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NEWSLETTER N.º 1/2019 (Janeiro)

ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2019

A Lei n.º 7/2018, de 31.12, aprovou o Orçamento do Estado para 2019.

Neste número, comentamos as principais alterações introduzidas em matéria fiscal:

A declaração de IRS é entregue por via electrónica de 1 de abril a 30 de Junho, independentemente de este dia ser útil ou não útil.

A exclusão de tributação das mais-valias relativas à alienação de habitação própria e permanente em caso de reinvestimento em imóveis destinados à mesma finalidade deixa de ser aplicável quando os imóveis tenham beneficiado de apoio não reembolsável, em valor superior a 30% do VPT do imóvel para efeitos de IMI, concedido pelo Estado ou outras entidades públicas, antes de decorrido 10 anos.

O saldo das mais-valias relativamente aos prédios acima identificados, é integralmente considerado e não em 50%.

Passam a estar também excluídos de tributação as mais-valias relativas à alienação de imóveis  destinados à habitação, quando cumulativamente:

Estabelece-se que os rendimentos de trabalho e os rendimentos empresariais e profissionais não estão sujeitos a retenção na fonte até ao valor de €600 (RMG), quando esses rendimentos resultem de trabalho ou serviços prestados a um única entidade, aplicando-se a taxa aí prevista à parte que exceda esse valor, devendo, para tal, o contribuinte informar a entidade devedora, através de declaração escrita.

Passam a ser tributadas à taxa agravada de 35% as mais-valias resultantes da alienação de imóveis auferidas por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável.

A AT passa a calcular o valor das deduções com base nas facturas comunicadas até 25 de Fevereiro (sendo anteriormente até 15 de Fevereiro).

É, também, alterado o prazo de disponibilização do montante das deduções pela AT para até 15 de Março (sendo anteriormente até ao final do mês de Fevereiro).

O prazo de reclamação sobre o montante das deduções apurado pela AT passa a ser até 31 de Março do ano seguinte (sendo anteriormente até 15 de Março) ao da emissão das facturas, de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento de reclamação graciosa, com as devidas adaptações.

Passa a prever-se que a remuneração relativa a trabalho suplementar e as remunerações relativas a anos anteriores àquele em que são pagas ou colocadas à disposição do contribuinte são sempre objecto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou colocados à disposição.

Estabelecem-se as seguintes regras sobre retenção na fonte:

  • o imposto a reter é apurado autonomamente por cada ano a que respeitam os subsídios;
    • a taxa de retenção na fonte é a que corresponder à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição;
    • a taxa de retenção na fonte é a que corresponder ao valor dividido pela soma do número de meses.

O prazo para entrega da declaração de retenção na fonte pelas entidades devedoras passa a ser até ao dia 10 de Fevereiro de cada ano (sendo anteriormente até ao final do mês de janeiro).

Estabelece-se que são excluídos da tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos contribuintes que, tornando-se fiscalmente residentes em 2019 ou 2020:

A exclusão de tributação só se aplica aos rendimentos auferidos no 1.º ano em que o contribuinte reúna os requisitos acima referidos e nos 4 anos seguintes.

A exclusão de tributação só se aplica aos contribuintes que reúnam os requisitos acima referidos até 2020.

A retenção na fonte sobre os rendimentos destes contribuintes só deve aplicar-se sobre 50% dos rendimentos.

O Governo fica autorizado a rever o regime de mais-valias em sede de IRS nos casos de afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, no sentido de sujeitar as mais-valias a tributação no momento da alienação do bem.

Não podem ser considerados como créditos de cobrança duvidosa, os créditos entre empresas detidas, directa ou indirectamente, em mais de 10% do capital pela mesma pessoa singular ou colectiva, excepto:

Deixa de ser aceite como gasto fiscal, o custo de aquisição dos activos intangíveis adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais.

Ficam dispensados do PEC os contribuintes que não efectuem o pagamento até ao final do 3.º mês do respectivo período de tributação, desde que as obrigações declarativas de entrega da declaração periódica de IRC e de informação contabilística e fiscal, relativa aos 2 períodos de tributação anteriores tenham sido cumpridas.

No caso de cessação de actividade, a declaração periódica de rendimentos deve agora ser enviada até ao último dia do 3.º mês seguinte ao da data de cessação, quando anteriormente deveria ser enviada até ao 30.º dia seguinte à cessação.

