Skip to main content

 

Incentivos Fiscais ao Investimento Produtivo das Empresas

 Os Benefícios Fiscais são um instrumento impulsionador da economia, sendo que promovem o crescimento das empresas através do investimento produtivo estrutural, permitindo prepará-las para enfrentar possíveis adversidades e desafios do futuro.

De facto, as empresas que mais apostam no investimento são também as que estão mais preparadas para competir e crescer num mercado dinâmico e global, como o que existe atualmente.

Quais são, então, os benefícios fiscais, consagrados na legislação fiscal portuguesa, de que as empresas podem dispor?

  

  • BENEFÍCIOS FISCAIS CONTRATUAIS AO INVESTIMENTO PRODUTIVO

 O regime de Benefícios Fiscais Contratuais aplica-se a projetos de investimento cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a 3 milhões de euros, tendo um período de vigência até 10 anos contados da conclusão do projeto.

Legislação: Artigos 2º a 21º e 43º do Código Fiscal do Investimento (CFI); Portaria nº 282/2014, de 30 de dezembro; Portaria nº 94/2015, de 27 de março.

 Entidades que podem beneficiar do regime

As entidades que podem beneficiar deste regime são as pessoas coletivas, promotoras de projetos de investimento, que cumpram as seguintes condições:

  • Possuam capacidade técnica e de gestão;
  • Demonstrem uma situação financeira equilibrada, com um rácio entre o capital próprio [suprimentos e empréstimos dos sócios] e o total do ativo líquido igual ou superior a 0,2;
  • Disponham de contabilidade regularmente organizada;
  • O lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos de avaliação;
  • Financiem o projeto com recursos próprios ou mediante financiamento externo correspondente a, pelo menos, 25% dos custos elegíveis;
  • Não sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos das orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade
  • Apresentem a situação fiscal e contributiva regularizada;
  • Não estejam sujeitos a uma injunção de recuperação na sequência de uma decisão da Comissão que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.

 Condições De Acesso

Os projetos de investimento deverão ter por objeto as seguintes atividades económicas (e respetivo CAE):

  • Indústrias extrativas – divisões 05 a 09;
  • Indústrias transformadoras – divisões 10 a 33;
  • Alojamento – divisão 55;
  • Restauração e similares – divisão 56;
  • Atividades de edição – divisão 58;
  • Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão – grupo 591;
  • Consultoria e programação informática e atividades relacionadas – divisão 62;
  • Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas e portais Web – grupo 631;
  • Atividades de investigação científica e de desenvolvimento – divisão 72;
  • Atividades com interesse para o turismo – subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93210, 93292, 93293 e 96040;
  • Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas – classes 82110 e 82910.

Neste contexto, os projetos de investimento terão de ser realizados até 31 de dezembro de 2020, desde que se demonstre ter viabilidade técnica, económica e financeira, que o mesmo proporcione a criação ou manutenção de postos de trabalho e que:

  1. Seja relevante para o desenvolvimento estratégico da economia nacional; OU
  2. Seja relevante para a redução das assimetrias regionais; OU
  3. Contribua para impulsionar a inovação tecnológica e investigação científica nacional, para a melhoria do ambiente ou para o reforço da competitividade e da eficiência produtiva.

Benefícios Fiscais

Cumpre então analisar quais são os benefícios fiscais contratuais de apoio ao investimento produtivo:

  • Um crédito de imposto, determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 10% e 25% do investimento efetuado, a deduzir à coleta de IRC;
  • Isenções ou reduções de IMT e IMI, relativamente aos imóveis adquiridos no âmbito do plano de investimento;
  • A isenção de Imposto de Selo relativamente a todos os atos ou contratos necessários à realização do projeto.

Aplicações relevantes

Entre as aplicações relevantes encontramos:

  • Despesas associadas aos projetos de investimento e relativas a ativos fixos tangíveis, com exceção de:
    • Terrenos que não se incluam em projetos do sector da indústria extrativa, destinados à exploração de concessões minerais, águas de mesa e medicinais, pedreiras, barreiras e areeiros;
    • Edifícios e outras construções não diretamente ligados ao processo produtivo ou às atividades administrativas essenciais;
    • Viaturas ligeiras ou mistas;
    • Outro material de transporte no valor que ultrapasse 20 % do total das aplicações relevantes;
    • Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
    • Equipamentos sociais;
    • Outros bens de investimento, que não sejam afetos à exploração da empresa, salvo equipamentos produtivos destinados à utilização, para fins económicos, dos resíduos resultantes do processo de transformação produtiva ou de consumo em Portugal, desde que de reconhecido interesse industrial e ambiental;
  • Ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, know-how ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente (no caso de grandes empresas estas aplicações não podem exceder 50% das aplicações relevantes).

