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Autoridade Tributária esclarece condições para o reconhecimento da união de facto fiscalmente relevante

 Na sequência da resposta a um contribuinte, publicada no Portal das Finanças, a Autoridade Tributária e Aduaneira esclareceu os pressupostos para o reconhecimento da união de facto fiscalmente relevante, concluindo pela rejeição da possibilidade de reconhecimento de uma união na situação em que o contribuinte entregou o IRS como casado com o ex-cônjuge por desconhecer que podia fazer a entrega da declaração como separado de facto.

Segundo a Lei nº 82-E/2014, de 31 de dezembro, que alterou o nº 2 do artigo 14º do Código do IRS: “A existência de identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto, e durante o período de tributação, faz presumir a existência de união de facto quando seja invocada pelos sujeitos passivos”.

Neste sentido, com o objetivo de proceder à harmonização e uniformização de procedimentos pelos serviços da administração tributária, foi divulgado o entendimento constante do Ofício-Circulado nº 20.183/2016, de 3 de março.

Para os devidos efeitos, considera-se união de facto a “situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos” (art. 1º, nº 2 da Lei nº 7/2001, de 11 de maio, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 23/2010, de 30 de agosto).

Ora, a partir de 1 de janeiro de 2015, o registo na base de dados da administração tributária de identidade de domicílio dos sujeitos passivos durante o período mínimo de dois anos, bem como no período de tributação passou a constituir a presunção da existência de união de facto.

Não obstante, se não se verificar a identidade de domicílio fiscal, a prova da união de facto deve ser efetuada mediante qualquer meio legalmente admissível. No caso de prova da união de facto mediante declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um dos unidos.

De todo o modo, a questão controvertida que se coloca é a de saber se, para o prazo de dois anos exigido para a tutela da união de facto, se pode contar o período antes de ser dissolvido o casamento por divórcio ou decretada a separação de pessoas e bens.

Tendencialmente, considera-se que a aplicação do regime do IRS aos unidos de facto, nas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, não depende do estado de divorciado há mais de dois anos, bastando-se com a união de facto e o estado de divorciado no momento em que se pretende valer desta medida.

Ainda assim, se o sujeito passivo tiver entregue a declaração de rendimentos do ano anterior ou do segundo ano anterior ao período de tributação conjuntamente com o seu anterior cônjuge, tal impede que se possa considerar que viveu em união de facto nesse ano, já não se verifica o pressuposto estabelecido no nº 2 do artigo 1º da Lei nº 7/2001, de 11 de maio (“viver em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”).