Ainda sobre o
RCBE (Registo Central do Beneficiário Efectivo)
Prazo para inscrição termina em Abril de 2019
A Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna do capítulo III da Diretiva (UE) n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e aprovou o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), previsto no artigo 34.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Estão sujeitas ao RCBE as empresas, associações, cooperativas e demais pessoas colectivas
De acordo com o artigo 1.º do Regime Jurídico do RCBE, este registo é constituído por uma base de dados, com informação suficiente, exata e atual sobre a pessoa ou as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, detêm a propriedade ou o controlo efectivo das entidades a ele sujeitas.
Este registo deverá ser efectuado nos seguintes prazos:
- Até 30 de abril de 2019, quanto às entidades sujeitas a registo comercial;
- Até 30 de junho de 2019, quanto às demais entidades sujeitas ao RCBE.
Após o registo inicial, há a obrigatoriedade de comunicar qualquer alteração no prazo de 30 dias após a data em que tal alteração ocorra.
A partir de 2020, a confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação sobre o beneficiário efetivo é feita através de declaração anual, até ao dia 15 do mês de julho.
No entanto, as entidades que devam apresentar a Informação Empresarial Simplificada efectuam a declaração anual a que se refere o número anterior juntamente com aquela.
O incumprimento do dever de manter um registo atualizado dos elementos de identificação do beneficiário efectivo constitui contra-ordenação punível com coima de € 1 000 a € 50 000.
PMCG, Sociedade de Advogados SP RL
27 Fevereiro de 2019.