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Prorrogação da Proteção do Arrendamento Não Habitacional

O Decreto nº 23/XIV, aprovado pela Assembleia da República a 21 de maio, vem alterar o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, previsto na Lei nº 4-C/2020, de 6 de abril.

A vigência do regime referente à quebra de rendimentos dos arrendatários não habitacionais foi alargada para período posterior à cessação de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19, que determine o encerramento de instalações ou suspensão de atividades de estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços ou estabelecimentos de restauração e similares.

O arrendatário que se encontre nestas situações  pode diferir o pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, para os 12 meses posteriores ao término desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda do mês em causa.

Até 1 de setembro de 2020, o arrendatário pode igualmente diferir o pagamento das rendas vencidas, pelos meses em que seja determinado o encerramento de instalações ou suspensão de atividades ou no primeiro mês subsequente desde que compreendido no referido período. Neste caso, a indemnização por atraso no pagamento de rendas que se vençam até 1 de setembro de 2020, não é exigível.

Ademais, o período de regularização da dívida só tem início a 1 de setembro de 2020, ou após o término do mês subsequente àquele em que cessar o impedimento se anterior a esta data. Contudo, não pode resultar um período de regularização da dívida que ultrapasse o mês de junho de 2021.

As rendas vencidas, cujo pagamento foi diferido ao abrigo deste regime devem ser satisfeitas em prestações mensais não inferiores ao valor resultante do rateio do montante total em dívida pelo número de meses em que esta deva ser regularizada, pagas juntamente com a renda do mês em causa.

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, a qual ainda se aguarda.