São ainda elegíveis, desde que realizados há menos de um ano antes da data de candidatura a benefícios fiscais:

  • Os adiantamentos relacionados com o projeto, até ao valor de 50% do custo de cada aquisição;
  • As despesas relativas aos estudos diretamente relacionados com o projeto de investimento, contabilizados como ativos intangíveis.

 

  • REMUNERAÇÃO CONVENCIONAL DO CAPITAL SOCIAL

A Remuneração Convencional do Capital Social (RCCS) é um benefício fiscal criado em 2014, que visa incentivar a capitalização das empresas e o seu financiamento através de capitais próprios, em detrimento do recurso a capitais alheios.

Para esse efeito, é permitido aos sujeitos passivos deduzir ao lucro tributável um valor, calculado mediante a aplicação da taxa de 7% ao montante das entradas realizadas em dinheiro pelos sócios no âmbito de aumentos de capital social, até €2.000.000,00 (dois milhões de euros), no período de tributação em que ocorram as mencionadas entradas e nos cinco períodos de tributação seguintes (artigo 41º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais – EBF).

Os pressupostos de aplicação deste instituto são os seguintes:

  • O sujeito passivo beneficiário (SPB) deverá ser uma sociedade comercial ou civil sob forma comercial, uma cooperativa, uma empresa pública ou, em geral, uma qualquer pessoa coletiva de direito público ou privado;
  • O SPB deverá ter sede ou direção efetiva em território português;
  • O SPB deverá promover o aumento do seu capital social;
  • O lucro tributável dos períodos relevantes não poderá ser determinado mediante aplicação de métodos indiretos.

Foi com a aprovação do Orçamento de Estado de 2018 que se alargou o âmbito do Benefício Fiscal do regime da RCCS.

A conversão de créditos em capital social veio permitir às sociedades, em situações financeiras difíceis, mas economicamente viáveis, reforçar o seu capital social próprio. Por outro lado, permitiu a determinados credores converter os seus créditos (dificilmente recuperáveis) sobre essas sociedades, em capital social. Esta alteração do benefício aplica-se apenas às entradas em espécie correspondentes à conversão de créditos de terceiros, realizadas a partir de 1 de janeiro de 2018.

Foi também com o OE 2018 que passou a estar contemplado o aumento de capital com recurso aos lucros gerados no próprio exercício, desde que o registo do aumento de capital seja realizado até à entrega da declaração de rendimentos (Modelo 22 de IRC) relativa ao exercício em causa.

QUE PRESTAÇÕES ESTÃO ABRANGIDAS POR ESTE BENEFÍCIO?

É condição da manutenção do benefício que a sociedade beneficiária não reduza o seu capital social com restituição aos sócios, quer no período de tributação em que sejam realizadas as entradas relevantes para efeitos da remuneração convencional do capital social, quer nos cinco períodos de tributação seguintes.

Esta dedução aplica-se exclusivamente às entradas efetivamente realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária, às entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital, e ao aumento de capital com recurso aos lucros gerados no próprio exercício, desde que, neste último caso, o registo do aumento de capital se realize até à entrega da declaração de rendimentos relativa ao exercício em causa.

Nos termos do nº 2, alínea c) do art.º 41º-A, apenas se consideram as entradas em espécie correspondentes à conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios realizadas a partir de 1 de janeiro de 2017 ou a partir do primeiro dia do período de tributação que se inicie após essa data, quando este não coincida com o ano civil.

Por sua vez, as prestações suplementares de capital, enquanto instrumentos de capital próprio, têm normas específicas de restituição aos sócios no Código das Sociedades Comerciais (CSC), pelo que não é legalmente possível o aumento do capital social com esta componente do capital próprio nem, consequentemente, a sua utilização como benefício fiscal nos termos do nº 1 do artigo 41º-A do EBF.

As prestações acessórias não têm uma regulamentação própria, prevendo-se que assumam as obrigações de outros contratos típicos previstos no CSC, por analogia. Assim, é possível que possam ser realizadas em bens não pecuniários, conforme previsto no nº 2 do artigo 209º do CSC, desde que a respetiva exigência esteja previamente definida no contrato de sociedade.

Desta forma, dependendo da forma contratual de entrada da prestação acessória do sócio, eventualmente pode ser admitida a sua conversão em capital social.

