NEWSLETTER N.º 2/2019
(Janeiro-Abril)
Principais Novidades em Matéria Fiscal
- Alterações Legislativas
IRS – Arrendamento
Passa a prever-se que não são incrementos patrimoniais para efeitos de IRS – Categoria G – as indemnizações legalmente devidas pela denúncia de contratos de arrendamento sem termo, relativos a imóveis que constituam habitação própria e permanente, com fundamento na a) necessidade de habitação pelo próprio ou pêlos seus descendentes em 1.º grau, b) para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado c) mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a dois anos sobre a data em que pretenda a cessação.
São criadas taxas especiais de tributação para os rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento, fixando-se a seguinte tributação:
- Contratos de arrendamento com duração igual ou superior a 2 anos e inferior a 5 anos – redução de 2%;
- Contratos de arrendamento com duração igual ou superior a 5 anos e inferior a 10 anos – redução de 5%, renovável até ao limite de 14%;
- Contratos de arrendamento com duração igual ou superior a 10 anos e inferior a 20 anos – redução de 14%.
- Portaria n.º 24/2019, de 17 de Janeiro – IAS 2019
Considerando que a média da taxa de crescimento médio anual do PIB nos últimos dois anos foi de 2,58%, o valor do IAS para o ano 2019 é de €435,76.
- Decreto-Regulamentar n.º 1/2019, de 4 de Fevereiro – Declaração Automática de Rendimentos
Estão abrangidos pela declaração automática de rendimentos, em conformidade com o artigo 58.º-A do Código do IRS, os sujeitos passivos que preencham as seguintes condições:
Apenas tenham auferido rendimentos do trabalho dependente ou de pensões;
- Obtenham rendimentos apenas em território português, com comunicação de rendimentos e retenções pela entidade pagadora;
- Não aufiram gratificações;
- Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;
- Não detenham o estatuto de residente habitual;
- Não usufruam de benefícios fiscais;
- Não tenham pago pensões de alimentos;
- Não tenham deduções relativas a ascendentes;
- Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.
- Decreto do Presidente da República n.º 12/2019 e n.º 13/2019, de 14 de Fevereiro; Resolução da Assembleia da República n.º 22/2019 – Acordo para Eliminar a Dupla Tributação entre Portugal e Angola
Foi ratificado o Acordo entre Portugal e Angola sobre assistência administrativa mútua e cooperação em matéria fiscal (AMAF) e a Convenção para eliminar a dupla tributação.
Nos termos do AMAF Portugal e Angola acordaram prestar assistência administrativa em matéria fiscal, incluindo medidas adoptadas por órgãos judiciais, tais como a) a realização de controlos fiscais simultâneos e a participação em controlos fiscais no estrangeiro, b) a assistência na cobrança, incluindo as providências cautelares e c) a notificação de documentos.
- Lei n.º 17/2019, de 14 de Fevereiro – Comunicação Obrigatória de Informações Financeiras
- Regime Geral das Contra-Ordenações Tributárias: a falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo legal da declaração e registo e da comunicação à administração tributária da comunicação obrigatória de informações relativas a contas financeiras cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional é punível com coima de €500 a €22.500; as omissões ou inexactidões nas informações comunicadas pelas instituições reportantes no âmbito do referido regime, assim como o incumprimento dos procedimentos de diligência devida, de registo e conservação de documentos, são puníveis com coima de €250 a €11.250.
- Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de Fevereiro – Regulamentação das obrigações relativas ao processamento de facturas
- Estabelece-se que as facturas podem, sob reserva de aceitação pelo destinatário, ser emitidas por via electrónica;
- A Administração Tributária (AT) irá disponibilizar gratuitamente uma aplicação de facturação que cumpra os requisitos legais;
- Os contribuintes ficam sujeitos a guardar e manter os livros, registos e documentos de suporte por um prazo de 10 anos, desde que fique garantida toda a informação neles contida em formato digital;
- Os contribuintes podem igualmente proceder ao arquivo em suporte electrónico das facturas e de outros documentos com relevância fiscal, devendo este arquivo assumir o formato de ficheiros SAF-T (PT).
