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Alterações à competência do Tribunal da Propriedade Intelectual

A Lei 55/2019, publicada em Diário de República de 5 de agosto de 2019, confere novas competências ao Tribunal da Propriedade Intelectual, alterando a Lei da Organização do Sistema Judiciário aprovado pela Lei n.º 62/2013 de 26/8.

A alteração agora introduzida veio alargar a competência do TPI tal com se encontrava regulada no artigo 111.º da LOFSJ, ao julgamento de acções que tenham por causa de pedir direitos de autor e direitos conexos, bem como o julgamento dos recursos de decisões proferidas pela IGAC em matéia de registo de obras literárias e decisões proferidas em processo contraordenacional previstas no Código dos Direitos de Autor e Direitos conexos:

O elenco alargado das matérias agora atribuídas á jurisdição do TPI abrange assim:

a) o julgamento de acções em que a causa de pedir verse sobre o cumprimento ou incumprimento, validade, eficácia e interpretação de contratos e atos jurídicos que tenham por objecto a constituição, transmissão, oneração, disposição, licenciamento e autorização de utilização de direitos de autor, direitos conexos e direitos de propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei;

b) o julgamento dos recursos de decisões da Inspecção -Geral das Atividades Culturais (IGAC) em matéria de registo de obras literárias e artísticas e de registo e fiscalização das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos;

c) o julgamento dos recursos e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pela IGAC em processos pela prática de contra ordenações previstas no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e nos regimes jurídicos das entidades de gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos, dos espectáculos de natureza artística e emissão dos bilhetes de ingresso nos respectivos recintos, do preço fixo do livro, do comércio electrónico e da classificação de videogramas;

d) o julgamento de acções em que a causa de pedir verse sobre o regime jurídico da cópia privada.

Prevê-se igualmente a criação de uma secção especializada em matéria propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão junto dos Tribunais da Relação, dependendo do volume ou da complexidade do serviço sendo desde já criada a Secção a funcionar junto do Tribunal da Relação de Lisboa, à qual são distribuídas as acções previstas nos artigos 111.º e 112.

As alterações entram em vigor a partir do dia 1 de outubro de 2019.