Já a utilização de prestações acessórias para efeitos do benefício fiscal do artigo 41º-A do EBF, apenas será possível se tal montante tiver forma legal de crédito de sócio (suprimentos, empréstimos de sócios ou outros).

É importante não olvidar que o incumprimento destes requisitos implica não só a perda de benefício, mas também a aplicação de uma sanção, através da consideração como rendimento do período em que ocorra a redução do capital das importâncias deduzidas a título de remuneração convencional do capital social, majoradas em 15%.

 

  • DEDUÇÃO POR LUCROS RETIDOS E REINVESTIDOS

A Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR) traduz-se num regime de incentivos fiscais aplicável a lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações consideradas relevantes.

Legislação: artigos 2º a 34º, do CFI; Portaria nº 297/2015, de 21 de setembro.

Entidades que podem beneficiar do regime

Podem beneficiar do regime os sujeitos passivos de IRC, residentes em território português ou não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, com exceção dos setores da pesca, da aquicultura e da produção agrícola primária.

Condições de acesso

  • Ser micro, pequena ou média empresa (PME);
  • Dispor de contabilidade organizada e o lucro tributável não ser determinado por métodos indiretos;
  • Ter a situação fiscal e contributiva regularizada.

Benefício Fiscal

Este instituto permite a dedução à coleta do IRC de até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos, no prazo de quatro anos, contado a partir do termo do período de tributação a que correspondam os lucros retidos, com um montante máximo de dedução de lucros retidos e reinvestidos de €12 milhões e até ao limite de 25% da coleta do IRC apurada.

Não obstante, a dedução pode ser aumentada de 25% para 50% da coleta do IRC no caso das micro e pequenas empresas.

A utilização deste benefício tem por base a constituição, no balanço, de uma “reserva especial” correspondente aos lucros retidos e reinvestidos, a qual tem como montante máximo o valor de €7.500.000 e que não poderá ser distribuída aos sócios antes do final do quinto período de tributação posterior ao da sua constituição (art.º 32º, nº 2, do CFI.

Caso o sujeito passivo não mantenha a reserva especial por um período de cinco anos e distribua a reserva especial aos sócios, deverá proceder-se à devolução ao Estado do imposto que deixou de ser liquidado em termos proporcionais à parte da reserva que foi utilizada para distribuição. A este montante deverá ser adicionado o valor de imposto a pagar relativo ao terceiro período de tributação seguinte, acrescido de juros compensatórios majorados em 15%.

Aplicações Relevantes

  • Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado novo, com exceção de:
    • Terrenos (salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa);
    • Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios (salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas);
    • Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas (salvo quando afetas à exploração de serviço público de transportes ou destinadas a serem alugadas no exercício da atividade normal do sujeito passivo), barcos de recreio e aeronaves de turismo;
    • Artigos de conforto ou decoração, salvo equipamentos hoteleiros afetos à exploração turística;
    • Ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.

Com a Lei do Orçamento de Estado para 2020, passaram a considerar-se ainda aplicações relevantes, para efeitos do presente regime, em determinadas condições:

  • Os ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, know-how ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, desde que estejam sujeitos a amortização para efeitos fiscais e não sejam adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais.

O recurso ao resultado líquido do período para aumento de capital, nas condições previstas no art.º 41º-A do Estatuto de Benefícios Fiscais (EBF) cumpre, simultaneamente, o requisito de constituição de uma reserva indisponível para efeitos de aplicação do benefício fiscal da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR)?

No que respeita à RCCS, há que atender ao seguinte: se, numa dada situação, se verificar a deliberação de um aumento de capital social mediante a incorporação de reservas livres, as quais não decorrem da aplicação dos lucros gerados no próprio período de tributação, mas antes de reservas livres já existentes à data da deliberação, não se encontram reunidos os pressupostos para usufruir do benefício fiscal previsto no art.º 41º-A do EBF.

Quanto à DLRR, parece óbvio que se o legislador pretendesse que tal reserva fosse substituível por um eventual aumento de capital social o teria acautelado na redação do normativo.

Ademais, de acordo com o parágrafo 65 da Estrutura Conceptual do Sistema de Normalização Contabilística, a constituição de “outras reservas” poderá ser estabelecida por legislação fiscal nacional no âmbito da concessão de isenções de (ou redução em) passivos fiscais, quando sejam feitas transferências para tais reservas. A existência e dimensão destas reservas legais poderá ser relevante para a tomada de decisão dos utentes. As transferências para tais reservas são apropriações de resultados retidos, não sendo, por conseguinte, gastos.

