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Relaçao de Évora decide que o pagamento do prémio anual de desempenho não está sujeito à permanência na empresa, mas o mesmo não deve ser considerado nos cálculos do subsídio de férias

O Tribunal da Relação de Évora decidiu, a 30 de junho de 2022, o caso de um trabalhador que gozava de uma remuneração fixa (mensal) e uma remuneração (anual) variável em função do seu desempenho profissional (doravante “Prémio”), e que veio alegar não ter recebido do seu empregador o tal Prémio, bem como o mesmo não ter sido objetivo de consideração para efeitos do cálculo do subsídio de férias, o que invocou ser incorreto.

O Tribunal de 1ª instância acolheu totalmente às reclamações do trabalhador, ao que o empregador, inconformado, recorreu dessa decisão, culminando na presente decisão da Relação de Évora.

O empregador argumentou que que o Prémio era pago aos trabalhadores que se mantivessem ao serviço à data do seu pagamento (usualmente a decorrer em março do ano posterior), momento em que o trabalhador, por vontade própria, já não se encontrava ao serviço da entidade empregadora, não tendo reunido, por isso, os pressupostos para o pagamento do Prémio respeitante àquele ano.

Nesta sequência, a Relação de Évora negou razão ao empregador, esclarecendo que o Prémio em causa integra o conceito de “retribuição” (neste caso pois o mesmo era devido por força do contrato de trabalho, conforme art. 260.º n.o 3 al. a) do Código do Trabalho).

Aqui importa reter que o Código do Trabalho define o que se entende por “retribuição”, conferindo uma proteção reforçada às remunerações que se enquadrem nesse conceito.

Julga, por isso, inadmissível que o pagamento do Prémio fique condicionado à permanência na empresa à data seu pagamento, pois o que está em causa é uma contraprestação devida pelo trabalho prestado com mérito num determinado período temporal”, não pela permanência, ao que uma vez atingidos os objectivos propostos, não pode ser negado o pagamento, ainda mais tendo em consideração que a data do pagamento não vinha prevista concretamente em lado nenhum, sendo mera prática ocorrer no mês de março do ano seguinte.

Quanto ao subsídio de férias e os elementos relevantes para o seu cálculo o tribunal fundamentou “que apenas se inserem no subsídio de férias as prestações que, além de serem retributivas (contrapartida do resultado do trabalho), sejam também uma compensação específica por aquele modo de execução do trabalho”.

No presente caso entendeu-se que o Prémio “não é contrapartida de alguma contingência específica em que o trabalho é prestado”, bem como pressupõe a efectiva prestação da actividade, pelo que não preenche os requisitos exigidos pela lei para a sua inclusão nos subsídios de férias (conforme art. 264.º n.o 2 Código do Trabalho).

Conclui-se, então, que o Prémio é devido independentemente de o trabalhar já não se encontrar ao serviço do empregador, mas que o Prémio, tal como ocorreu, não havia de ser considerado no âmbito do subsídio de férias, por isso, revogando, apenas parcialmente, a decisão do tribunal inferior.