- Os documentos de venda passam a ter de ser comunicados à AT até ao dia 15 de cada mês.
- Lei n.º 27/2019, de 28 de Março de 2019 – Cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções
Estabelece-se o regime jurídico de aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial.
- Jurisprudência
- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), Processo n.º 708/17.1BEAVR, de 30.01.2019 – Insolvência – Prescrição
Esclarece-se que o juízo de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, da norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de empresas, no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário, no âmbito do processo tributário, produz efeitos desde a entrada em vigor daquela norma.
- Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), Processo n.º 74/01.7BTLRS – Limite ao princípio da especialização ou do acréscimo
Clarifica-se que o princípio da especialização ou do acréscimo, previsto no artigo 18.º do código do IRC, tem como limite o princípio da justiça, quando confrontado com o imperativo da tributação pelo rendimento real ou de acordo com a capacidade contributiva demonstrada.
Defende a este propósito o Tribunal que, “na ponderação dos valores em causa (por um lado o princípio da especialização dos exercícios que é uma regra legislativamente arbitrária de separação temporal, para efeitos fiscais, de um facto tributário que pode abarcar mais do que um ano fiscal e, por outro lado, o princípio da justiça, que reflecte uma das preocupações nucleares de um Estado de Direito), é manifesto que, numa situação de conflito, se deve dar prevalência a este último princípio. Numa situação destas, em que não seja possível a “correcção simétrica”, por razões de tempestividade, a doutrina e a jurisprudência vêem afirmando que o custo, ainda que indevidamente contabilizado, deve ser aceite, nomeadamente quando a respectiva imputação não tenha resultado de omissões voluntárias e intencionais, com vista a operar a transferência de resultados entre exercícios.”
- Acórdão do STA, processo n.º 948715.8BEVIS01298/16, de 13.02.2019 – Incentivos Fiscais à Interioridade
O STA veio declarar que não estabelecendo a Lei no artigo 43.º do EBF (Benefícios Fiscais à Interioridade) que a existência de uma massa salarial constitui condição de acesso ao benefício fiscal à interioridade, não pode tal condição (existência de massa salarial) ser legalmente imposta ainda que com base na norma ínsita no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 55/2008.
- Acórdão do STA, processo n.º 968/14.0BELLE01411/15, de 20.03.2019 – Rendimentos Prediais
O STA considerou que a dedução de perdas aos rendimentos líquidos da categoria F não depende de opção pelo englobamento.
- Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, processo n.º C-165/17, de 24 de Janeiro de 2019 – IVA – Sucursal
No caso Morgan Stanley, o TJUE veio esclarecer de que forma deve ser exercido o direito à dedução do IVA por uma sucursal registada num Estado-membro relativamente a despesas suportadas afectas tanto a operações sujeitas a IVA, como isentas realizadas pela sede dessa sucursal situada noutro Estado-membro.
- Instruções Administrativas
- Ofício-Circulado n.º 30211, de 15.03 – IVA
Tendo em conta as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de Fevereiro, relativamente às obrigações de processamento de facturas e outros documentos fiscalmente relevantes e das obrigações de conservação de livros, registos e respectivos documentos de suporte, a AT veio divulgar algumas instruções, tais como as que resultam do aditamento do artigo 35.º-A do Código do IVA – Transmissões de bens e prestações de serviços.
- Ofício-Circulado n.º 20208, de 18.03 – Dispensa de pagamento especial por conta (PEC)
A AT veio esclarecer que a dispensa de pagamento de PEC abrange os sujeitos passivos que se encontrem nas situações previstas no artigo 106.º, n.º 11 a) a e) do Código do IRC e tenham procedido ao cumprimento dentro do prazo legal das suas obrigações declarativas (Mod. 22 e IES) relativamente aos 2 períodos de tributação anteriores àquele a que o PEC respeita.
