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Novo regime do Maior Acompanhado

Alterações introduzidas pela Lei nº 49/2018, de 14 de agosto

A Lei nº 49/2018 de 14 de agosto, criou o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação que haviam sido introduzidos pelo Código Civil de 1966 e se mostravam inadequados à data, dada a debilidade de proteção judicial de uma grande parte das situações de deficiência física/psíquica.
Com a aprovação do novo regime legal, as medidas de interdição e inabilitação já decretadas passam a estar sujeitas ao regime do maior acompanhado.
No caso de existirem processos pendentes de interdição e inabilitação, será aplicado o novo regime, devendo o juiz adequar formalmente os diferentes institutos ao caso concreto.
Entre os motivos que justificam as alterações introduzidas, contam-se a evolução económico-social e demográfica do país, nos últimos 50 anos; a experiência prática, nacional e internacional, durante esse período; bem como a adoção de instrumentos internacionais vinculantes para o Estado português, com relevo para a Convenção das Nações Unidas de 30 de março de 2007 sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
A lógica subjacente às medidas de acompanhamento prende-se em definir judicialmente tipos de atos para cuja prática válida o maior necessita da intervenção de um acompanhante por razões de saúde, deficiência ou comportamento, que impedem o exercício “pleno, pessoal e consciente” dos seus direitos ou o cumprimento dos seus deveres, ainda que temporariamente.
 
Competência para a decisão das medidas de acompanhamento
A decisão de acompanhamento compete ao tribunal, que irá definir medidas adequadas a cada situação concreta, após audição pessoal e direta do beneficiário, e ponderadas as provas apresentadas.
Em qualquer altura do processo, podem ser determinadas medidas de acompanhamento provisórias e urgentes.
De salientar que o juiz não está vinculado à medida de acompanhamento requerida, podendo sujeitar o acompanhado a uma medida diferente da inicialmente requerida
 
Quem pode requerer o acompanhamento?
O acompanhamento pode ser requerido pela própria pessoa ou, mediante a sua autorização, pelo cônjuge, unido de facto ou qualquer parente sucessível, salvo se o tribunal suprir a autorização do beneficiário quando este não a possa dar de forma livre e consciente ou quando para tal haja um fundamento atendível. Ademais, também o Ministério Público tem legitimidade para o efeito, independentemente de autorização.
 
Quem pode ser acompanhante?
De acordo com o regime legal agora aprovado, a acompanhante terá de ser maior e encontrar-se no pleno exercício dos seus direitos, sendo designado judicialmente, ainda que escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal.
Na falta de escolha, o acompanhamento será deferido a pessoa cuja designação “melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário” (cônjuge não separado, judicialmente ou de facto; unido de facto; qualquer dos pais; pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais em testamento ou em documento autêntico ou autenticado; filhos maiores; qualquer dos avós; pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado; mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação; outra pessoa idónea).
Poderão ser designados vários acompanhantes em diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um.
O acompanhante designado não poderá escusar-se do encargo quando o mesmo estiver deferido ao cônjuge ou a ascendentes. Já os descendentes poderão ser exonerados, a seu pedido, ao fim de cinco anos, se existirem outros descendentes igualmente idóneos. Quanto aos restantes acompanhantes, podem pedir escusa ou ser substituídos, a seu pedido, ao fim de cinco anos.
 
Adaptabilidade das medidas
No decurso do processo será determinada com rigor, a medida de acompanhamento adequada para o beneficiário, não se afastando a possibilidade de vir a ser alterada a extensão da medida inicialmente fixada pelo Tribunal.
O acompanhamento cessa ou modifica-se mediante decisão judicial que reconheça a cessação ou a modificação das causas que o justifiquem.
Ademais, e fora desses casos, o tribunal deverá rever as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença judicial e, no mínimo, de cinco em cinco anos.
A revisão periódica é justificada pela necessidade de verificar se a medida de acompanhamento se mantém adequada; se o acompanhante desempenhou corretamente as suas funções ; e, no caso de a mesma ter sido decretada por tempo indeterminado (por exemplo, para o tempo correspondente à convalescença de um acidente), se ainda se justifica.
 
Efeitos da aplicação da medida de acompanhamento
Após a decisão de aplicação de uma medida de acompanhamento, o acompanhado não fica privado de exercer todos os seus direitos, podendo salvo se lei ou decisão judicial dispuserem em sentido contrário, exercer direitos pessoais (direitos de casar ou unir-se de facto, procriar, perfilhar ou adotar, cuidar e educar os filhos, escolher profissão, deslocar-se no país ou no estrangeiro, fixar domicílio e residência, estabelecer relações com quem entender e testar) e praticar livremente “negócios da vida corrente”.
 
Legitimidade para pedir o acompanhamento de maior
O acompanhamento pode ser requerido pela própria pessoa ou, mediante a sua autorização, pelo cônjuge, unido de facto ou qualquer parente sucessível, salvo se o tribunal suprir a autorização do beneficiário quando este não a possa dar de forma livre e consciente ou quando para tal haja um fundamento atendível. Ademais, também o Ministério Público tem legitimidade para o efeito, independentemente de autorização.
 
Quem pode ser o acompanhante?
Quanto à questão de saber quem pode ser o acompanhante, determina-se que este terá de ser maior e de se encontrar no pleno exercício dos seus direitos, sendo designado judicialmente, ainda que escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal.
Na falta de escolha, o acompanhamento será deferido a pessoa cuja designação “melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário” (cônjuge não separado, judicialmente ou de facto; unido de facto; qualquer dos pais; pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais em testamento ou em documento autêntico ou autenticado; filhos maiores; qualquer dos avós; pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado; mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação; outra pessoa idónea).
Poderão ser designados vários acompanhantes em diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um.
Entrada em vigor; efeitos sobre os procedimentos pendentes
A Lei aprovada entrará em vigor em janeiro de 2019.
Aos processos de interdição e inabilitação pendentes em juízo, aplicar-se já o novo regime, devendo o juiz adequar formalmente os diferentes institutos ao caso concreto.
PMCG, Sociedade de Advogados SP RL
30 de Junho de 2019.