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Procedimento simplificado SEF

O Despacho nº 3863-B/2020, de 27 de março, da Presidência do Conselho de Ministros, Administração Interna, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde, complementou o quadro normativo excecional, determinando que a gestão dos atendimentos e agendamentos fosse feita de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

Desta forma, a partir de 27 de maio e durante o prazo de um ano, os procedimentos dos processos de autorização de residência, no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), são mais simples, nomeadamente, o cidadão não necessita de se deslocar a um balcão de atendimento, bastando fazer o pedido no Portal do SEF.

Posteriormente, o Serviço confirmará a idoneidade do requerente e consultará as bases de dados relevantes, necessárias para confirmar que o requerente não se encontra no período subsequente de interdição de entrada em território nacional, não está indicado para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen por qualquer Estado membro da União Europeia, nem indicado para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF e para confirmação de ausência de condenações por crime que, em Portugal, seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida ou a sua execução tenha sido suspensa.

Além disso, verificará a inscrição na administração fiscal e, se aplicável, a regularidade da sua situação contributiva na segurança social, não relevando, para a decisão, a ausência de contribuições a partir do mês de março de 2020.

No que diz respeito aos pedidos de concessão de autorização de residência com dispensa de visto previstos no nº 2 do artigo 88º e no nº 2 do artigo 89º da Lei nº 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, os cidadãos não necessitarão de submeter-se a nova prova documental, bastando para o efeito os documentos apresentados conjuntamente com o pedido de dispensa de visto (manifestação de interesse), independentemente do seu prazo de validade, desde que válidos na data da apresentação.

Em todas as situações, as consultas às bases de dados serão realizadas por via de soluções automáticas que visam a interoperabilidade entre sistemas informáticos através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.

De referir, ainda, que ficam isentos do pagamento de taxas os títulos a emitir na sequência de decisões dos pedidos que se enquadrem no âmbito do presente despacho e que respeitem a menores.

Este novo procedimento dos pedidos de concessão e renovação de autorizações de residência vai permitir reduzir os tempos de atendimento nos balcões para cerca de 250 mil cidadãos estrangeiros. O SEF prevê mesmo que os tempos de atendimento ao balcão passem dos 40 para os 15 minutos.