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Norma do IRS que impedia contribuinte de refutar presunção de mais-valias julgada inconstitucional

O Tribunal Constitucional considerou inconstitucional uma norma do IRS que impedia ao contribuinte a possibilidade de mostrar que a mais-valia na venda de um imóvel que tinha sido efetivamente obtida era inferior àquela sobre o qual era tributado.

Na base deste acórdão do Tribunal Constitucional, recentemente publicado, está a situação na qual um contribuinte que vendeu, em 2009, um imóvel por montante inferior ao do seu valor patrimonial tributário (VPT), veio a ser chamado a pagar mais-valias, em IRS, pelo valor mais elevado (o do VPT) pois, à luz do nº 2 do artigo 44.º do Código do IRS, existia uma presunção inilidível.

Depois de ver a Autoridade Tributária e Aduaneira indeferir-lhe o seu pedido de reclamação graciosa, o contribuinte em causa avançou para o Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD). Este tribunal arbitral deu-lhe razão, considerando que a norma violava a Constituição, se interpretada no sentido de que prevalece sempre o maior valor ainda que o preço efetivamente praticado tenha sido inferior e que tal presunção não admite prova em contrário.

A decisão do CAAD tem em conta uma decisão já anteriormente proferida pelo Tribunal Constitucional, num acórdão de 2017.

No acórdão agora divulgado, o TC decidiu igualmente “julgar inconstitucional a dimensão normativa extraída do artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho, segundo a qual se estabelece uma presunção inilidível no âmbito de ganhos de mais-valias sujeitos a IRS, decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, por violar o princípio da capacidade contributiva plasmado nos artigos 103.º, n.º 1, e 13.º da Constituição da República Portuguesa”

De acordo com a lei, são sujeitas a tributação em sede de IRS os ganhos obtidos com a venda de imóveis, considerando-se esse ganho o valor obtido pela diferença positiva (mais valia) entre o valor de aquisição e o valor de realização (ou seja, o preço de venda do imóvel). Tratando-se da venda de um bem imóvel, a determinação do valor de realização tem como base o valor patrimonial tributário do imóvel (VPT). No entanto, ao realizar-se a determinação do rendimento tributável com recurso a uma presunção sem a possibilidade de provar o contrário corremos o risco de admitir que sejam tributadas mais valias que de fato não foram aproveitadas pelos sujeitos passivos. Esta interpretação do art. 44, n.º 2 resulta na prevalência do valor patrimonial do imóvel ainda que o valor da venda seja inferior àquele.

Foi esta possibilidade de determinação do rendimento com recurso a presunções, sem possibilidade da sua ilisão por parte dos contribuintes, que o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional por entender ser violadora do princípio da capacidade contributiva.

Entretanto, uma alteração ao Código do IRS, em 2014, veio aditar ao artigo 44.º a possibilidade o contribuinte afastar a presunção prevista no nº 2, prevendo que esta “não é aplicável se for feita prova de que o valor de realização foi inferior ao ali previsto”.