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Novas profissões de Elevado Valor Acrescentado

Tax benefit – EVA

A Portaria 12/2017, de 17 de janeiro, que aprovou a tabela de actividades de valor acrescentado, permite aos residentes não habituais obter a tributação à taxa de 20% dos rendimentos de trabalho e de prestação de serviços, que resultem do exercício alguma actividade de elevado valor acrescentado.

Com base na necessidade de estabelecer incentivos fiscais de forma a relocalizar para o território português profissionais em actividades de elevado valor acrescentado, veio-se, agora, optar por abandonar o modelo subjacente à anterior tabela, baseado em códigos de actividades económicas (CAE), para se passar a adoptar um modelo assente, com directa correspondência, em Códigos da Classificação Portuguesa de Profissões (CPP).

De acordo com a Portaria n.º 230/2019, de 23 de Julho são agora consideradas actividades EVA, as seguintes actividades profissionais e outras:

I.              Atividades profissionais (códigos CPP):

112 — Diretor -geral e gestor executivo, de empresas

12 — Diretores de serviços administrativos e comerciais

13 — Diretores de produção e de serviços especializados

14 — Diretores de hotelaria, restauração, comércio e de outros serviços

21 — Especialistas das ciências físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins

221 — Médicos

2261 — Médicos dentistas e estomatologistas

231 — Professor dos ensinos universitário e superior

25 — Especialistas em tecnologias de informação e comunicação (TIC) 2

64 — Autores, jornalistas e linguistas

265 — Artistas criativos e das artes do espectáculo

31 — Técnicos e profissões das ciências e engenharia, de nível intermédio

35 — Técnicos das tecnologias de informação e comunicação

61 — Agricultores e trabalhadores qualificados da agricultura e produção animal, orientados para o mercado

62 — Trabalhadores qualificados da floresta, pesca e caça, orientados para o mercado

7 — Trabalhadores qualificados da indústria, construção e artífices, incluindo nomeadamente trabalhadores qualificados da metalurgia, da metalomecânica, da transformação de alimentos, da madeira, do vestuário, do artesanato, da impressão, do fabrico de instrumentos de precisão, joalheiros, artesãos, trabalhadores em eletricidade e em eletrónica.

8 — Operadores de instalações e máquinas e trabalhadores da montagem, nomeadamente operadores de instalações fixas e máquinas Os trabalhadores enquadrados nas atividades profissionais acima referidas devem ser possuidores, no mínimo, do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações ou do nível 35 da Classificação Internacional Tipo da Educação ou serem detentores de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada.

II.            Outras atividades profissionais:

Administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afetos a projetos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro.”

Prevê-se que, atendendo à evolução da situação económica do país, possa ser revista a tabela de actividades EVA de três em três anos.

A Portaria n.º 230/2019, de 23 de Julho entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2020, não sendo aplicável a sujeitos passivos que a 1 de Janeiro de 2020 já se encontrem inscritos como residentes não habituais ou sujeitos cujos pedidos de inscrição se encontrem pendentes aquela data ou que solicitem essa inscrição.

PMCG, Sociedade de Advogados SP RL

Julho de 2019.