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Novas medidas excepcionais – Alterações DL nº 10/2020

O Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de maio, publicado em Diário da República nº 85-A/2020, Série I, veio alterar as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia provocada pela doença COVID-19. Assim, o objeto deste diploma é constituído, por um lado, pelas normas que constavam dos decretos do Governo que regulamentavam o Estado de Emergência e, por outro lado, pelas normas que se afiguram importantes para assegurar a reposição, ainda que lenta e gradual, da normalidade possível.

Neste sentido, procedeu-se novamente a alterações ao Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março, que estabeleceu medidas excecionais relativas à situação epidemiológica.

Em primeiro lugar, estabeleceu-se que o conceito de “serviços essenciais” para efeitos do art. 10º, nº 1, do Decreto-Lei nº 10-A/2020, referente à abertura de estabelecimentos de ensino que promovam o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo de trabalhadores de “outros serviços essenciais”, será definido em portaria do membro do Governo responsável pela Presidência do Conselho de Ministros.

Além do mais, haveria sido inicialmente determinado que a afetação dos espaços acessíveis ao público de estabelecimentos de restauração ou de bebidas e de estabelecimentos comerciais deveria observar as regras de ocupação que viessem a ser definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia. Este novo diploma, veio alargar o âmbito de aplicação desta norma a “outros serviços”.

Por outro lado, serão aceites o cartão do cidadão, as certidões e os certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações, cuja validade expire entre 20 de abril e 30 de junho de 2020.

Estes documentos continuarão a ser aceites nos mesmos termos após 30 de junho de 2020, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.

Foram, também, aditados alguns preceitos ao Decreto-Lei nº 10-A/2020, nas áreas que se seguem.

Transportes

As entidades públicas ou privadas responsáveis por transporte coletivo de passageiros devem assegurar, cumulativamente, a lotação máxima de 2/3 da sua capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo, a adequação do número máximo de passageiros transportados no transporte aéreo, impondo um valor limite de acordo com as recomendações sobre lotação máxima, já definidos na Portaria nº 106/2020, bem como a limpeza diária, a desinfeção semanal e a higienização mensal dos veículos, instalações e equipamentos utilizados pelos passageiros e outros utilizadores, de acordo com as recomendações das autoridades de saúde.

No transporte em táxi e no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, os bancos dianteiros devem ser utilizados apenas pelo motorista, não podendo a ocupação máxima dos veículos pelos passageiros ultrapassar os 2/3, conforme consta da Portaria nº 107-A/2020, devendo ainda ser acautelada a renovação do ar interior das viaturas e a limpeza das superfícies.

Sem prejuízo, podem ser adotadas outras medidas adicionais que sejam adequadas e necessárias no sentido de preservar a saúde pública, designadamente a não disponibilização da venda de títulos de transporte a bordo, a instalação de separações físicas entre os condutores e os passageiros e a disponibilização de gel ou solução cutânea desinfetante.

Uso de máscaras e viseiras

É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público e nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos maiores de seis anos, bem como na utilização de transportes coletivos de passageiros.

Esta obrigatoriedade será dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável.

Em caso de incumprimento, as pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que sejam responsáveis pelos respetivos espaços ou estabelecimentos, serviços e edifícios públicos ou meios de transporte, devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos ou transportes coletivos de passageiros e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.

O incumprimento do uso de máscaras e viseiras nos transportes coletivos de passageiros constitui contraordenação, punida com coima entre €120 e €350.

Controlo de temperatura corporal

No atual contexto da doença COVID-19, e exclusivamente por motivos de proteção da saúde do próprio e de terceiros, podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho.

Tal não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.

Caso haja medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal, pode ser impedido o acesso dessa pessoa ao local de trabalho.

Recolha de assinatura dos juízes participantes em tribunal coletivo

A assinatura dos outros juízes que, para além do relator, tenham intervindo em tribunal coletivo pode ser substituída por declaração escrita do relator atestando o voto de conformidade dos juízes que não assinaram. Esta norma produz efeitos a 13 de março de 2020.

Regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos

Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade. Tal não se aplica aos trabalhadores dos serviços essenciais.

Regime excecional de atividades de apoio social

Durante a situação de calamidade, podem ser utilizados os equipamentos sociais em que sejam exercidas atividades e serviços do âmbito da segurança social relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social, desde que estejam aptos a entrar em funcionamento e dotados dos equipamentos necessários.

