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O desconfinamento dos tribunais e o descongelamento dos prazos

Atendendo à evolução da situação epidemiológica verificada em Portugal, o Governo tem vindo a aprovar uma série de medidas com vista ao processo de desconfinamento, aligeirando progressivamente as restrições impostas para combater a COVID-19.

Ficaram estabelecidas três estapas para o desconfinamento: uma fase que se iniciou a 4 de maio, uma fase subsequente que se iniciou a 18 de maio (Decreto-Lei n.º 22/2020, de 16 de maio) e finalmente uma terceira fasede medidas, prevista para entrar em vigor em finais de maio e 1 de Junho 2020. A calendarização adotada tem em vista possibilitar a reavaliação da situação e o impacto e efeitos que cada uma das fases anteriores teve na evolução da situação epidemiológica em Portugal.

Em relação ao desconfinamento da actividade dos tribunais e ao fim da suspensão dos prazos judiciais, as muito aguardadas medidas foram agora definidas pela Lei n.º 16/2020 de 29 de maio, que procedeu à quarta alteração da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, à primeira alteração da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, e à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de marçoA Lei entrará em vigor no 5º dia seguinte ao da sua publicação, a 3 de junho.

Lei n.º 16/2020 de 29 de maio adita à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, o artigo 6.º-A, com a epígrafe: “Regime processual transitório e excecional”, que define as novas regras para as diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal.

Assim, as audiências de discussão e julgamento, bem como outras diligências que importem inquirição de testemunhas, passam a realizar-se:

a) Presencialmente e com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS); ou

b) Através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, quando não puderem ser feitas presencialmente e, se for possível e adequado, designadamente se não causar prejuízo aos fins da realização da justiça. Salvaguarda-se que a prestação de declarações do arguido ou de depoimento das testemunhas ou de parte, deverá sempre ser feita num tribunal, salvo acordo das partes em sentido contrário.

Nas demais diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer outros atos processuais e procedimentais realizar-se-á:

a) Através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente a partir de um tribunal; ou

b) Presencialmente, quando não puderem ser feitas nos termos anteriores, e com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, higiene e sanitárias definidas pela DGS.

Salvaguarda-se que se em quaisquer destas diligências intervieram partes, testemunhas ou mandatários maiores de 70 anos ou portadores de doença de risco, a videoconferência ou videochamada poderá ser feita a partir o seu domicílio legal ou profissional.

Quanto aos prazos judiciais, passam a ficar suspensos apenas os seguintes:

a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;

c) As ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;

d) Todos os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas anteriores e os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser feitas por videoconferência.

e) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser feitas por teleconferência, videochamada ou outro equivalente, salvaguardando também a segurança dos maiores de 70 anos ou portadores de doença de risco.

Por último, nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvidas as partes.

(29-5-2020 I https://portal.oa.pt/)