O Decreto-Lei 10-A 2020, 13 de março, veio estabelecer um conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS -COVID-19, visando a prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção epidemiológica por COVID -19, bem como à reposição da normalidade em sequência da mesma.
Neste apontamento, resumimos em jeito de questionário, as medias previstas relativas à proteção social na doença e na parentalidade, com particular incidência nas medidas previstas para a prestação de assistência a filhos menores.
- Se o trabalhador tiver filho(s) menor(es) de 12 anos tem de ficar em casa para o(s) acompanhar. As faltas ao trabalho são justificadas?
Sim, as faltas são justificadas, desde que não coincidam com as férias escolares. O trabalhador deve comunicar à entidade empregadora o motivo da ausência através de formulário próprio.
- E se o filho for maior de 12 anos?
Se o filho for maior de 12 anos, o trabalhador apenas terá direito à justificação de faltas e ao apoio se o mesmo tiver deficiência ou doença crónica.
- Podem ambos os progenitores utilizar, em simultâneo, a falta justificada?
Não. A falta justificada não pode ser utilizada, em simultâneo, por ambos os progenitores.
- Se um dos cônjuges estiver em casa em teletrabalho, pode o outro beneficiar do apoio excecional à família durante o encerramento das escolas?
Não. Em caso de um dos progenitores estar em teletrabalho o outro não pode beneficiar deste apoio excecional.
- Se o trabalhador tiver mais do que um filho, o apoio é atribuído por cada filho?
Não. É apenas atribuído uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.
- Durante quanto tempo é que o trabalhador tem direito a este apoio?
Durante o período em que for decretado o encerramento da escola, exceto se coincidir com férias escolares.
- Os dias para assistência a filho durante o encerramento das escolas são contabilizados nos 30 dias disponíveis para assistência a filho?
Não. As ausências para assistência a filho são faltas justificadas e não são consideradas para o limite de 30 dias anuais previsto na lei.
- Se a criança ficar doente durante o período de encerramento das escolas, o trabalhador recebe alguma coisa?
Sim, se durante o encerramento da escola decretado pelo Governo a criança ficar doente, suspende-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família e aplica-se o regime geral de assistência a filho.
- O regime de assistência a filho, no âmbito do isolamento profilático, aplica-se no encerramento das escolas?
Sim, se, durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar em situação de isolamento decretado pela autoridade de saúde, aplica-se o regime previsto para estes casos, suspendendo-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família.
- De que apoio financeiro se trata?
Trata-se de um apoio financeiro excecional correspondente a 2/3 da remuneração base, desde que não seja possível ao trabalhador exercer a sua atividade em regime de teletrabalho.
- Quem paga o apoio financeiro?
O apoio financeiro é suportado na totalidade pelo empregador público.
No caso do setor empresarial do Estado, será suportada em partes iguais pela entidade empregadora e pela entidade de Segurança Social.
A parcela respeitante à Segurança Social será entregue à entidade empregadora e é esta que paga a totalidade ao trabalhador.
- Quais os montantes máximo e mínimo do apoio financeiro?
O apoio tem como valor mínimo 635 euros (1 salário mínimo nacional) e como valor máximo 1905 euros (3 vezes o salário mínimo nacional), sendo por isso o valor máximo suportado pela Segurança Social de 952,5 euros (1,5 salário mínimo nacional).
- Como pode ser pedido o apoio financeiro?
O apoio excecional à família deve ser pedido através da entidade empregadora que terá de atestar não haver condições para outras formas de prestação de trabalho, nomeadamente, o teletrabalho.
- O que deverá fazer a entidade empregadora, para que o trabalhador receba este apoio financeiro?
A entidade empregadora deverá requerer o apoio através de formulário online a disponibilizar na Segurança Social Direta.
- Sobre o valor do apoio são devidas contribuições e quotizações para a segurança social?
Sim. O trabalhador paga a quotização de 11% do valor total do apoio.
A entidade empregadora suporta 50% da contribuição que lhe cabe pelo total do apoio.
(Estas respostas têm como base o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março)