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Regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais

O Decreto-Lei nº 10-F/2020, de 26 de março, que entrou em vigor a 27 de março do ano corrente estabeleceu um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Em 9 de março, o Governo decidiu prorrogar o prazo de cumprimento de obrigações fiscais (declarativas e de pagamento) relativas ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, nomeadamente adiando o Pagamento Especial por Conta de 31 de março de 2020 para 30 de junho de 2020, prorrogando a entrega da declaração Modelo 22 de 31 de maio de 2020 para 31 de julho de 2020 e prorrogando o primeiro pagamento por conta e o primeiro pagamento adicional por conta de 31 de julho de 2020 para 31 de agosto de 2020.

Em complemento às medidas anteriormente tomadas, o Governo decide agora adotar uma série de medidas adicionais que visam a proteção dos cidadãos e das empresas, de forma a proteger o emprego e os postos de trabalho, a criar condições para que seja assegurado, na medida do possível, o rendimento das famílias e, bem assim, a sobrevivência das empresas.

Para o efeito, com vista ao objetivo essencial de assegurar liquidez às empresas, preservar a atividade destas e os respetivos postos de trabalho, o decreto-lei aprovou o seguinte:

  • Um regime de flexibilização de pagamentos relativos a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e retenções na fonte de Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) a cumprir no segundo trimestre de 2020;
  • Um regime de pagamento diferido das contribuições devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes;
  • A aplicação analógica do regime de férias judiciais aos planos prestacionais em curso na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e na Segurança Social (SS);
  • A suspensão dos processos de execução fiscal instaurados pela AT e dos processos de execução por dívidas à segurança social até 30 de junho de 2020, caso a aplicação analógica do regime de férias judiciais cesse em data anterior;
  • A prorrogação extraordinária das prestações por desemprego e de todas as prestações do sistema de segurança social que garantam mínimos de subsistência cujo período de concessão ou prazo de renovação termine antes de 30 de junho de 2020, bem como a suspensão das reavaliações das condições de manutenção das prestações do sistema de segurança social. Após 30 de junho o conselho diretivo da instituição de segurança social competente pode deliberar a extensão do prazo de suspensão dos planos prestacionais;
  • A CPAS pode, por decisão da Direção e com parecer favorável do Conselho Geral, diferir o prazo de pagamento de contribuições, suspender temporariamente o seu pagamento ou reduzir temporariamente os escalões contributivos aos beneficiários que, comprovadamente, tenham sofrido uma quebra de rendimentos que os impeça de satisfazer as suas obrigações contributivas.


Entrega do Imposto sobre o Valor Acrescentado e das retenções na fonte de Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

No segundo trimestre de 2020, a retenção na fonte, nos termos do CIRS e do CIRC, bem como o pagamento do imposto apurado pelo sujeito passivo em matéria de IVA, que tenham de ser realizadas por sujeitos passivos, os quais tenham obtido um volume de negócios até €10 000 000,00 em 2018, ou cuja atividade se enquadre nos setores encerrados devido ao Estado de Emergência, ou ainda que tenham iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, podem ser cumpridas nos termos normais ou em três ou seis prestações mensais, sem juros.

Tal é ainda aplicável aos sujeitos passivos que tenham reiniciado atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, quando não tenham obtido volume de negócios em 2018.

Ademais, os sujeitos passivos podem igualmente requerer os pagamentos em prestações, quando declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do E-fatura de, pelo menos, 20 % na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação, face ao período homólogo do ano anterior. Esta demonstração deverá ser efetuada por certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado.

Quanto às prestações mensais relativas aos planos prestacionais das contribuições devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes, bem como dos planos prestacionais em curso na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e na Segurança Social (SS), vencem-se da seguinte forma:

  • A primeira prestação na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;
  • As restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes.

Cabe referir que os pedidos de pagamentos em prestações mensais deverão ser apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário e não dependem da prestação de quaisquer garantias.


Contribuições sociais

Entidades abrangidas pelo diferimento do pagamento de contribuições

Têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições, além dos trabalhadores independentes, as entidades empregadoras dos setores privado e social com:

  • Menos de 50 trabalhadores;
  • Um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido;
  • Um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada, ou que a atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados em virtude do Estado de Emergência, ou nos setores da aviação e do turismo, e desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido.

O número de trabalhadores será aferido por referência à declaração de remunerações relativa ao mês de fevereiro de 2020.

É que notar que as entidades empregadoras beneficiárias podem ser fiscalizadas, em qualquer momento, pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar os factos de que depende o diferimento, para além de verificação por via eletrónica com a AT.

Pagamento das contribuições diferidas

As contribuições da responsabilidade da entidade empregadora, devidas nos meses de março, abril e maio de 2020, podem ser pagas da seguinte forma:

  • Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido (sob pena de imediata cessação dos benefícios concedidos);
  • Os restantes dois terços são pagos em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 ou nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros.

Às entidades empregadoras que já efetuaram o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020, o diferimento inicia-se em abril de 2020 e termina em junho de 2020.

Note-se que o diferimento do pagamento de contribuições não se encontra sujeito a requerimento. Não obstante, em julho de 2020, as entidades empregadoras devem indicar na Segurança Social Direta qual dos prazos de pagamento pretendem utilizar.

Por outro lado, o diferimento das contribuições devidas pelos trabalhadores independentes aplica-se aos meses de abril, maio e junho de 2020.