Neste sentido, compete ao Instituto da Segurança Social, I. P fixar o número de vagas destes estabelecimentos, de acordo com as orientações emitidas pela Direção-Geral da Saúde ou em articulação com esta e realizar a gestão da ocupação destas vagas, privilegiando o acolhimento de pessoas com alta hospitalar e outras necessidades detetadas na comunidade.

Esta autorização provisória de funcionamento cessa a 30 de setembro de 2020, após a qual deve ser retomado e concluído o procedimento de autorização de funcionamento, salvaguardando-se, nos termos legais e sempre que possível, a continuidade da atividade já iniciada.

Durante a situação de calamidade pode haver lugar a alteração transitória da utilização do espaço do edificado, relativamente ao atualmente estabelecido, quer nos equipamentos sociais referidos, quer nos que se encontram em funcionamento, licenciados e/ou com acordo de cooperação.

Manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial

As empresas com estabelecimentos cujas atividades tenham sido objeto de levantamento de restrição de encerramento após o termo do estado de emergência ou de restrição imposta por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei nº 27/2006, de 3 de julho, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei nº 95/2019, de 4 de setembro, continuam, a partir desse momento, a poder aceder ao mecanismo de lay off simplificado, previsto no Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de março, desde que retomem a atividade no prazo de oito dias.

Para efeitos de incumprimento e restituição do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial, não é aplicável a alínea e) do n.º 1 do artigo 303.º do Código do Trabalho, segundo a qual constitui dever do empregador não proceder a renovação de contrato de trabalho para preenchimento de posto de trabalho suscetível de ser assegurado por trabalhador em situação de suspensão.

Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho

Durante a vigência deste diploma, para permitir o reforço de emergência em recursos humanos, de forma a assegurar a capacidade de resposta da Autoridade para as Condições do Trabalho:

  • É dispensado o acordo do órgão ou serviço de origem, previsto no artigo 94º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei nº 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, assim como o disposto na alínea a) do n.º 2 do Despacho nº 3614-D/2020, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 58, de 23 de março, relativamente a processos de mobilidade de inspetores e técnicos superiores para a Autoridade para as Condições do Trabalho, iniciados antes ou após a entrada em vigor deste diploma;
  • Mediante despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, podem ser requisitados inspetores e técnicos superiores dos serviços de inspeção para reforço temporário da Autoridade para as Condições do Trabalho, sendo para este efeito dispensado o acordo dos dirigentes máximos dos serviços e do respetivo trabalhador, que deve exercer, preferencialmente, a sua atividade até 60 km, inclusive, do local de residência e desde que se verifique uma das seguintes situações: o posto de trabalho se situe no concelho da residência do trabalhador ou em concelho confinante, ou em concelho integrado na área metropolitana de Lisboa ou do Porto ou em concelho confinante, quando a residência do trabalhador se situe numa daquelas áreas;
  • A Autoridade para as Condições do Trabalho fica autorizada a contratar aquisição de serviços externos que auxiliem a execução da sua atividade, ao abrigo do disposto no regime excecional de contratação pública.

Esta questão pode levantar alguns problemas de Constitucionalidade como, aliás, já abordámos em sede própria.

Avaliação de risco nos locais de trabalho

As empresas elaborarão um plano de contingência adequado ao local de trabalho e de acordo com as orientações da Direção-Geral da Saúde e da Autoridade para as Condições de Trabalho.

Exercício de atividade funerária

As empresas que exerçam atividade funerária devem manter a sua atividade e realizar os serviços fúnebres dos mortos diagnosticados com COVID-19.

Gestão de resíduos

A taxa de gestão de resíduos, nos sistemas de gestão de resíduos urbanos, pode incidir sobre a quantidade de resíduos destinados a operações de eliminação e valorização no período homólogo de 2019.

Já a taxa de gestão de resíduos aplicável às entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados, pode ser determinada tendo por base as toneladas de resíduos apuradas no período homólogo de 2019.

Por fim, a taxa de gestão de resíduos adicional e não repercutível, incide sobre o desempenho do sistema de gestão de resíduos urbanos fora do período de vigência do estado de emergência.

As fórmulas de cálculo e os elementos de base ao apuramento da taxa de gestão de resíduos, para o período em que se verificar a situação de calamidade, serão definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Podem, durante o período em que se verificar a situação de calamidade, ser depositados em aterro resíduos que não tenham sido objeto de tratamento.

É dispensado o parecer prévio da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos e da Autoridade da Concorrência, no âmbito dos procedimentos de autorização de exercício das atividades complementares referentes à partilha de infraestruturas de tratamento, por motivos de saúde pública, entre sistemas de gestão de resíduos urbanos.