A aplicação dos resultados do período é deliberada em Assembleia Geral, de acordo com a al. b) do nº 1 do art.º 376º, do Código das Sociedades Comerciais (CSC).

  • Assim, se na Assembleia Geral prevista no nº 1 do art.º 376º, do CSC, (apenas) for deliberada a aplicação dos resultados do próprio exercício no aumento do capital social, sem que tenha sido deliberada, também, a afetação de parte (distinta) dos resultados desse período à constituição da reserva especial prevista na DLRR, apenas poderá beneficiar da RCCS, dado que não se mostra cumprida a obrigação imposta pelo art.º 32º, do CFI para poder beneficiar da DLRR.
  • Se, ao invés, na referida Assembleia Geral, for deliberada (apenas) a aplicação dos resultados da sociedade na constituição da reserva especial prevista no art.º 32º do CFI, e deliberado o posterior aumento do capital social por via da incorporação das referidas reservas, não poderá a sociedade beneficiar do disposto no art.º 41º-A, do EBF, uma vez que não se verificam as condições constitutivas que a referida norma impõe, ou seja, a norma não contempla a aplicação do benefício fiscal no caso do aumento do capital social por “incorporação de reservas”.

Em síntese, se a sociedade cumprir todos os requisitos exigíveis nos normativos aplicáveis a cada um dos benefícios, e pretender usufruir de ambos, DLRR e RCCS, deverá, aquando da deliberação prevista na al. b) do nº 1, do art.º 376º, do CSC, afetar uma parte (distinta) do resultado líquido do período a cada um dos benefícios fiscais.

 

  • REGIME FISCAL DE APOIO AO INVESTIMENTO

 O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) constitui um conjunto de benefícios fiscais que operam sobre os Impostos sobre o Rendimento e o Património.

Legislação: artigos 22º a 26º e 43º do CFI; Portaria nº 282/2014, de 30 de dezembro; Portaria nº 297/2015, de 21 de setembro.

Setores de atividade que podem beneficiar do regime

Poderão beneficiar do presente regime as pessoas coletivas que exerçam uma atividade nos seguintes setores:

  • Indústria extrativa;
  • Indústria transformadora;
  • Turismo;
  • Atividades e serviços informáticos;
  • Tecnologias de informação e produção e audiovisual e multimédia;
  • Atividades de centros de serviços partilhados;
  • Defesa, ambiente, energia e telecomunicações.

Benefícios Fiscais

Estes benefícios consistem na dedução à coleta de IRC das seguintes importâncias:

  • No caso dos investimentos realizados nas regiões Norte, Centro, Alentejo, Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, 25% das aplicações relevantes para o investimento realizado até ao montante de €15 milhões e de 10% das aplicações relevantes, relativamente à parte excedente;
  • No caso de investimentos nas regiões do Algarve e Grande Lisboa e Península de Setúbal, 10% das aplicações relevantes.

No entanto, o limite máximo de dedução não poderá ultrapassar os 50% da coleta de IRC anual (exceto nos três primeiros anos de atividade da empresa, em que a dedução poderá ser de 100% da coleta de IRC).

Além do mais, as empresas abrangidas poderão, também, beneficiar da isenção ou redução de IMI, IMT e Imposto de Selo, relativamente aos prédios utilizados, factos ou atos inseridos no âmbito dos investimentos que constituam aplicações relevantes.

Condições de acesso

Dispor de contabilidade organizada e o lucro tributável não ser determinado por métodos indiretos;

  • Manter na empresa os bens objeto de investimento:
    • Durante um período mínimo de três anos, no caso de PME;
    • Durante cinco anos nos restantes casos;
    • Quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil;
    • Até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização.
  • Ter a situação fiscal e contributiva regularizada;
  • Proporcionar a criação de postos de trabalho e a sua manutenção durante o período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento.

Aplicações Relevantes

Que digam respeito a investimentos iniciais (artigo 22º do CFI e alínea d) do nº 2 do artigo 2º da Portaria nº 297/2015, de 21 de setembro):

  • Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado novo, com exceção de:
    • Terrenos (salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos na indústria extrativa);
    • Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, (salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual e administrativas);
    • Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
    • Mobiliário e artigos de conforto ou decoração (salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística);
    • Equipamentos sociais;
    • Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa.
  • Ativos intangíveis constituídos por despesas com transferência de tecnologia nomeadamente patentes, licenças, know-how (no caso de grandes empresas estas aplicações não podem exceder 50 % das aplicações relevantes).

