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Pode a mera redução de custos inerentes ao funcionamento de uma concreta loja constituir um motivo proporcionalmente adequado ao encerramento da mesma e ao despedimento coletivo dos respetivos trabalhadores?

 Uma empresária de nacionalidade portuguesa, proprietária de quatro estabelecimentos comerciais dedicados ao retalho de têxteis na Região Autónoma da Madeira, despediu seis trabalhadores, quatro dos quais instauraram contra si uma ação por ilicitude de despedimento coletivo.

A Ré terá comunicado a todos que tencionava proceder ao encerramento definitivo do estabelecimento em que trabalhavam “devido à crise económica e financeira que se tem feito sentir no nosso país”, dado que, do universo de lojas, aquela era a que apresentava o volume de vendas mais baixo.

Em 1ª Instância foi declarado ilícito o despedimento coletivo, sentença a qual foi revogada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

Inconformados, os trabalhadores recorreram desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que julgou o presente caso sob os fundamentos que se seguem.

A empresa em questão, por força da colisão de direitos inerente ao despedimento coletivo, teria de demonstrar a existência de uma crise efetiva, bem como da racionalidade da medida que justificasse o despedimento dos trabalhadores para lhe fazer face.

Tal não sucedeu, persistindo a dúvida de saber se a loja em causa estaria a causar prejuízos significativos à operação comercial, pondo em causa o equilíbrio do negócio, ou se estava em causa somente a menor rentabilidade da mesma e a mera expetativa de manutenção do volume de vendas nas restantes lojas, sem os custos de exploração daquela outra.

Sucede que só desta forma seria possível identificar uma situação de crise económica da empresa, que pudesse legitimar as medidas de contenção de custos inerentes ao despedimento coletivo, assim não sendo, o encerramento não poderá considerar-se um motivo proporcionalmente adequado ao encerramento do estabelecimento comercial.

Se é verdade que o Tribunal não pode substituir-se ao empregador na decisão de encerramento ou resposta à crise, também é verdade que a rutura da relação de trabalha por parte do empregador implica uma restrição de direitos fundamentais dos trabalhadores que terá de ser justificada à luz do artigo 18º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP), em colisão com a tutela do estabelecimento como resulta do artigo 61º da CRP.

Assim, sem existir uma razão objetiva que justifique a compressão dos direitos dos trabalhadores, o empregador não pode encerrar o estabelecimento, “pondo termo à realidade social criada e à projeção que a mesma tem na vida dos trabalhadores (…) apenas com base numa mera redução dos custos inerentes ao funcionamento de uma das lojas que opera”.

Face ao exposto, o STJ repristinou a sentença proferida em 1ª Instância, revogando a decisão recorrida. O despedimento coletivo foi considerado ilícito.