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Medidas de reforço na proteção no desemprego; regime especial de acesso ao RSI; alargamento do âmbito de aplicação do apoio extraordinário à redução da atividade económica; cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais

O Decreto-Lei nº 20-C/2020, de 7 de maio procedeu, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 à adoção de algumas medidas. Vejamos.

  • Adoção de medidas temporárias de reforço na proteção no desemprego:

Na sequência da adoção de medidas temporárias de reforço na proteção no desemprego, têm direito ao subsídio social de desemprego inicial os trabalhadores que tenham:

  • 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego;
  • 60 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego, nos casos em que este tenha ocorrido por caducidade do contrato de trabalho a termo ou por denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental.

Nestes casos, o período de concessão do subsídio social de desemprego inicial é fixado, independentemente da idade ou da carreira contributiva do trabalhador, em 90 dias ou 60 dias, respetivamente.

Aos beneficiários cujo acesso à prestação não dependa da redução dos prazos de garantia, aplicam-se os seguintes períodos de concessão:

  • Beneficiários com idade inferior a 30 anos:
    • Com registo de remunerações num período igual ou inferior a 24 meses, 270 dias;
    • Com registo de remunerações num período superior a 24 meses, 360 dias, com acréscimo de 30 dias por cada cinco anos com registo de remunerações;
  • Beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos:
    • Com registo de remunerações num período igual ou inferior a 48 meses, 360 dias;
    • Com registo de remunerações num período superior a 48 meses, 540 dias, com acréscimo de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos;
  • Beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos:
    • Com registo de remunerações num período igual ou inferior a 60 meses, 540 dias;
    • Com registo de remunerações num período superior a 60 meses, 720 dias, com acréscimo de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos;
  • Beneficiários com idade superior a 45 anos:
    • Com registo de remunerações num período igual ou inferior a 72 meses, 720 dias;
    • Com registo de remunerações num período superior a 72 meses, 900 dias, com acréscimo de 60 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.
  • Criação de um regime especial de acesso ao Rendimento Social de Inserção (RSI):

A atribuição da prestação do RSI, não depende da celebração do contrato de inserção.

Além disso, findo o período de vigência deste diploma, a entidade gestora da prestação procederá à verificação oficiosa da composição e rendimentos do agregado familiar dos beneficiários dos apoios para efeitos de renovação ou cessação e, em resultado da mesma, à revisão do valor da prestação ou à cessação da sua atribuição.

Estas disposições  produzem efeitos relativamente aos requerimentos de RSI apresentados desde 1 de março de 2020.

A maior alteração a este Decreto-Lei prendeu-se com a conceção do apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente aos gerentes de sociedades por quotas e membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àquelas, que estejam exclusivamente abrangidos pelo regime geral de segurança social nessa qualidade e desenvolvam essa atividade numa única entidade que tenha tido no ano anterior faturação comunicada através do E-fatura inferior a €80.000.

Para estes efeitos, quando a comunicação dos elementos das faturas através do E-fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, referentes ao período em análise, a aferição dos limites aí previstos é efetuada por via declarativa, com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação por contabilista certificado, e sujeito a posterior verificação pela segurança social, no prazo de um ano a contar da atribuição do apoio, com base em informação solicitada à Autoridade Tributária e Aduaneira, dando lugar à eventual restituição das quantias indevidamente recebidas.

Este apoio tem como limite mínimo o valor correspondente a 50 % do valor do IAS e pode ser prorrogado.

De todo o modo, esta conceção depende da retoma da atividade no prazo de oito dias, caso a mesma tenha estado suspensa ou encerrada.

Os trabalhadores independentes abrangidos por este apoio financeiro têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses em que esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário, sendo que esta norma produz efeitos desde 7 de abril.

Por outro lado, foi aditado o art. 28º-A ao Decreto-Lei nº 10-A/2020, referente à medida extraordinária de incentivo à atividade profissional, a qual reveste a forma de apoio financeiro aos trabalhadores que, em março de 2020, se encontravam exclusivamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, estando numa das condições previstas nas alíneas a) ou b) nº 1 do artigo 26º, e que:

  • Tenham iniciado atividade há mais de 12 meses e não preencham as condições referidas no corpo do nº 1 do artigo 26.º;
  • Tenham iniciado atividade há menos de 12 meses;
  • Estejam isentos do pagamento de contribuições, na situação em que, em janeiro do ano seguinte àquele a que corresponde, se tenha verificado a obrigação do pagamento de contribuições durante o ano anterior e enquanto se mantiverem as condições que determinaram a sua aplicação.

Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente até um máximo de três meses, correspondente a  70 % do valor total de prestação de serviços no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva ou 20 % dos rendimentos associados à produção e venda de bens no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva.

Este valor terá como base a média da faturação comunicada para efeitos fiscais entre 1 de março de 2019 e 29 de fevereiro de 2020, tendo como limite máximo metade do valor do IAS e mínimo correspondente ao menor valor de base de incidência contributiva mínima.

O pedido de concessão do apoio determina, a partir do mês seguinte ao da cessação do apoio, a produção de efeitos do enquadramento no regime dos trabalhadores independentes ou a cessação da isenção.

O valor da média da faturação determinante do cálculo do apoio é transmitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira à Segurança Social.

Finalmente, também o aditamento do art. 28º-B tem alguma importância, ao estabelecer uma medida de enquadramento de situações de desproteção social, a qual reveste a forma de apoio financeiro às pessoas que não se encontrem obrigatoriamente abrangidas por um regime de segurança social, nacional ou estrangeiro, e que declarem o início ou reinício de atividade independente junto da administração fiscal.

A atribuição do apoio está sujeita à produção de efeitos do enquadramento no regime de segurança social dos trabalhadores independentes e implica a manutenção do exercício de atividade por um período mínimo de 24 meses após a cessação do pagamento da prestação.

O apoio é devido a partir da data de apresentação do requerimento e é atribuído por um período máximo de dois meses e o montante da prestação a atribuir corresponde a metade do montante do IAS.

A atribuição da prestação obriga o trabalhador à declaração de início ou reinício de atividade independente junto da administração fiscal, a produção de efeitos do correspondente enquadramento no regime de segurança social dos trabalhadores independentes e da manutenção do exercício de atividade por um período mínimo de 24 meses após a cessação do pagamento da prestação. É de salientar que a declaração de cessação de atividade antes de terminado este período determina a restituição dos valores das prestações pagas.

  • Primeira alteração ao Decreto-Lei nº 10-F/2020, de 26 de março, que estabeleceu um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais:

Ainda que o prazo para pagamento das contribuições e quotizações devidas no mês de março de 2020 tenha terminado, excecionalmente, a 31 de março de 2020, as entidades empregadoras dos setores privado e social que, não tendo efetuado o pagamento de um terço das contribuições e quotizações devidas no primeiro mês de adesão à medida, março ou abril conforme aplicável, procedam de imediato ao pagamento desse valor acrescido de juros de mora, mantêm o direito ao diferimento do pagamento de contribuições.

Os apoios a que aludimos neste artigo  são requeridos até 30 de junho de 2020 e não são cumuláveis com outras prestações sociais.

O presente decreto-lei entrou em vigor dia 8 de maio.