 

  • SISTEMA DE INCENTIVOS FISCAIS EM INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL

 O Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE) dirige-se às atividades de Investigação e Desenvolvimento (I&D), reconhecidas enquanto tal pela Agência Nacional de Inovação S.A. (ANI), considerando-se despesas de investigação as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos e técnicos; e despesas de desenvolvimento as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico, realizados até 2020.

Com a Lei do Orçamento de Estado 2020, foi alterado o período em que vigora este sistema de incentivos (SIFIDE II), passando a vigorar até 31 de dezembro de 2025.

Legislação: Artigos 35º a 42º, do CFI.

Entidades que podem beneficiar do regime

Podem beneficiar do regime sujeitos passivos de IRC, residentes em território português, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços, bem como os não residentes com estabelecimento estável nesse território, que tenham despesas com investigação e desenvolvimento e lhes seja reconhecida idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento por parte da ANI.

Condições de acesso

  • Ter despesas de investigação e desenvolvimento não comparticipadas a fundo perdido;
  • O lucro tributável não ser determinado por métodos indiretos;
  • Ter a situação fiscal e contributiva regularizada.

Benefício Fiscal

Este benefício traduz-se numa dedução à coleta do IRC e até à sua concorrência, do valor correspondente às despesas com I&D, na parte em que não tenha sido objeto de compartição financeira do Estado a fundo perdido, numa dupla percentagem:

– Taxa base: sobre o montante da despesa total em I&D no ano corrente – 32,5%;

–  Taxa incremental: 50% do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos 2 anos anteriores até ao limite de €1,5 milhões.

No caso de PME que tenha iniciado atividade há menos de 2 anos e que não tenha beneficiado da Taxa Incremental, aplica-se uma majoração de 15% à Taxa Base (47,5%).

Aplicações relevantes

  • Aquisições de ativos fixos tangíveis, à exceção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e diretamente afetos à realização de atividades de investigação e desenvolvimento;
  • Despesas com pessoal, com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), diretamente envolvido em tarefas de investigação e desenvolvimento;
  • Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de investigação e desenvolvimento;
  • Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55% das despesas com o pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do QNQ, diretamente envolvido em tarefas de investigação e desenvolvimento, contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
  • Despesas relativas à contratação de atividades de investigação e desenvolvimento junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida pela Agência Nacional de Inovação, SA.;
  • Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento e contribuições para fundos de investimento, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida pela Agência Nacional de Inovação, S. A., nos termos do n.º 1 do artigo 37.º-A;
  • Custos com registo e manutenção de patentes;
  • Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de atividades de investigação e desenvolvimento; (só PME)
  • Despesas com auditorias à investigação e desenvolvimento;
  • Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de investigação e desenvolvimento apoiados e que tenham sido previamente comunicadas à Agência Nacional de Inovação, SA.

 Candidaturas

A candidatura ao SIFIDE II deve ser submetida até ao final do 5.º mês do ano seguinte ao do exercício, junto da Agência Nacional de Inovação, S. A.

Ademais, para efeitos de verificação do investimento realizado, as entidades gestoras dos fundos de investimento enviam à Agência Nacional de Inovação, S. A., até 30 de junho de cada ano, o último relatório anual auditado, bem como documento, seja portefólio ou outro, que evidencie os investimentos realizados pelo fundo, no período anterior, nas empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento.

 

  • CRÉDITO FISCAL EXTRAORDINÁRIO DE INVESTIMENTO II (CFEI II)

O Orçamento Suplementar para 2020 estabeleceu um regime de Crédito Fiscal Extraordinário de Investimento II (art.º 16º da Lei 27-A/2020 de 24 de julho).

Entidades que podem beneficiar do regime

Poderão beneficiar do regime os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

Condições de acesso

Para aceder a este benefício, os contribuintes terão de preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • Dispor de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo sector de atividade;
  • O lucro tributável não ser determinado por métodos indiretos;
  • Ter a situação tributária regularizada;
  • Não cessar contratos de trabalho durante três anos, contados a partir da data de produção de efeitos do presente benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho (artigo 359º e seguintes, do Código do Trabalho).

Benefício Fiscal

Este Benefício Fiscal consiste numa dedução à coleta de IRC, no valor de 20% das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021, num montante acumulado que não pode ultrapassar €5 milhões.

A dedução é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2020 ou 2021, até à concorrência de 70 % da coleta deste imposto, em função das datas relevantes dos investimentos elegíveis.

