
Em qualquer das diligências, as partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal, devendo, em caso de efetivação do direito de não deslocação, a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência realizar-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, a partir do seu domicílio legal ou profissional.
Não obstante, é garantida ao arguido a presença no debate instrutório e na sessão de julgamento quando tiver lugar a prestação de declarações do arguido ou coarguido e o depoimento de testemunhas.
Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório:
- O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no nº 1 do artigo 18º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
- Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;
- As ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;
- Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos anteriormente;
- Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser feitas através de meios de comunicação à distância adequados.
Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que a mesma não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvidas as partes.
Os serviços dos estabelecimentos prisionais devem assegurar, seguindo as orientações da DGS e da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais em matéria de normas de segurança, de higiene e sanitárias, as condições necessárias para que os respetivos defensores possam conferenciar presencialmente com os arguidos para preparação da defesa.
Por fim, os tribunais e demais entidades devem estar dotados dos meios de proteção e de higienização desinfetantes determinados pelas recomendações da DGS.
Ademais, determinava já o nº 1, do art. 14º do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março que a declaração emitida por autoridade de saúde a favor de sujeito processual, parte, seus representantes ou mandatários, que ateste a necessidade de um período de isolamento destes por eventual risco de contágio do COVID-19 se considera, para todos os efeitos, fundamento para a alegação do justo impedimento à prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados presencialmente no âmbito de processos, procedimentos, atos e diligências que corram os seus termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios, cartórios notariais, conservatórias, serviços e entidades administrativas, no âmbito de procedimentos contraordenacionais, respetivos atos e diligências e no âmbito de procedimentos, atos e diligências regulados pelo Código do Procedimento Administrativo.
O diploma que foi aprovado vem agora determinar que a declaração em causa também se considera, para todos os efeitos, fundamento para a alegação do justo impedimento à prática de atos processuais e procedimentais que podem ser praticados remotamente quando o sujeito não tenha acesso a meios de comunicação à distância ou esteja incapacitado por infeção por COVID-19 para os praticar, no âmbito dos processos, procedimentos, atos e diligências acima referidos.
Finalmente, no que concerne aos prazos administrativos cujo termo original ocorreria durante a vigência do regime de suspensão estabelecido pelo artigo 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação original e na redação dada pela Lei nº 4-A/2020, de 6 de abril, consideram-se vencidos no vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor desta lei.
Os prazos administrativos, cujo termo original ocorreria após a entrada em vigor da presente lei, caso a suspensão referida não tivesse tido lugar, consideram-se vencidos:
- No vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei caso se vencessem até esta data;
- Na data em que se venceriam originalmente caso se vencessem em data posterior ao vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei.
Esta disposição não se aplica aos prazos das fases administrativas em matéria contraordenacional.
Sem prejuízo, os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas por este diploma são alargados pelo período em que vigorou a sua suspensão.
Este diploma foi promulgado ontem (dia 25 de maio), ao fim da tarde, pelo Presidente da República, apesar de ter chegado a Belém há dez dias. Trata-se de um prazo relativamente extenso, considerando que Marcelo Rebelo de Sousa tem promulgado imediatamente todos os diplomas relacionados com a Covid-19.
Esta demora foi justificada no site da presidência com a deteção de um desajuste entre as datas de entrada em vigor do diploma agora promulgado e do Decreto-Lei nº 22/2020, de 16 de maio, agora corrigido.
A delonga estava a causar mal-estar no sector da justiça. Desde logo, Menezes Leitão, bastonário da Ordem dos Advogados, dizia que é “urgente” reabrir os tribunais, mas critica o plano de segurança sanitária do Governo – que considera “deficiente”. A Associação Sindical dos Juízes também criticou o plano do Governo, classificando-o como “amador”.
Quando o diploma entrar em vigor (no quinto dia seguinte ao da sua publicação, a qual ainda se aguarda) todas as diligências se vão realizar nos tribunais, a menos que não estejam reunidas condições mínimas de segurança sanitária.
É de salientar que, na mesma nota partilhada no site da presidência, foi revelada a promulgação de outros dois diplomas: um que prorroga os prazos das medidas de apoio às famílias no contexto da COVID-19, proibindo a suspensão do fornecimento de serviços essenciais, outro que altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano não habitacional.