Esclareceu-se, ainda, que a entrega de declaração de substituição é irrelevante para efeitos da dispensa de PEC, sendo da responsabilidade do contribuinte a aferição das condições de dispensa.
- Ofício-Circulado 20207, de 13.03.2019
Vem-se esclarecer as alterações introduzidas ao novo modelo 3 de IRS e anexos.
Entre várias alterações, destacamos a alteração ao anexo G1, que resulta da alteração introduzida ao artigo 268.º do Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE), pelo artigo 287.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro (OE/2018), no sentido do alargamento da isenção em IRS e em IRC aos rendimentos e ganhos decorrentes, nomeadamente, da venda de bens e direitos em processo de insolvência que prossiga para liquidação.
- Ofício-Circulado n.º 20210, de 15 de Abril – Programa Regressar
A Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, que aditou o artigo 12.º-A ao Código do IRS, veio estabelecer a exclusão de tributação em 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes em 2019 ou 2020, reúnam as condições legais aplicáveis.
A AT veio através do ofício referido esclarecer, por exemplo, que um contribuinte que tenha residido no estrangeiro desde 2010 e tenha regressado a Portugal até Janeiro de 2016, não pode beneficiar do regime fiscal “Programa Regressar”.
- Ofício-Circulado n.º 20.211, de 18 de Abril de 2019 – Contas de Depósito ou de Títulos em instituições financeiras não residentes
A AT veio esclarecer que a obrigação declarativa aplicável às contas de depósito ou de títulos em instituições financeiras não residentes não abrange as contas de pagamento, como as contas “Revolut” ou “Paypal”.
De notar que esta dispensa diz apenas respeito à obrigação de declaração das referidas contas, no quadro 11 do Anexo J, e não à declaração de rendimentos sujeitos a impostos nelas obtidos
- Actualidade
- Portaria n.º 110/2019, de 12 de Abril – Rendimentos Prediais
Na sequência da alteração introduzida ao artigo 72.º do Código do IRS no sentido de criar condições favoráveis à celebração de novos contratos de arrendamento, ou à renovação de contratos existentes, por períodos longos, estabelecendo, assim, reduções da taxa autónoma de tributação do IRS prevista para os rendimentos prediais, em função da duração desses contratos de arrendamentos, foi aprovada a identificada Portaria que estabelece as condições para a comprovação dos pressupostos para a aplicação das reduções de taxa.
PMCG, Sociedade de Advogados SP RL
30 de Junho de 2019.
DISCLAIMER: A presente Informação Fiscal destina-se a ser distribuída a Clientes e a Colegas, sendo a informação nela contida prestada de forma geral e abstracta. Não deve servir de base para qualquer tomada de decisão sem recurso a aconselhamento profissional especializado.
- Regime Geral das Contra-Ordenações Tributárias: a falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo legal da declaração e registo e da comunicação à administração tributária da comunicação obrigatória de informações relativas a contas financeiras cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional é punível com coima de €500 a €22.500; as omissões ou inexactidões nas informações comunicadas pelas instituições reportantes no âmbito do referido regime, assim como o incumprimento dos procedimentos de diligência devida, de registo e conservação de documentos, são puníveis com coima de €250 a €11.250.
- Estabelece-se que as facturas podem, sob reserva de aceitação pelo destinatário, ser emitidas por via electrónica;
- A Administração Tributária (AT) irá disponibilizar gratuitamente uma aplicação de facturação que cumpra os requisitos legais;
- Os contribuintes ficam sujeitos a guardar e manter os livros, registos e documentos de suporte por um prazo de 10 anos, desde que fique garantida toda a informação neles contida em formato digital;
- Os contribuintes podem igualmente proceder ao arquivo em suporte electrónico das facturas e de outros documentos com relevância fiscal, devendo este arquivo assumir o formato de ficheiros SAF-T (PT).
- Os documentos de venda passam a ter de ser comunicados à AT até ao dia 15 de cada mês.