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Isenção de IVA em bens necessários ao combate da pandemia COVID-19

A Lei nº 13/2020, de 7 de maio estabeleceu medidas fiscais, alargando o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procedeu à primeira alteração à Lei nº 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020.

Neste sentido, consagrou, com efeitos temporários, uma isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19, que tenham sido ou sejam adquiridos, entre 30 de janeiro e 31 de julho de 2020, por uma das seguintes entidades:

  • Estado, regiões autónomas ou autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos;
  • Estabelecimentos e unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS), incluindo as que assumem a forma jurídica de entidades públicas empresariais;
  • Outros estabelecimentos e unidades de saúde do setor privado ou social, desde que inseridos no plano nacional do SNS de combate à COVID-19, tendo para o efeito contratualizado com o Ministério da Saúde essa obrigação, e identificados em lista a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e do trabalho, da solidariedade e da segurança social;
  • Entidades com fins caritativos ou filantrópicos, aprovadas previamente para o efeito e identificadas em lista a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e do trabalho, da solidariedade e da segurança social.

Além do exposto, o Decreto-Lei em análise determinou, também com efeitos temporários, a aplicação da taxa reduzida de IVA às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo.

Este diploma alterou ainda o art. 161º da Lei do Orçamento de Estado para 2020 referente aos limites máximos para a concessão de garantias.

O Governo está autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de €4.000.000.000.

Ademais, a lei anterior autorizou o Governo, em acréscimo, a conceder garantias pelo Estado:

  • Do seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, até ao limite de €2.000.000.000;
  • A favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de €200.000.000.

Com a alteração em causa, o limite das garantias de seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, passou para €3.000.000.000 e, no contexto da emergência económica nacional causada pela pandemia da doença COVID-19, o limite a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo é agora de €1.300.000.000.

Por fim, o limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público, anteriormente fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em €500.000.000 assume agora o valor de €7.000.000.000.

A lei agora aprovada entrou em vigor dia 8 de março e vigora até 31 de dezembro de 2020.