No caso de contribuintes que adotem um período de tributação não coincidente com o ano civil e com início após 1 de julho de 2020, são despesas relevantes para efeitos da dedução, as efetuadas em ativos elegíveis, desde o início do referido período, até ao final do décimo segundo mês seguinte.

No regime especial de tributação de grupos de sociedades, a referida dedução é feita até 70 % do montante da matéria coletável do grupo, apurado nos termos legais e não pode ultrapassar, em relação a cada sociedade e por cada período de tributação, o limite de 70 % da coleta, que seria apurada pela sociedade que realizou as despesas elegíveis, caso não se aplicasse o regime especial de tributação de grupos de sociedades.

É de salientar que a importância que não possa ser deduzida nos respetivos períodos de tributação, pode sê-lo, nas mesmas condições, nos cinco períodos de tributação subsequentes.

Aplicações relevantes

Para efeitos do presente regime, consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à exploração, as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo [os terrenos não são ativos em estado de novo] e que entrem em funcionamento ou utilização, até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021.

São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento efetuadas nos períodos referidos anteriormente, designadamente:

  • As despesas com projetos de desenvolvimento;
  • As despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado.

Consideram-se despesas de investimento elegíveis, as correspondentes às adições de ativos verificadas nos períodos referidos anteriormente e as que, não dizendo respeito a adiantamentos, se traduzam em adições aos investimentos em curso iniciados naqueles períodos, exceto, as que resultem de transferências de investimento em curso.

São excluídas as despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, considerando-se como tais:

  • As viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo;
  • O mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa;
  • As incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas.

São igualmente excluídas do presente regime as despesas efetuadas em ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do sector público.

Também não se consideram despesas elegíveis as relativas a ativos intangíveis, sempre que sejam adquiridos em resultado de atos ou negócios jurídicos do sujeito passivo beneficiário com entidades com as quais se encontre numa situação de relações especiais (art.º 63º, nº 4, do CIRC).

O CFEI II não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais.

O disposto nº 1 do artigo 92º do Código do IRC não é aplicável aos benefícios fiscais previstos no presente regime.

Obrigações acessórias

As deduções referidas serão justificadas por documento a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC que identifique discriminadamente as despesas de investimento relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.

A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do CFEI II deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução à coleta de IRC, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a dedução.

Incumprimento

Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, o incumprimento das regras de elegibilidade das despesas de investimento, implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado em virtude da aplicação do presente regime, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.

 

  • BENEFÍCIOS FISCAIS APLICÁVEIS AOS TERRITÓRIOS DO INTERIOR

Este regime visa incentivar a instalação de empresas em territórios do interior (identificados no anexo à Portaria nº 208/2017, de 13 de julho).

Legislação: Artigo 41.º-B, nºs 1 a 6 do Estatuto dos Benefícios Fiscais; Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.

Entidades beneficiárias

Poderão beneficiar deste regime as empresas que sejam qualificadas como micro, pequena ou média empresa e que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior.

Benefício fiscal

O benefício fiscal em causa está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis, não podendo o montante dos incentivos de natureza fiscal e de outros incentivos de natureza não fiscal concedidos a uma empresa única exceder o montante de €200.000, durante um período correspondente a três períodos financeiros.

Trata-se da aplicação de uma taxa de IRC de 12,5% aos primeiros € 25.000 de matéria coletável, com majoração de 20% à dedução máxima (DLRR) para PMEs que realizem investimentos elegíveis em territórios do interior.

Condições de acesso

  • Exercer a atividade e ter direção efetiva nas áreas beneficiárias;
  • Não ter salários em atraso;
  • A empresa não resultar de cisão efetuada nos dois anos anteriores à usufruição dos benefícios;
  • A determinação do lucro tributável ser efetuada com recurso a métodos diretos de avaliação ou no âmbito do regime simplificado de determinação da matéria coletável.

O recurso à utilização de Benefícios Fiscais deverá ser devidamente enquadrado e suportado, de forma a diminuir o risco de futuras correções no âmbito de eventuais inspeções tributárias. Este enquadramento passará, necessariamente, pela análise do caso concreto, devendo ser ponderado tanto o lucro da empresa como os requisitos exigidos para beneficiar dos institutos acabados de explanar.

Para que a sua empresa não corra riscos desnecessários, a equipa da PMCG – Sociedade de Advogados SP. RL. está em condições de lhe prestar auxílio na avaliação e condução do seu caso.