Deixa de ser exigível que a matéria colectável corresponda a um mínimo de 60% da retribuição mensal mínima garantida.

O Governo fica autorizado a rever o regime fiscal em sede de IRC aplicável à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, no sentido de isentar de IRC a CPAS.

Até ao final do 1.º semestre de 2019, devem ser apresentadas as propostas para determinação da matéria colectável, com base em coeficientes técnico-económicos.

  • – estabelece-se que a taxa de 23% de IVA aplicável às prestações de serviços por via electrónica constantes do Anexo D do Código do IVA (por exemplo, fornecimento de música, filmes e jogos, incluindo jogos de azar e a dinheiro, e de emissões ou manifestações políticas, culturais, artísticas, desportivas, científicas ou de lazer) não se aplica à verba 2.1. da Lista I anexa ao código do IVA –  Jornais, revistas de informação geral e outras publicações periódicas que se ocupem predominantemente de matérias de carácter científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo e livros em todos os suportes físicos  ou por via electrónica, ou em ambos – que estão assim sujeitas à taxa reduzida de 6%;
    • – passam a estar sujeitos à taxa de IVA de 6% as entradas em espectáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo, exceptuando-se as entradas em espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno.

Vem-se definir, no artigo 1.º, n.º 2 l), m) e n) do código do IVA os conceitos de Vale, Vale de finalidade única e Vale de finalidade múltipla.

Determina-se quais são os momentos de exigibilidade do IVA em relação aos vários tipos de vales. Assim:

  • (um vale em relação ao qual todos os elementos necessários para a determinação do imposto devido, independentemente do bem que venha a ser transmitido ou do serviço que venha a ser prestado, são conhecidos no momento da sua emissão ou cessão), o IVA é devido no momento em que ocorre a cessão do vale, considerando-se que a transmissão de bens ou prestação de serviços a que o vale diz respeito é efectuada nesse momento pelo contribuinte em nome de quem a cessão do vale é realizada;
    • (um vale em relação ao qual, no momento da sua emissão ou cessão, não são conhecidos todos os elementos necessários para a determinação do imposto devido), o IVA é devido no momento da transmissão do bem ou da prestação de serviços;
    • (um vale de finalidade múltipla em relação ao qual não se verifica a restituição do valor pago)

As prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via electrónica (Anexo D do Código do IVA), cujo valor total do ano anterior ou do corrente ano não supere o montante de €10.000 prestados a uma pessoa que não seja sujeito passivo, são tributadas na sede do prestador, desde que o prestador tenha sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio em território nacional e não esteja domiciliado outro Estado-Membro.

O Governo fica autorizado a:

  • aplicável à parte do montante certo da contrapartida devida pelos fornecimentos de electricidade e gás natural paga pela adesão às respectivas redes para a taxa reduzida de IVA, mantendo a taxa normal ao montante variável a pagar em função do consumo;

Passam a estar abrangidos pelos benefícios fiscais estabelecidos no artigo 24.º do EBF também as sociedades de investimento imobiliário.

Ficam isentas de IRS e de IRC, as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares em sociedades ou outras entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português, quando o valor dessas partes de capital ou direitos resulte em mais de 50% de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português que estejam afectos a uma actividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis.

  • as instituições de crédito, as sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de pagamento estão obrigadas a comunicar à AT todas as transferências e envio de fundos que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região de tributação privilegiada mais favorável que não sejam relativas a operações efetuadas por pessoas colectivas de direito público; O Banco de Portugal passa a ter a obrigação de disponibilizar à AT informação por entidade declarante, em número e valor, agregada por destino e motivo, relativa às transferências e envio de fundos que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável.
  • Nos planos prestacionais, o valor da garantia a prestar corresponde ao valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo do plano de pagamento concedido e custas na totalidade, não se aplicando o acréscimo de 25%; a execução fiscal passa a suspender-se durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro de Convenção para evitar a Dupla Tributação;
  • é agravada a coima aplicável à falta de cumprimento da obrigação de comunicação pelas instituições financeiras e de pagamentos de envios e transferências para países, territórios ou regiões com regimes de tributação privilegiada, assim como as omissões ou inexatidões relativas ás referidas transferências, para €3.000 a €165.000, sendo a moldura anterior de €250 a €5.000;

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