Estão isentas de licenciamento as operações de aumento da capacidade de armazenamento dos operadores de gestão de resíduos urbanos e hospitalares, devendo ser garantidas as condições de segurança e de salubridade.

O transporte de resíduos não acompanhados por guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos pode fazer-se mediante autorização da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), quando o estabelecimento produtor de resíduos não se encontre inscrito no Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente, em situações de manifesto interesse público.

Suspensão e prorrogação de prazos para os trabalhos de gestão de combustível

Até 30 de junho de 2020, os municípios garantem a realização de todos os trabalhos de gestão de combustível, devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento.

Quando o termo do prazo das autorizações para cortes ou arranques de sobreiros e azinheiras, em povoamentos ou isolados, cartas de caçador e zonas de caça tenha ocorrido no período da declaração do estado de emergência, esse prazo é prorrogado até 30 de setembro de 2020. Este prazo aplicar-se-á também ao termo dos prazos previstos no processo de constituição das zonas de intervenção florestal.

Suspensão dos prazos para os planos municipais

Até 180 dias após a cessação do estado de emergência ficam suspensos os seguintes prazos:

  • Prazo de três anos referente ao verter do conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território no plano diretor intermunicipal ou municipal e noutros planos intermunicipais ou municipais aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais;
  • Prazo de cinco anos, em que os planos municipais ou intermunicipais devem incluir regras de classificação e qualificação, sob pena de suspensão das normas do plano territorial que deveriam ter sido alteradas, não podendo, na área abrangida e enquanto durar a suspensão, haver lugar à prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo.
  • Os prazos previstos nas portarias que aprovam os Programas Regionais de Ordenamento Florestal para atualização dos planos territoriais preexistentes.

O prazo para aprovação ou atualização dos Planos Municipais de Defesa da Floresta (PMDFCI), que deveria ter lugar até 31 de março de 2020 foi prorrogado até 31 de maio de 2020.

Até 90 dias após a cessação do estado de emergência, os pareceres vinculativos da Comissão de Defesa da Floresta, são substituídos por parecer do Instituto da Conservação da Natureza e das Floresta, I. P.

Na ausência de Plano Operacional Municipal de Defesa da Floresta aprovado para o ano de 2020, mantém-se em vigor o plano aprovado em 2019, devendo este ser atualizado mediante deliberação da câmara municipal até 31 de maio de 2020 e comunicado aos membros que integram a Comissão Municipal de Defesa da Floresta.

Voluntários da Cruz Vermelha Portuguesa

Os voluntários da Cruz Vermelha Portuguesa, que comprovadamente sejam chamados para prestar socorro ou transporte no âmbito da situação epidémica da COVID-19, gozam de um regime excecional de dispensa de serviço.

Prestação de serviço efetivo por militares na reserva

Até ao dia 31 de dezembro de 2020, fica autorizada a prestação de serviço efetivo por militares na situação de reserva.

Prorrogação do prazo máximo de duração do serviço efetivo em regime de contrato

O limite máximo de duração do serviço efetivo em regime de contrato pode ser prorrogado, por acordo entre o militar e o ramo, até 31 de dezembro de 2020.

Serviços públicos

No âmbito do levantamento das medidas de mitigação da pandemia da doença COVID-19, o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, com faculdade de delegação, pode, mediante despacho, determinar a definição de orientações:

  • Sobre teletrabalho, designadamente sobre as situações que impõem a presença dos trabalhadores da Administração Pública nos seus locais de trabalho, bem como sobre a compatibilidade das funções com o teletrabalho;
  • Relativas à constituição e manutenção de situações de mobilidade;
  • Sobre os casos em que aos trabalhadores da Administração Pública pode ser imposto o exercício de funções em local diferente do habitual, em entidade diversa ou em condições e horários de trabalho diferentes;
  • Relativas à articulação com as autarquias no que se refere aos serviços públicos locais, em especial os Espaços Cidadão, e ao regime de prestação de trabalho na administração local.

A título excecional e sempre que outra modalidade de horário de trabalho não se afigure possível, pode ser adotada nos serviços públicos a modalidade de horário concentrado, cabendo ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública a definição dos respetivos termos de aplicação.

Suspensão de obrigações relativas ao livro de reclamações em formato físico

Durante o período em que vigorar o estado epidemiológico, são suspensas as seguintes obrigações decorrentes do Decreto-Lei nº 156/2005: a obrigação de facultar imediata e gratuitamente ao consumidor ou utente o livro de reclamações e a obrigação de cumprimento do prazo no envio dos originais das folhas de reclamação.

O diploma agora aprovado produz efeitos a 3 de maio de 2020.